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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

Grécia
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Flag of Greece

Na sequência da declaração proferida pela Grécia a este respeito, a Comissão Europeia confirmou, na sua Decisão de 27.1.2014 (JO L 23, p. 41), a participação do país na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1259/2010 («Roma ΙΙΙ»).

A referida Decisão prevê que o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 seja aplicável na Grécia a partir de 29 de julho de 2015.

Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

A legislação grega não prevê disposições nacionais específicas quanto aos requisitos formais aplicáveis aos acordos sobre a escolha da lei aplicável, nos termos do artigo 7.º, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

A legislação grega não prevê disposições nacionais específicas quanto à possibilidade de designar a lei aplicável, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.

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