Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
Relativamente às informações referidas no artigo 6.º, n.º 3, da directiva da UE, comunica-se que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do decreto legislativo 28/2010, nos litígios transfronteiriços, na acepção do artigo 2.º da Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, o acordo é homologado pelo presidente do tribunal da comarca em que deve ser promovida a execução.