Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
Os pedidos previstos no artigo 6.º da Directiva 2008/52/CE devem ser apresentados ao presidente do tribunal da comarca (arrondissement) em que a pessoa contra a qual a execução do acordo de mediação é promovida tem domicílio ou, na falta deste, residência. Se a pessoa em causa não tiver domicílio nem residência no Luxemburgo, os pedidos devem ser apresentados ao presidente do tribunal da comarca em que o acordo de mediação deve ser executado.
Moradas:
Tribunal d'arrondissement de Luxembourg
Cité judiciaire, L – 2080 Luxembourg
Tribunal d'arrondissement de Diekerich
Palais de Justice
Place Guillaume
L-9237 Diekirch