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Lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

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Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

O Regulamento impõe três condições formais para que o acordo de escolha da lei aplicável seja válido: o ato deve ser reduzido a escrito, datado e assinado pelas partes.

Reserva além disso aos Estados a possibilidade de preverem normas formais suplementares e especifica a forma como estas devem ser aplicadas em função da situação dos cônjuges.

No direito francês não existe qualquer disposição que regule as condições formais exigidas para a validade de um acordo de escolha da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. França não efetuou a declaração prevista no artigo 17.º, n.º 1, alínea a).

Consequentemente, os cônjuges têm a possibilidade de se dirigir, se assim o desejarem, ao profissional que considerem estar em melhores condições de os esclarecer.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

O acordo através do qual os cônjuges designam a lei aplicável em matéria de divórcio ou separação judicial pode ser celebrado e modificado em qualquer altura, mas, o mais tardar, quando a ação for instaurada junto do tribunal.

Contudo, se a lei do foro o prever, a lei aplicável pode ser igualmente designada pelos cônjuges perante o tribunal, no decurso do processo (artigo 5.º, n.os 2 e 3).

Essa possibilidade não está expressamente prevista no direito francês, na medida em que França não efetuou a declaração prevista no artigo 17.º, n.º 1, alínea b).

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