Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
No que se refere especificamente às informações exigidas nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, note-se que, na aceção do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto Legislativo n.º 28/2010, nos litígios transfronteiriços a que se refere o artigo 2.º da mesma diretiva, o conteúdo do acordo escrito é aprovado pelo presidente do tribunal em cuja jurisdição o acordo deve ser executado.