Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável
As convenções de escolha da lei aplicável não devem cumprir requisitos formais além dos previstos no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.
Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo
Nos termos do direito romeno, os cônjuges podem também designar a lei aplicável ao divórcio depois de instaurarem a ação, mas no máximo até à data da primeira audiência para a qual foram legalmente citados para comparecer.
Reproduzimos em seguida os textos pertinentes do Código Civil.
Artigo 2 598.º
Data da convenção de escolha da lei aplicável
1. A convenção de escolha da lei aplicável ao divórcio pode ser celebrada ou alterada no máximo até ao momento em que as partes apresentam à autoridade competente o pedido para pronunciar o divórcio.
2. No entanto, a instância pode tomar conhecimento do acordo celebrado entre os cônjuges no máximo até à data da primeira audiência para a qual os cônjuges foram devidamente citados para comparecer.
Artigo 2 599.º
Forma da convenção de escolha da lei aplicável
A convenção de escolha da lei aplicável ao divórcio deve ser celebrada por escrito, assinada e datada pelos cônjuges.