A Diretiva da Mediação (2008/52/CE) foi transposta para o direito nacional pela Lei da Conciliação.
Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
Os pedidos de declaração de força executória de acordos escritos resultantes de mediação devem ser apresentados no tribunal da comarca (maakohus) em que tiver sido realizada a mediação Os contactos dos tribunais de comarca estão disponíveis no sítio internet dos tribunais. Os pedidos dão lugar ao pagamento de uma taxa de 50 EUR.
Um acordo celebrado na sequência de um procedimento de conciliação conduzido por um advogado ajuramentado ou um notário (artigo 2.º, n.os 2 e 3, da Lei da Conciliação) pode também ser autenticado por um notário. A função «Encontrar um notário» do portal permite encontrar os contactos dos notários. Este procedimento dá lugar ao pagamento de honorários de notário no valor de 51,13 EUR.
O artigo 14.º da Lei da Conciliação rege a força executória dos acordos. Os artigos 627.º1 e 627.º2 do Código de Processo Civil regem o procedimento pelo qual o tribunal torna os acordos executórios. O notário autentica o acordo nos termos do procedimento exposto na Lei dos Notários e obriga o devedor a aceitar a execução forçada imediata.