Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes
Estas informações são prestadas nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, sobre certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial.
Para obter o título executivo do acordo escrito resultante do processo de mediação, as partes podem dirigir-se ao notário (Notar), quer para celebrar o acordo em sua presença, quer para autenticar o acordo escrito nos termos do artigo 54.º do Código do Notariado (Notariatsordnung). As partes podem igualmente declarar em qualquer tribunal de comarca (Bezirksgericht) que aceitam o acordo escrito resultante do processo de mediação em matéria civil.