Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável
A legislação espanhola prevê alguns requisitos formais suplementares para os acordos de escolha da lei aplicável nos termos do artigo 7.º, n.º 2 a n.º 4, do Regulamento (UE) nº 1259/2010. A escolha da lei aplicável deve ser expressa num documento público com força executória (perante um notário público) ou num «documento autêntico» (em que a data e as assinaturas das partes sejam inequívocas mesmo que não se adote a forma de instrumento notarial).
Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo
Nos termos da legislação espanhola, os cônjuges não podem designar a lei aplicável no decurso do processo perante o tribunal.