Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
As autoridades competentes para receber pedidos nos termos do artigo 6.º, n.os 1, e 2 da diretiva são os tribunais de comarca.
Nos termos do artigo 18.º da Lei relativa à Mediação, um acordo alcançado num litígio através da mediação tem força jurídica equivalente à de uma resolução judicial, desde que seja aprovado por um tribunal de comarca. O tribunal deve aprovar o acordo uma vez que este tenha sido confirmado pelas partes e se o mesmo não for contrário à referida lei ou aos bons costumes.