Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Lei relativa à mediação conciliatória em litígios civis da República da Lituânia, adotada em 15 de julho de 2008, se um litígio que estiver a ser resolvido por via de mediação conciliatória não se encontrar simultaneamente pendente perante um tribunal, o eventual acordo alcançado poderá, a pedido de ambas as partes, ser apresentado a um tribunal para homologação no quadro do procedimento simplificado previsto no capítulo XXXIX do Código de Processo Civil. O pedido de aprovação do acordo deve ser apresentado junto do tribunal de comarca escolhido pelas partes dentro da circunscrição judicial em que uma delas tiver a sua residência ou sede.