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Regulamento Bruxelas I (reformulado)

Itália
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Italy
Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento Bruxelas I (reformulação)
* campo obrigatório

Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento

Não aplicável.

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

— Em Itália: Tribunais ordinários:

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

— Em Itália: Tribunal de recurso

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

Supremo Tribunal de Cassação

Piazza Cavour

00193 ROMA

Tel.: +39 0668831

Fax: +39 066883423

Sítio Web: http://www.cortedicassazione.it

Feriado local: 29 de junho.

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

Italiano O alemão é igualmente aceite no território da Província Autónoma de Bolzano. O esloveno é igualmente aceite nas províncias de Trieste, Gorizia e Udine.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

— Em Itália: artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 218, de 31 de maio de 1995.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

Não aplicável.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

  • a Convenção entre a França e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 3 de junho de 1930,
  • a Convenção entre a Alemanha e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 9 de março de 1936,
  • a Convenção entre os Países Baixos e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 17 de abril de 1959,
  • a Convenção entre a Bélgica e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 6 de abril de 1962,
  • a Convenção entre o Reino Unido e a República Italiana relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 7 de fevereiro de 1964, acompanhada de um Protocolo assinado em Roma em 14 de julho de 1970,
  • a Convenção entre a Itália e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transações judiciais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 16 de novembro de 1971,
  • a Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Madrid em 22 de maio de 1973,
  • o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Itália,
  • a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Italiana relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Bucareste em 11 de novembro de 1972,
  • o Acordo entre a República da Polónia e a República Italiana relativo à Cooperação Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil, assinado em Roma em 28 de abril de 1989,
  • o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Italiana relativo à Cooperação Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil, assinado em Roma em 18 de maio de 1990,
  • a Convenção entre a República Socialista Federal da Jugoslávia e a República Italiana relativa à cooperação judiciária mútua em matéria civil e administrativa, assinada em Roma em 3 de dezembro de 1960, ainda em vigor entre a Eslovénia, a Croácia e a Itália
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