Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável
Não existem outros requisitos formais aplicáveis aos acordos sobre a escolha da lei aplicável para além dos previstos no artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1259/2010.
Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo
Os cônjuges podem escolher a lei aplicável, o mais tardar, durante a fase preparatória da instância, até ao termo do prazo fixado pelo tribunal.