NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!
Artigo 2.º – Tribunal requerido
Na República Federal da Alemanha, a autoridade competente, enquanto tribunal requerido na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento, para a obtenção de provas é o tribunal de primeira instância (Amtsgericht) do lugar em que o ato processual deve ser efetuado. Nos termos da lei, os governos dos Länder podem designar um tribunal de primeira instância para executar algumas funções do tribunal requerido em lugares em que haja vários tribunais competentes.
Artigo 3.º – Entidade central
Em cada Land, o papel de autoridade central é confiado à entidade designada pelo respetivo governo. Trata-se habitualmente das administrações judiciais dos Länder ou de um tribunal regional superior (Oberlandsgericht) do Land em causa.
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
Os pedidos e notificações previstos no Regulamento, bem como o formulário de requerimento, só podem ser apresentados em alemão.
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
Os meios de receção disponíveis são os seguintes:
– para a receção e expedição: correio, incluindo serviços postais privados, fax
– para as comunicações informais: telefone e correio eletrónico
Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
Em cada Land, o papel de autoridade central é confiado à entidade designada pelo respetivo governo. Trata-se habitualmente das administrações judiciais dos Länder ou de um tribunal regional superior (Oberlandsgericht) do Land em causa.