Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
Na República Checa, as autoridades competentes para a receção dos pedidos previstos no artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Diretiva são:
– todos os tribunais de comarca competentes em razão da matéria nos termos da legislação processual nacional;
– todos os tribunais regionais competentes em razão da matéria nos termos da legislação processual nacional;
– todos os notários.