1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?
O conceito jurídico de «citação e notificação de atos» significa que, na prática, os atos em matéria civil ou comercial devem ser citados ou notificados a todas as partes no processo.
O sexto, sétimo e oitavo travessões do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto relativo às atividades de serviços administrativos (Uredba o uredskom poslovanju) [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.º 7/09] estabelece que tais atos podem ser um requerimento ou um ato oficial.
— Um requerimento é um documento utilizado por uma das partes para dar início a um processo, completar ou alterar um pedido ou outra ação judicial ou para renunciar a essa ação.
O artigo 14.º do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku) (NN n.os 53/91, 91/92, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 84/08, 96/08, 123/08, 57/11, 148/11 — texto consolidado, 25/13, 89/14 — Decisão do Tribunal Constitucional, 70/19 e 80/22; a seguir designado por CPC) estabelece que, se a lei não especificar as possibilidades de realização de determinadas ações, as partes devem realizar os trâmites processuais por escrito fora da audiência (através de requerimentos) ou oralmente numa audiência.
O artigo 106.º do CPC estabelece que os pedidos — queixas, respostas às queixas, vias de recurso e outras declarações, pedidos e notificações apresentados fora do julgamento — devem ser apresentados por escrito.
Os requerimentos constituem, portanto, os documentos emitidos pelas partes e pelos restantes intervenientes no processo para realizar os trâmites processuais.
- um ato é um documento emitido por uma autoridade no qual esta decide sobre o objeto do processo, responde a um requerimento apresentado por uma parte, inicia, suspende ou põe termo a ações oficiais e estabelece uma correspondência formal com outros organismos ou entidades jurídicas investidas de poderes públicos.
A citação ou notificação de atos conforme definida por lei é a atividade prevista das autoridades e pessoas competentes através das quais os destinatários têm acesso ao conteúdo de documentos que lhes são dirigidos. Este aspeto é importante na medida em que, se a ausência de citação ou notificação de um ato a uma parte resultar no impedimento da mesma em ser ouvida, tal constitui uma violação substancial das disposições que regem os processos civis e pode resultar na interposição de recursos extraordinários.
A citação ou a notificação da petição inicial ao demandado também é um requisito necessário para dar início a um processo, e este começa a partir do momento em que o demandado foi citado ou em que a petição inicial lhe foi notificada.
Por conseguinte, são aplicáveis regulamentos distintos à citação ou notificação de atos, uma vez que se trata de uma exigência necessária nos processos contenciosos, que decorre do princípio do direito das partes a serem ouvidas; tal significa que as partes devem ter acesso à informação relativa ao local e hora do ato processual e aos factos concretos num caso. Além disso, os procedimentos de reclamação não podem ser iniciados até que a mesma tenha sido citada ao demandado em conformidade com as normas aplicáveis. A citação ou notificação de atos é igualmente importante porque, em alguns casos, o prazo para as partes atuarem processualmente (por exemplo, apresentação de contestação ou interposição de recurso) tem início no momento da citação ou notificação do ato, o que significa que, no decurso do processo judicial é necessário tomar todas as medidas necessárias para que os destinatários tenham conhecimento do conteúdo dos atos que lhes sejam citados ou notificados (princípio da segurança jurídica e princípio da apresentação verbal e escrita). Um ato apenas é considerado devidamente citado ou notificado se as regras que regem a citação ou notificação de atos forem respeitadas.
2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?
As ações judiciais, as ordens de cobrança, as sentenças e outras decisões judiciais que possam ser objeto de recurso separadamente e relativamente às quais possam utilizar-se outros recursos legais devem ser citadas ou notificadas presencialmente à parte em causa; o mesmo se aplica a quaisquer outros documentos quando exigido por lei ou quando um tribunal considere necessário tomar medidas cautelares especiais, por exemplo, quando os documentos de identificação são apresentados no original ou por qualquer outro motivo (artigo 142.º, primeiro parágrafo, do CPC).
3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?
O título 11 do CPC inclui disposições que regem a citação ou notificação de atos.
Quando a citação ou notificação não é efetuada por via postal, a pessoa que a efetua está obrigada a provar à pessoa citada ou notificada, a pedido desta última, que é uma pessoa autorizada. A título excecional, os atos devem ser notificados em formato eletrónico através de um sistema informático ou por outros meios adequados às autoridades públicas, ao Ministério Público, aos advogados, aos notários, aos peritos judiciais, aos avaliadores judiciais, aos intérpretes judiciais, aos administradores de falências, aos comissários judiciais, aos representantes sindicais, aos comissários judiciais em processos de falência, aos liquidatários, aos tutores especiais empregados pelo Centro para a Tutoria Especial (Centar za posebno skrbništvo) e às pessoas coletivas e singulares que exerçam uma atividade registada em litígios relativos a essa atividade.
As pessoas que o funcionário que procede à citação ou notificação referido no n.º 1 do presente artigo encontre no local da citação ou notificação estão obrigadas a fazer prova da sua identidade mediante pedido do funcionário.
Se necessário, o funcionário que procede à citação ou notificação está autorizado a solicitar a assistência da polícia para apurar a identidade da pessoa que se encontre no local da citação ou notificação e para realizar outros atos de citação ou notificação. Os custos associados serão incluídos nas despesas do processo.
As pessoas obrigadas a recorrer à comunicação eletrónica que não tenham solicitado, ou ainda não lhes tenha sido concedido, acesso ao sistema informático de comunicação eletrónica com os tribunais, receberão do tribunal, por via postal, a citação ou notificação do primeiro ato, juntamente com uma comunicação a informar que, enquanto não seja concedido acesso, todos os restantes atos do processo serão citados notificados mediante publicação no boletim eletrónico dos tribunais. Um ato é considerado como tendo sido citado ou notificado no termo do oitavo dia após a afixação no quadro informativo eletrónico do tribunal.
A citação ou notificação do primeiro ato por via postal a pessoas obrigadas a recorrer à comunicação eletrónica que não tenham solicitado, ou ainda não lhes tenha sido concedido, acesso ao sistema informático de comunicação eletrónica com os tribunais, é efetuada no endereço indicado na petição inicial. Se a citação ou notificação no endereço indicado na petição inicial for infrutífera, a citação ou notificação será efetuada no endereço da sede social dessa pessoa, caso seja diferente do indicado na petição inicial. Se a citação ou notificação no endereço indicado na petição inicial ou no endereço da sede social for infrutífera, a citação ou notificação será efetuada mediante a publicação do ato no quadro informativo eletrónico do tribunal. Um ato é considerado como tendo sido citado ou notificado no termo do oitavo dia após a afixação no quadro informativo eletrónico do tribunal.
A pedido de uma parte que declare estar disposta a suportar os custos incorridos, o tribunal pode, por decisão não suscetível de recurso, ordenar que a citação ou notificação de um ato seja confiada a um notário. O notário pode ser substituído no desempenho desta tarefa por um notário auxiliar, um notário assessor ou um notário estagiário.
Se, antes de a ação ser intentada em tribunal, o demandado concordar, por acordo escrito celebrado com o demandante, que os atos relevantes no âmbito da ação a que o acordo se refere sejam citados ou notificados para um endereço específico na República da Croácia ou por intermédio de uma pessoa específica na República da Croácia, a petição inicial e os outros atos do processo serão citados e notificados ao demandado, a pedido do demandante, nesse endereço ou por intermédio dessa pessoa. Se a citação ou notificação não puder ser efetuada, o tribunal emitirá uma decisão solicitando que quaisquer outros atos sejam citados ou notificados ao destinatário por afixação no quadro informativo do tribunal.
O tribunal pode ordenar que as partes enviem documentos diretamente entre si por carta registada com aviso de receção ou por outro meio que comprove a transferência, a menos que ambas as partes, ou os seus agentes ou representantes legais, sejam sempre obrigados a apresentar observações em formato eletrónico nos termos do artigo 106.º-A da presente lei. Se, na sequência de um pedido de uma pessoa específica e com a aprovação do presidente do tribunal, a citação ou notificação for efetuada no tribunal, os atos que lhe são endereçados pelo tribunal devem ser colocados numa caixa de correio numa sala designada pelo tribunal para este efeito. A citação ou notificação deve ser efetuada por um funcionário do tribunal.
Os atos citados ou notificados com recurso a caixa de correio não podem estar acessíveis às pessoas a quem são citados ou notificados antes de terem assinado a nota de entrega. Os atos devem ser citados ou notificados em sobrescritos selados utilizados para citação ou notificação por via postal. No momento do levantamento de atos, devem ser levantados todos os atos que se encontrem na caixa de correio.
Em cada ato a citar ou notificar segundo a modalidade prevista no n.º 1 do presente artigo deve ser aposta a data em que foi colocado na caixa de correio do destinatário.
No caso referido no n.º 1 do presente artigo, as pessoas referidas no mesmo número são obrigadas a levantar o ato que se encontre na caixa de correio no prazo de oito dias, segundo as modalidades previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo. Se um ato não for levantado dentro desse prazo, será afixado no quadro informativo do tribunal. Um ato é considerado como tendo sido citado ou notificado no termo do oitavo dia após a afixação no quadro informativo do tribunal.
No caso referido no n.º 1 do presente artigo, a citação ou notificação pode ser efetuada de outra forma prevista por lei em vez de se recorrer a uma caixa de correio.
Se o presidente do tribunal constatar que uma pessoa a quem tenha sido concedida autorização para ser citada ou notificada em caixas de correio numa sala designada para o efeito pelo tribunal não levanta regularmente os atos ou tentou abusar deste modo de citação ou notificação, retirará a autorização desta modalidade de citação ou notificação.
O presidente do Supremo Tribunal da República da Croácia (Vrhovni sud Republike Hrvatske) só pode autorizar um dos vários tribunais de uma determinada instância e tipo na jurisdição do tribunal distrital (županijski sud) a efetuar a citação ou notificação em caixas de correio numa sala designada para o efeito pelo tribunal. As convocatórias destinadas a militares, membros de forças policiais e pessoas que trabalhem em transporte rodoviário, fluvial, marítimo e aéreo são-lhes notificadas por intermédio do seu comandante ou superior hierárquico. Outros atos podem também ser-lhes citados ou notificados desta forma, se necessário.
Quando a citação ou notificação deva ser efetuada a pessoas ou instituições num país estrangeiro ou a estrangeiros que gozam do direito à imunidade, essa citação ou notificação tem de ser efetuada por via diplomática, salvo disposição em contrário num acordo internacional ou no CPC (artigo 146.º). Se a citação ou notificação de um ato tiver de ser efetuada a nacionais croatas num país estrangeiro, essa citação ou notificação pode ser efetuada por intermédio do representante consular ou diplomático competente da República da Croácia a desempenhar funções consulares no país estrangeiro em causa. Essa citação ou notificação só é válida se a pessoa a quem o ato tem de ser citado ou notificado concordar em recebê-lo.
A citação ou notificação destinada a pessoas privadas de liberdade deve ser efetuada através da direção do estabelecimento prisional, do centro penitenciário ou do centro correcional.
As pessoas a que se referem os artigos 141.º e 142.º do CPA (uma pessoa singular que não exerça uma atividade profissional registada e uma pessoa singular que exerça uma atividade profissional registada, quando o litígio não esteja relacionado com essa atividade) podem, em certos casos, obter nova citação ou notificação de atos, colocando-os no boletim informativo do tribunal.
4 Questões relativas aos endereços
4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação
Se o endereço da pessoa a quem o ato é dirigido e deva ser citado ou notificado a pedido de uma autoridade estrangeira competente tiver entretanto alterado e o ato não puder ser citado ou notificado por esse motivo, o tribunal croata é obrigado, nos termos do artigo 143.º do CPC, a tentar citar ou notificar o ato para o local de residência da pessoa na Croácia, tal como indicado nos registos do Ministério do Interior da República da Croácia.
Mediante apresentação de prova da existência de um interesse jurídico, pode ser apresentado à administração policial um pedido de informação sobre o local de residência permanente ou temporário de uma pessoa a quem tenham de ser citados ou notificados atos no âmbito de um processo civil.
4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?
O registo do tribunal para as entidades empresariais da República da Croácia é um serviço público gratuito que permite a órgãos judiciais estrangeiros e/ou partes de processos judiciais obter todas as informações de que necessitam sobre empresas croatas a partir da seguinte hiperligação.
Os endereços de pessoas singulares não estão publicamente disponíveis e o acesso é possível apenas a partir do Ministério do Interior da República da Croácia.
4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação
Não existem quaisquer regras previstas na legislação croata relativas à forma como os tribunais devem agir ao aplicar o Regulamento (CE) n.º 2020/1784 do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial. No entanto, a prática revela que os tribunais croatas respondem e tratam de forma adequada os pedidos de endereço atual de uma pessoa recebidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2020/1784 do Conselho.
5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?
Na prática, o ato é geralmente citado ou notificado por correio, através de um funcionário judicial nomeado ou através de um sistema de comunicação eletrónica. As modalidades alternativas incluem a citação ou notificação de atos através de um órgão administrativo competente, um notário ou diretamente em tribunal ou por correio eletrónico em conformidade com legislação especial. Em certos casos, os atos também podem ser citados ou notificados por afixação edital no quadro informativo eletrónico do tribunal.
6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?
A citação ou notificação de atos por telefone, fax ou correio eletrónico é permitida nos casos previstos no artigo 193.º, quinto parágrafo, do CPC e no artigo 321.º, sétimo parágrafo, do CPC (uma notificação emitida por um tribunal de recurso a um tribunal de primeira instância de que já foi decidido um recurso e uma notificação do tribunal de primeira instância a um tribunal de recurso sobre a retirada de um recurso ou sobre uma decisão das partes no sentido de chegar a um acordo).
O artigo 495.º do CPC, que regula os processos perante os tribunais de comércio (trgovački sudovi), prevê que, em casos urgentes, as audiências podem ser agendadas por telefone, telegrama ou correio eletrónico, em conformidade com legislação especial ou de outras formas adequadas. É elaborada uma nota oficial sobre este facto se não houver outra prova escrita do agendamento da audiência.
O artigo 507.º-O estabelece que os formulários previstos no Regulamento (CE) n.º 861/2007 e outros pedidos ou declarações podem ser apresentados sob a forma de requerimento por fax ou correio eletrónico. O Ministro da Justiça pode estabelecer, por regulamento especial, o modo de entrega dos atos por fax ou correio eletrónico, devendo especificar, nesse regulamento, a data da sua entrada em vigor. Considerando que o referido regulamento ainda não foi adotado, as condições técnicas para a aplicação desta forma de comunicação ainda não estão preenchidas.
O artigo 106.º-A do CPC regula a comunicação por via eletrónica.
Pode-se utilizar um sistema informático para apresentar os requerimentos por via eletrónica,
Os documentos apresentados por via eletrónica devem ser assinados utilizando uma assinatura eletrónica qualificada, conforme previsto em regulamentos distintos. Considera-se que os documentos apresentados por via eletrónica, assinados com uma assinatura eletrónica qualificada, foram assinados à mão.
Considera-se que a data em que o sistema de informação fornece ao filer uma comunicação com aviso de receção é a data em que a mesma foi entregue ao tribunal a que se dirige.
Se um pedido apresentado em formato eletrónico não for adequado para tratamento pelo tribunal, o tribunal deve informar o agente de informação desse facto por via eletrónica e dar-lhe instruções para corrigir o pedido em conformidade com as orientações fornecidas.
Em derrogação do artigo 106.º-A, primeiro parágrafo, que prevê que a submissão pode ser apresentada em formato eletrónico através de um sistema informático, de organismos estatais, do Ministério Público, dos advogados, dos notários públicos, dos peritos judiciais, dos assessores judiciais, dos intérpretes judiciais, dos administradores de insolvência, dos comissários, dos agentes referidos no artigo 434.º-A (quando representem um trabalhador em processos relacionados com o emprego, quando o representante for uma pessoa empregada por um sindicato de que o trabalhador seja membro ou por uma federação sindical em que o sindicato esteja inscrito e da qual o trabalhador seja membro, ou quando representam um empregador em processos relacionados com o emprego, quando o representante é uma pessoa empregada por uma associação de empregadores de que o empregador é membro ou por uma associação de empregadores de nível superior em que a associação patronal está filiada e da qual o empregador é membro), os administradores em processos de falência de consumidores, os liquidatários e os tutores especiais empregados pelo Centro de Tutela Especial são sempre obrigados a apresentar observações em formato eletrónico, tal como as pessoas coletivas e as pessoas singulares (profissionais, médicos, etc.) que exerçam uma atividade registada em caso de litígio relativo a essa atividade.
Se uma das pessoas mencionadas no artigo 106.º-A do CPC não apresentar o requerimento em formato eletrónico, o tribunal ordenará ao demandante que o faça no prazo de oito dias. Se o operador não apresentar a proposta em formato eletrónico dentro do prazo, considerar-se-á que a mesma foi retirada.
O ministério responsável pelas questões judiciais cria um sistema de informação.
As condições de apresentação dos requerimentos e de transmissão em formato eletrónico, os formatos das cópias dos requerimentos em formato eletrónico e a organização e o funcionamento do sistema informático são regidos pelo regulamento adotado pelo Ministro da Justiça.
O artigo 8.º do Regulamento relativo às comunicações eletrónicas [Pravilnik o elektroničkoj komunikaciji (NN n.º 5/20)] rege a atribuição de direitos de acesso ao sistema de informação para pessoas singulares, entidades jurídicas e organismos estatais, advogados, notários públicos, peritos judiciais, assessores, intérpretes judiciais, administradores de falências e comissários judiciais.
Em 20 de abril de 2020, o Ministro da Justiça da República da Croácia adotou uma decisão que confirma o cumprimento das condições para as comunicações eletrónicas em todos os tribunais municipais (općinski sudovi), em todos os tribunais distritais e no Tribunal Superior de Comércio da República da Croácia (Visoki trgovački sud Republike Hrvatske), que entrou em vigor em 22 de abril de 2020.
Em 13 de julho de 2020, o Ministro da Justiça da República da Croácia adotou uma decisão, que entrou em vigor no dia da sua publicação no sítio oficial do Ministério da Justiça, na qual confirmou estarem preenchidas as condições para a comunicação eletrónica no Supremo Tribunal da República da Croácia.
Os organismos estatais, o Ministério Público, os advogados, os notários públicos, os peritos judiciais, os assessores judiciais, os intérpretes judiciais, os administradores de falências, os comissários, os agentes referidos no artigo 434.º-A do presente ato, os comissários em processos de falência de consumo, os liquidatários e os tutores especiais empregados pelo Centro de Tutela Especial são sempre obrigados a apresentar observações em formato eletrónico, tal como as pessoas coletivas e as pessoas singulares (profissionais, médicos, etc.) que exerçam uma atividade registada em caso de litígio relativo a essa atividade.
6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?
O artigo 133.º-D do CPC prevê que, se uma das partes aceitar, por meio de uma declaração, que a citação ou notificação seja efetuada por via eletrónica, o tribunal deve proceder à citação ou notificação dessa parte através do sistema informático. As partes podem pedir para serem informadas, por via eletrónica para o endereço de correio eletrónico indicado na declaração, da citação ou notificação de atos.
Se uma das partes apresentar um requerimento ao tribunal em formato eletrónico, considera-se que a parte aceita que a citação ou notificação seja efetuada por via eletrónica, salvo indicação em contrário. Se considerar que não é possível proceder à citação ou notificação por via eletrónica, o tribunal efetuá-la-á por outros meios, indicando o motivo para tal.
6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação
As Regras relativas às Comunicações Eletrónicas (NN n.º 139/21) estabelecem que os requerimentos apresentados a um tribunal por utilizadores externos do sistema devem ser apresentados em formato eletrónico e assinados utilizando a assinatura eletrónica qualificada.
O certificado da assinatura eletrónica deve ser emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e ser válido no momento da assinatura, o que significa que o tribunal pode solicitar ao prestador de serviços de confiança que verifique a validade do certificado emitido para uma pessoa singular ou coletiva se existirem dúvidas razoáveis quanto à sua manipulação.
Quando um requerimento ou um anexo for composto de várias folhas, todas as folhas devem constar de um único ficheiro sem folhas em branco. Cada requerimento e anexo deve ser autónomo ou o nome do ficheiro deve indicar que faz parte do mesmo conjunto, se tiverem sido apresentados mais do que um ficheiro devido ao volume dos dados.
Se um requerimento for acompanhado de documentos públicos já existentes em formato eletrónico, estes devem ser originais apresentados sob a forma de documentos assinados eletronicamente pelo emitente.
Os requerimentos eletrónicos devem ser apresentados em formato PDF ou formato equivalente, podendo os anexos ser apresentados em qualquer formato eletrónico.
7 Citação ou notificação «de substituição»
7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?
O artigo 142.º, segundo parágrafo, do CPC prevê que, se a pessoa a quem um ato deve ser citado ou notificado não se encontrar no local de citação ou notificação indicado de acordo com as informações constantes da reclamação ou dos registos oficiais, o funcionário que procede à citação ou notificação deve ser informado do momento e do local onde pode encontrar essa pessoa. Além disso, esse funcionário deve deixar para si, com qualquer das pessoas referidas no artigo 141.º, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do CPC, um aviso escrito indicando o dia e a hora em que devem estar na sua residência ou no seu local de trabalho para receber o documento. Se, na sequência dessa notificação, o funcionário que procede à citação ou notificação ainda não encontrar a pessoa a quem o ato deve ser citado ou notificado, procederá conforme estabelecido no artigo 141.º do CPC no que respeita à forma de citação ou notificação do ato.
A este respeito, na prática, são aplicáveis a título subsidiário as disposições da Lei dos Serviços Postais (Zakon o poštanskim uslugama) (NN n.os 144/12, 153/13, 78/15 e 110/19; a seguir «ZPU»). A referida lei prevê que as remessas postais, exceto as remessas postais ordinárias, têm de ser entregues ao destinatário, ao seu representante legal ou a uma pessoa autorizada por procuração. Excecionalmente, quando não for possível entregar uma remessa postal a qualquer uma das pessoas enumeradas, a remessa pode ser entregue a um adulto do agregado familiar, a uma pessoa empregada por tempo indeterminado no agregado familiar ou nas instalações comerciais do destinatário ou a uma pessoa autorizada nas instalações comerciais da pessoa coletiva ou pessoa singular onde o destinatário tem um emprego por tempo indeterminado. Se as remessas não puderem ser entregues da forma descrita, é deixado um aviso na caixa postal do destinatário, indicando a data e o local onde este pode levantar a remessa. Regra geral, o correio deixa uma nota em que se informa que a remessa pode ser recolhida na estação de correios designada no prazo de cinco dias a contar da data de entrega da nota. Se o destinatário não levantar a remessa dentro desse período, o prestador de serviços devolve a remessa ao remetente.
A modalidade final de citação ou notificação, quando todas as outras tenham sido infrutíferas, é a citação ou notificação através da publicação no quadro informativo eletrónico do tribunal.
7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?
Se for utilizado outro método de citação ou notificação, os atos são considerados como tendo sido citados ou notificados no dia em que são entregues ao destinatário ou à pessoa autorizada a receber o ato em nome do destinatário ou, caso o ato seja citado ou notificado por edital no quadro informativo eletrónico do tribunal, no prazo de oito dias a contar da afixação do ato no quadro informativo eletrónico do tribunal.
7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?
O artigo 37.º da ZPU prevê que as remessas postais, exceto as remessas postais ordinárias, sejam entregues ao destinatário, ao seu representante legal ou a uma pessoa autorizada por procuração. Excecionalmente, quando não for possível entregar uma remessa postal a qualquer uma das pessoas enumeradas, a remessa pode ser entregue a um adulto do agregado familiar, a uma pessoa empregada por tempo indeterminado no agregado familiar ou nas instalações comerciais do destinatário ou a uma pessoa autorizada nas instalações comerciais da pessoa coletiva ou pessoa singular onde o destinatário tem um emprego por tempo indeterminado. Se as remessas não puderem ser entregues da forma descrita, é deixado um aviso na caixa postal do destinatário, indicando a data e o local onde este pode levantar a remessa. Se o destinatário não levantar a remessa dentro desse período, o prestador de serviços devolve a remessa ao remetente.
Se, na sequência de um pedido de uma pessoa específica e da aprovação do presidente do tribunal, a citação ou notificação for efetuada no tribunal, os atos que lhe são endereçados pelo tribunal são colocados numa caixa de correio numa sala designada pelo tribunal para este efeito. A citação ou notificação deve ser efetuada por um funcionário do tribunal. O presidente do tribunal pode, por decisão proferida no âmbito de um procedimento administrativo, ordenar que todos os advogados, notários e determinadas entidades jurídicas cujo domicílio profissional se encontre dentro da jurisdição do seu tribunal recebam atos judiciais através das caixas de correio acima referidas (artigo 134.º-B do CPC). Nestas circunstâncias as pessoas enumeradas são obrigadas a levantar os atos no prazo de oito dias. Se um ato não for levantado dentro desse prazo, será afixado no quadro informativo do tribunal. Um ato é considerado como tendo sido citado ou notificado no termo do oitavo dia após a afixação no quadro informativo eletrónico do tribunal.
7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?
Se um destinatário recusar assinar a nota de entrega, a pessoa que procede à citação ou notificação regista este facto na nota de entrega e regista por extenso a data de citação, considerando-se o ato citado ou notificado (artigo 149.º, n.º 3, do CPC).
8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)
8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?
Se a pessoa a quem um ato deve ser citado ou notificado pessoalmente não se encontrar no local de citação ou notificação estipulado com base nas informações constantes da petição inicial ou dos registos oficiais, o funcionário que procede à citação ou notificação do ato pode igualmente efetuá-la por meio dos membros do agregado familiar, se a pessoa não exercer uma atividade profissional registada. Se a citação ou notificação for efetuada no local de trabalho da pessoa a quem o ato deve ser citado ou notificado, mas a pessoa não lá se encontrar, o funcionário pode notificar ou citar o ato por meio de uma pessoa que aí trabalhe, se esta última aceitar receber o ato.
O funcionário que procede à citação ou notificação do ato tem o dever de determinar quando e onde pode encontrar a pessoa a quem o ato deve ser citado ou notificado e de deixar uma notificação escrita solicitando que a pessoa esteja presente num determinado dia no seu domicílio ou local de trabalho para receber o ato.
8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?
O funcionário que procede à citação ou notificação do ato tem o dever de determinar quando e onde pode encontrar a pessoa a quem o ato deve ser citado ou notificado e de deixar uma notificação escrita solicitando que a pessoa esteja presente num determinado dia no seu domicílio ou local de trabalho para receber o ato.
8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?
O prazo para o levantamento de documentos é determinado pela regulamentação relativa à prestação de serviços postais e pelas regras internas dos prestadores de serviços postais. Regra geral, é de cinco dias a contar da data da tentativa de citação ou notificação, sendo o ato enviado para o centro de recolha dos serviços postais antes de ser devolvido ao remetente, o que significa que o destinatário dispõe de vários dias para recolher o ato nesse local.
9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?
O artigo 149.º do CPC prevê que o certificado de citação ou notificação (nota de entrega) deve ser assinado pelo destinatário, que deve indicar a data em que recebeu a nota de entrega. A nota de entrega também pode ser emitida em formato digital num dispositivo adequado.
Se o destinatário for analfabeto ou não puder assinar o seu nome, o servidor escreverá o seu nome e apelido, registará, em letras, a data da citação ou notificação e aporá uma nota indicando as razões pelas quais a assinatura do destinatário não foi acrescentada.
Se o destinatário se recusar a assinar a fatura de entrega, a pessoa que procede à citação ou notificação deve anotá-la na fatura de entrega e escrever por correio no dia da citação ou notificação; considerando-se o ato citado ou notificado.
Se a citação ou notificação for efetuada à pessoa a quem o ato deve ser citado ou notificado pessoalmente e esta não se encontrar no local estipulado com base nas informações constantes da petição inicial, a nota de entrega deve indicar que foi precedida de um aviso escrito, juntando-se um certificado de receção do ato.
O funcionário que procede à citação ou notificação do ato exigirá que a pessoa a quem entrega o ato comprove a sua identidade.
Salvo em caso de atos citados ou notificados a organismos estatais ou pessoas coletivas, o funcionário que procede à citação ou notificação solicita ao interessado que se identifique.
O funcionário que procede à citação ou notificação do documento deve escrever na nota de entrega o nome e apelido da pessoa a quem entregou o ato, ou o número do bilhete de identidade que lhe foi fornecido para verificar a identidade da pessoa e o emitente desse documento de identificação.
Um servidor que não seja um notário é obrigado a escrever de forma legível o seu nome, apelido e título na fatura de entrega e a apor a sua assinatura na mesma.
Se necessário, o servidor deve criar um registo separado sobre a entrega/serviço e anexá-lo à fatura de entrega.
Caso a data indicada na nota de entrega seja incorreta, a citação ou notificação será considerada como tendo sido efetuada no dia em que o ato foi entregue.
Se a nota de entrega desaparecer, a citação ou notificação pode ser comprovada de outra forma.
O artigo 133.º-A do CPC prevê que o notário deve elaborar um registo sobre a receção de um ato e as medidas tomadas para citar ou notificar esse ato. Uma cópia autenticada do registo de receção do ato a citar ou notificar e uma certidão de citação ou notificação, juntamente com uma cópia autenticada do registo de citação ou notificação, ou o ato que não pôde ser citado ou notificado com uma cópia autenticada do registo das medidas tomadas, devem ser apresentados sem demora pelo notário ao tribunal.
10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?
O destinatário ou uma pessoa a quem o ato possa ser citado ou notificado está autorizado a recusar receber o ato apenas se a citação ou notificação for efetuada num momento, local ou por um meio não previsto na lei. No entanto, se os destinatários ou as pessoas obrigadas a receber um ato se recusarem a recebê-lo ilegalmente ou se o deitarem fora ou destruí-lo antes de o ler, tal recusa não prejudica as consequências jurídicas do ato citado ou notificado (VsSr Gzz 61/73 — ZSO 4/76-140).
O certificado de citação ou notificação (nota de entrega) tem de ser assinado pelo destinatário, que tem de introduzir a data em que recebeu a nota de entrega. A nota de entrega também pode ser emitida em formato digital num dispositivo adequado.
Se o destinatário for analfabeto ou não puder assinar o seu nome, o servidor escreverá o seu nome e apelido, registará, em letras, a data da citação ou notificação e aporá uma nota indicando as razões pelas quais a assinatura do destinatário não foi acrescentada. Se a citação ou notificação for efetuada nos termos do disposto no artigo 142.º, n.º 2, do CPC, indicar-se-á na nota de entrega, juntamente com o certificado de receção do ato, que foi entregue previamente um aviso escrito.
O funcionário que procede à citação ou notificação do ato exigirá que a pessoa a quem entrega o ato comprove a sua identidade. Salvo em caso de atos citados ou notificados a organismos estatais ou pessoas coletivas, o funcionário que procede à citação ou notificação solicita ao interessado que se identifique.
O funcionário que procede à citação ou notificação do documento deve escrever na nota de entrega o nome e apelido da pessoa a quem entregou o ato, ou o número do bilhete de identidade que lhe foi fornecido para verificar a identidade da pessoa e o emitente desse documento de identificação. Um servidor que não seja um notário é obrigado a escrever de forma legível o seu nome, apelido e título na fatura de entrega e a apor a sua assinatura na mesma.
Se necessário, o servidor deve criar um registo separado sobre a entrega/serviço e anexá-lo à fatura de entrega. Caso a data indicada na nota de entrega seja incorreta, a citação ou notificação será considerada como tendo sido efetuada no dia em que o ato foi entregue.
Se a nota de entrega desaparecer, a citação ou notificação pode ser comprovada de outra forma.
Quando a pessoa que procede à notificação não o faz com a devida diligência, resultando num atraso significativo para o processo, essa pessoa pode ser multada pelo tribunal.
11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?
Se o destinatário se recusar a assinar a fatura de entrega, a pessoa que procede à citação ou notificação deve anotá-la na fatura de entrega e escrever por correio no dia da citação ou notificação; considerando-se o ato citado ou notificado.
12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro
Os custos inerentes à citação ou notificação por um notário são pagos diretamente pela parte ao notário. Os notários que não recebam o pagamento antecipado para suportar os custos inerentes à citação ou notificação não são obrigados a proceder à mesma. O notário deve elaborar um registo deste facto e notificar o tribunal diretamente. As partes não são responsáveis pelo pagamento de honorários ao notário relativos a quaisquer medidas tomadas para citar ou notificar um ato por intermédio de um notário. Os custos da citação ou notificação por notário são incorporados nas custas judiciais se o tribunal o considerar necessário. Os honorários e remuneração de um notário pela prestação de serviços notariais regem-se pelo Regulamento sobre tabelas notariais provisórias (Pravilnik o privremenoj javnobilježničkoj tarifi) (NN, n.os 38/94, 82/94, 52/95, 115/12, 120/15 e 64/19).
O artigo 146.º do CPC prevê que os fundos necessários para cobrir os custos de nomeação e exercício de um representante do requerido responsável pela receção dos atos devem ser pagos antecipadamente pelo requerente com base numa decisão proferida pelo tribunal não suscetível de recurso. Se o demandante não pagar o adiantamento no prazo fixado, a ação é julgada improcedente.
As regras relativas aos honorários do exercício de funções oficiais fora das instalações do tribunal (Pravilnik o naknadama za obavljanje službenih radnji izvan zgrade suda) (NN n.os 38/14, 127/19 e 154/22), enquanto regulamento de execução da Lei dos Tribunais e regulamento da competência desta Administração, regem as condições gerais para o exercício de todas as atividades oficiais fora das instalações do tribunal e o montante dos honorários a que os juízes, funcionários e funcionários judiciais têm direito quando exercem funções oficiais fora das instalações do tribunal. As presentes regras definem uma função oficial exercida fora das instalações do tribunal como qualquer ação tomada pelo tribunal durante ou fora do horário de funcionamento do tribunal, no interesse e a expensas de uma parte ou de outra parte no processo ou a expensas do tribunal. A este respeito, o regulamento prevê expressamente que se aplicam igualmente ao ato de citação ou notificação de atos em processos judiciais, mas não preveem disposições específicas para o presente recurso.
O artigo 3.º, quarto parágrafo, do regulamento prevê que as funções oficiais exercidas fora das instalações do tribunal a pedido e a expensas de uma parte só podem, em princípio, ser exercidas depois de a parte interessada ter pago ao tribunal um adiantamento do montante exigido. O artigo 10.º, segundo parágrafo, prevê igualmente que, se o custo de uma missão oficial for inferior [sic] ao montante do adiantamento, o tribunal convidará a parte ou outra parte no processo a pagar a diferença do montante necessário para o exercício das funções oficiais fora das instalações do tribunal.