Informações gerais
A União Europeia fixou como objetivo a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça através da adoção de medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça. Ao mesmo tempo, o aumento da mobilidade dos cidadãos no mercado interno exige uma maior flexibilidade e segurança jurídica.
O Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (conhecido como «Regulamento Roma III»), proporciona aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, protege os cônjuges mais vulneráveis durante os processos de divórcio e impede a busca do foro mais favorável, o que também contribui também para evitar processos complicados, morosos e dolorosos.
Mais especificamente, o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 permite que os casais internacionais escolham antecipadamente qual o direito aplicável ao seu divórcio ou separação judicial, desde que seja o direito do Estado-Membro com o qual têm uma ligação mais estreita. Se um casal não chegar a acordo, os juízes podem recorrer a uma fórmula comum para decidir qual a lei aplicável.
Este regulamento não abrange, em contrapartida, as seguintes matérias: Capacidade jurídica de pessoas singulares; A existência, validade ou reconhecimento de um casamento; Anulação de um casamento; Nome dos cônjuges; Efeitos patrimoniais do casamento; Responsabilidade parental; Obrigação de alimentos, fideicomissos e sucessões. Além disso, não afeta a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação).
Trata-se de um instrumento que põe em prática uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros participantes. A cooperação reforçada permite que um grupo de pelo menos nove Estados-Membros tome medidas num dos domínios abrangidos pelos Tratados no âmbito das competências não exclusivas da União. De acordo com artigo 331.º do TFUE, os Estados-Membros não participantes mantêm o direito de aderir à cooperação reforçada em curso.
O Portal Europeu da Justiça contém informações sobre a aplicação do regulamento.
Cooperação reforçada
Em 12 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/405/UE, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia.
Como tal, os referidos 14 Estados-Membros participantes adotaram o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, que se tornou aplicável a partir de 21 de junho de 2012.
Em 21 de novembro de 2012, a Comissão adotou a Decisão 2012/714/UE, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. Esta decisão prevê que o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 é aplicável à Lituânia a partir de 22 de maio de 2014.
Em 27 de janeiro de 2014, a Comissão adotou a Decisão 2014/39/UE, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. Esta decisão prevê que o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 é aplicável à Grécia a partir de 29 de julho de 2015.
Em 10 de agosto de 2016, a Comissão adotou a Decisão 2016/1366/UE, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. Esta decisão prevê que o Regulamento (UE) n.º 1259/2010 é aplicável à Estónia a partir de 11 de fevereiro de 2018.
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Ligação conexa
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