1 O que significa, em termos práticos, a expressão «citação ou notificação de atos»? Por que razão existem regras específicas para a «citação ou notificação de atos»?
A citação ou notificação de atos processuais é a entrega de um ato ao seu destinatário, para que este o possa analisar a tempo de exercer e defender os seus direitos. O capítulo 34 do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) prevê várias formas de citação ou notificação, nomeadamente por via eletrónica, mediante carta registada, através de um agente de execução, a citação ou notificação a um representante do destinatário, mediante envio por correio, e por aviso público no Jornal Oficial (Ametlikud Teadaanded). Para que um ato processual seja considerado citado ou notificado, a entrega do ato deve cumprir os requisitos formais previstos na lei e ser documentada no formato previsto para o efeito.
2 Quais os atos que devem ser objeto de citação ou notificação?
Nos termos do artigo 306.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, os atos citados ou notificados por um tribunal às partes num processo são os seguintes: a petição inicial e a petição de recurso, bem como os respetivos aditamentos, as convocatórias, as decisões judiciais, as decisões que põem termo ao processo e qualquer outro ato processual previsto na lei.
3 Quem pode proceder à notificação ou à citação de um ato?
O tribunal pode proceder à notificação ou citação de atos processuais por via eletrónica através do sistema de informação designado para o efeito. O tribunal providencia a citação ou notificação de atos processuais através de um prestador profissional de serviços postais, de um agente de execução, de um agente de segurança do tribunal ou, de acordo com as regras internas do tribunal, de outro funcionário judicial competente. Pode também proceder à citação ou notificação dos atos por outra forma prevista na lei. Uma parte num processo que tenha apresentado um ato que precisa de ser citado ou notificado, ou que requeira que outro ato processual seja citado ou notificado, pode solicitar ao tribunal que a citação ou notificação seja efetuada de forma independente. Uma parte no processo só pode citar ou notificar atos processuais por intermédio de um agente de execução. Nesses casos, a citação ou notificação, bem como a sua documentação, são efetuadas nas mesmas condições que a citação ou notificação efetuada pelo tribunal mediante um agente de execução. O tribunal avalia se o ato processual pode ser considerado citado ou notificado.
4 Questões relativas aos endereços
A Estónia optou pelo mecanismo referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do regulamento, ou seja, prever informações pormenorizadas, através do Portal Europeu da Justiça, sobre o modo de encontrar os endereços de pessoas a citar ou notificar.
4.1 A autoridade requerida deste Estado-Membro tenta determinar, por sua própria iniciativa, o paradeiro do destinatário dos atos a citar ou notificar se o endereço indicado não estiver correto? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação
A autoridade que recebe o pedido, ou seja, o Ministério da Justiça (Justiitsministeerium) ou um tribunal, verifica, além dos dados existentes, se a pessoa está inscrita no registo da população (Rahvastikuregister) ou no registo comercial (Äriregister).
Os tribunais tratam os pedidos internacionais de citação ou notificação de atos mediante petição, ou seja, são obrigados a envidar todos os esforços para determinar o endereço da pessoa em causa.
4.2 As autoridades judiciárias estrangeiras e/ou as partes nos processos judiciais têm acesso a registos ou a serviços neste Estado-Membro que permitam identificar o endereço atual da pessoa? Em caso afirmativo, que registos ou serviços existem e qual o procedimento a seguir? Que eventuais custos devem ser pagos?
Os endereços das pessoas coletivas, das filiais de empresas estrangeiras e das sociedades unipessoais estão disponíveis no registo comercial. Estas informações estão disponíveis de forma gratuita. Para determinar o endereço de uma pessoa singular, é possível apresentar um pedido formal para obter os dados constantes do registo da população. O pedido deve conter a fundamentação do interesse legítimo, para que o responsável pelo tratamento possa decidir se a transmissão dos dados pertinentes se justifica. Se existir um interesse legítimo, a tramitação de um pedido de emissão de dados do registo da população exige o pagamento de uma taxa de justiça de 15 EUR por cada conjunto de dados pessoais.
4.3 Que tipo de assistência no que se refere a questões relativas aos endereços apresentadas por outros Estados-Membros prestam as autoridades deste Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos? Ver também o que dispõe o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação
A Estónia optou pelo mecanismo referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do regulamento, ou seja, prever informações pormenorizadas, através do Portal Europeu da Justiça, sobre o modo de encontrar os endereços de pessoas a citar ou notificar.
5 Como é efetuada, em termos práticos, a citação ou notificação de um ato? Podem ser utilizados outros métodos alternativos (além da citação ou notificação de substituição referidas no ponto 7 infra)?
Regra geral, é o organismo responsável pela condução do processo que decide qual o meio de citação ou notificação a utilizar. No entanto, os tribunais devem dar prioridade à citação ou notificação por via eletrónica através do sistema de arquivo eletrónico (E-toimik), em que uma parte no processo tem acesso a todos os atos processuais que lhe digam respeito, ou por correio eletrónico. A utilização de canais eletrónicos permite aos tribunais poupar nas despesas postais, e a percentagem de citações ou notificações eletrónicas está constantemente a aumentar. Após considerar a citação ou notificação eletrónica, o tribunal poderá considerar outras alternativas, como a citação ou notificação por correio, através de um oficial de diligências e várias outras opções previstas na lei.
6 É autorizada em processos cíveis a citação ou notificação eletrónica de atos (citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais através de meios de comunicação eletrónicos, como o correio eletrónico, as aplicações para a Web, o fax, os serviços de mensagens curtas, etc.)? Em caso afirmativo, para que tipo de processos está previsto este método? Existem restrições relativamente à disponibilidade deste método de citação ou notificação de atos – ou ao seu acesso –, em função do destinatário (profissional forense, pessoa coletiva, empresa ou outro agente de negócios, etc.)?
A citação ou notificação eletrónica é permitida em todos os processos e para todos os destinatários.
Nos termos do artigo 311.º-1 do Código de Processo Civil, a citação ou notificação de atos processuais por via eletrónica é efetuada através do sistema de informação designado, mediante o envio de um aviso às partes no processo informando-as de que o ato está disponível no sistema. Independentemente da forma como foi efetuada a citação ou notificação, o tribunal disponibiliza imediatamente às partes no processo todos os atos processuais, nomeadamente as decisões judiciais. Só é possível iniciar sessão no sistema de informação, utilizando um cartão de identidade para autenticação. Considera-se que a citação ou notificação de um ato processual foi efetuada quando o destinatário o abre no sistema de informação ou quando aí confirma a sua receção sem o abrir. O mesmo se aplica se tal ação for realizada por outra pessoa a quem o destinatário tenha concedido acesso para visualizar os seus documentos no sistema de informação. O sistema de informação regista a citação ou notificação do ato automaticamente.
Caso não seja expectável que o destinatário possa fazer uso do sistema de informação utilizado para a citação ou notificação dos atos processuais, ou se for tecnicamente impossível citar ou notificar atos através desse sistema, o tribunal também pode efetuar a citação ou notificação dos atos processuais por outros meios eletrónicos. Nesse caso, considera-se que a citação ou notificação do ato foi efetuada quando o destinatário confirmar a receção do ato processual por escrito, por fax ou por via eletrónica. Esta confirmação deve indicar a data de receção do ato e conter a assinatura do destinatário ou do seu representante. A confirmação por via eletrónica tem de conter a assinatura digital do remetente ou ser transmitida por outro meio seguro que permita identificar o remetente e a hora a que foi enviada, a menos que o tribunal não tenha motivos para duvidar de que a confirmação sem a assinatura digital foi enviada pelo destinatário ou pelo seu representante. A confirmação eletrónica pode ser enviada ao tribunal por correio eletrónico se o endereço eletrónico do destinatário for do conhecimento do tribunal e se se puder presumir que nenhuma pessoa não autorizada teve acesso ao mesmo, bem como se o tribunal já tiver enviado documentos para esse endereço eletrónico no âmbito do mesmo processo ou se a parte no processo tiver comunicado o seu endereço eletrónico ao tribunal. A confirmação deve ser enviada ao tribunal sem demora. O tribunal pode aplicar uma coima à parte num processo ou ao seu representante por violar esta obrigação.
A citação ou notificação de atos processuais a advogados, notários, agentes de execução, administradores de falências e organismos governamentais locais ou estatais só pode ser efetuada por qualquer outro meio que não a notificação eletrónica através do sistema de informação designado se existirem razões válidas para tal.
6.1 Que tipo de citação ou notificação eletrónica de atos, na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, está disponível neste Estado-Membro em que a citação ou notificação deve ser efetuada diretamente a uma pessoa cujo endereço conhecido para a citação ou notificação seja noutro Estado-Membro?
Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, o tribunal pode citar ou notificar atos processuais por via eletrónica a um destinatário através de correio eletrónico.
6.2 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos, as condições adicionais em que aceitará a citação ou notificação eletrónica por correio eletrónico nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento? Ver também o que dispõe o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação
Segundo o direito estónio, considera-se que um ato processual foi citado ou notificado ao destinatário por correio eletrónico se este confirmar a sua receção. Esta confirmação deve indicar a data de receção do ato e conter a assinatura do destinatário ou do seu representante. A confirmação por via eletrónica tem de conter a assinatura digital do remetente ou ser transmitida por outro meio seguro que permita identificar o remetente e a hora a que foi enviada, a menos que o tribunal não tenha motivos para duvidar de que a confirmação sem a assinatura digital foi enviada pelo destinatário ou pelo seu representante. A confirmação eletrónica pode ser enviada ao tribunal por correio eletrónico se o endereço eletrónico do destinatário for do conhecimento do tribunal e se se puder presumir que nenhuma pessoa não autorizada teve acesso ao mesmo, bem como se o tribunal já tiver enviado documentos para esse endereço eletrónico no âmbito do mesmo processo ou se a parte no processo tiver comunicado o seu endereço eletrónico ao tribunal. O destinatário deve enviar a confirmação ao tribunal sem demora. O tribunal pode aplicar uma coima à parte num processo ou ao seu representante por violar esta obrigação.
7 Citação ou notificação «de substituição»
7.1 A lei deste Estado-Membro prevê outros métodos de citação ou notificação para os casos em que não tenha sido possível citar ou notificar os atos ao destinatário (por exemplo, a notificação no endereço de residência, por diligência de oficiais de justiça, por serviços postais ou por meio de editais)?
Nos termos do artigo 322.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, caso não seja possível encontrar o destinatário de um ato processual no seu domicílio, considera-se que a citação ou notificação do ato foi efetuada se este for entregue a uma pessoa com, pelo menos, 14 anos que resida com o destinatário ou trabalhe para a sua família. O n.º 2 do referido artigo indica que, em lugar de efetuar a citação ou notificação de um ato processual ao destinatário, o ato pode ser citado ou notificado ao condomínio que administra o edifício onde se situa a residência ou estabelecimento comercial do destinatário, ao administrador de um bem detido em compropriedade ou ao senhorio do destinatário. De igual modo, o ato pode ser citado ou notificado ao empregador do destinatário ou a outra pessoa a quem o destinatário preste serviços sob contrato. Nos termos do n.º 3, considera-se que a citação ou notificação de um ato processual foi efetuada ao destinatário mesmo que o ato tenha sido citado ou notificado ao seu representante de acordo com os n.os 1 e 2 do referido artigo. Nos termos do artigo 322.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, considera-se igualmente que a citação ou notificação de um ato foi efetuada a uma pessoa que serve nas forças de defesa, cumpre uma pena de prisão ou se encontra num estabelecimento de saúde ou num local semelhante por um período prolongado, se o ato tiver sido entregue à pessoa responsável da instituição ou a alguém por ela designada, salvo disposição legal em contrário.
O artigo 323.º do Código de Processo Civil prevê que, em caso de citação ou notificação de um ato a uma pessoa singular que exerce uma atividade profissional ou económica, mas que não se encontra no estabelecimento comercial durante o horário normal de trabalho ou não pode receber o ato, este pode ser entregue a um funcionário que esteja habitualmente presente no estabelecimento comercial do destinatário ou a uma pessoa que lhe preste regularmente serviços numa base contratual semelhante. O mesmo se aplica, nos termos do n.º 2, à citação ou notificação de atos a pessoas coletivas, serviços administrativos, notários e agentes de execução, bem como no caso da citação ou notificação de um ato ao representante do destinatário ou a qualquer outra pessoa a quem o ato possa ser citado ou notificado em vez do destinatário.
Nos casos previstos nos artigos 322.º e 323.º do Código de Processo Civil, um ato não é considerado citado ou notificado se, em vez de ser citado ou notificado ao destinatário, o for a uma pessoa que seja parte contrária do destinatário no processo judicial.
Nos termos do artigo 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, um ato processual que não possa ser citado ou notificado por não poder ser entregue na residência ou no estabelecimento comercial do destinatário ou do seu representante pode ser considerado citado ou notificado se for colocado na caixa do correio dessa residência ou estabelecimento comercial, ou num local semelhante, que o destinatário ou o seu representante utilize para receber correspondência, desde que esse local proteja o ato contra os elementos da natureza em circunstâncias normais. O ato só pode ser citado ou notificado desta forma ao condomínio que administra o edifício onde está localizada a residência ou o estabelecimento comercial do destinatário, ao administrador de um bem detido em compropriedade ou ao senhorio do destinatário, bem como ao empregador do destinatário ou a outra pessoa a quem o destinatário preste serviços sob contrato, se a citação ou notificação não puder ser efetuada pessoalmente ao destinatário ou ao seu representante. A citação ou notificação do ato da forma descrita no n.º 1 do referido artigo só é permitida, nos termos do n.º 2, se tiver sido feita pelo menos uma tentativa de citação ou notificação do ato processual pessoalmente ao destinatário e se também não for possível efetuar a citação ou notificação do ato processual a outra pessoa que se encontre na residência ou no estabelecimento comercial, em conformidade com o artigo 322.º, n.º 1, ou com o artigo 323.º do Código de Processo Civil.
O artigo 327.º do Código de Processo Civil permite igualmente que a citação ou notificação do ato processual seja efetuada através do seu depósito num local específico. Nos termos do artigo 217, n.º 1, do Código de Processo Civil, nas condições previstas no artigo 326.º, um ato também pode ser depositado na estação de correios ou na administração municipal do local de citação ou notificação, ou na secretaria do tribunal de comarca em cuja circunscrição se situa o local de citação ou notificação .
Nos termos do artigo 317.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com base numa decisão judicial, um ato processual pode ser citado ou notificado a uma parte no processo por aviso púbico se:
- O endereço da parte no processo não estiver inscrito no registo, ou se a pessoa não residir no endereço inscrito no registo, e o tribunal não tiver outro meio para saber o endereço ou lugar de estada da pessoa e se o ato não puder ser entregue a um representante do destinatário ou a uma pessoa autorizada a recebê-lo, não podendo igualmente ser entregue por qualquer outro meio previsto no referido artigo;
- Se considerar impossível efetuar a citação ou notificação do ato num país estrangeiro em consonância com os requisitos;
- O ato não puder ser citado ou notificado porque o local para a citação ou notificação é a residência de uma pessoa extraterritorial.
Com base numa decisão judicial, a citação ou notificação de um ato processual a uma parte no processo que seja uma pessoa coletiva pode ser efetuada por aviso público se a citação ou notificação eletrónica, bem como a citação ou notificação por carta registada enviada para o endereço inscrito no registo das pessoas coletivas não tiverem sido bem-sucedidas. Se uma pessoa coletiva tiver fornecido ao conservador do registo o endereço na Estónia da pessoa referida no artigo 24.º do Código Comercial, deve também ser feita uma tentativa de citação ou notificação do ato nesse endereço antes da citação ou notificação pública.
Nos termos do artigo 317.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, um excerto do ato sujeito a citação ou notificação pública é publicado no Jornal Oficial (Ametlikud Teadaanded). O tribunal competente pode ordenar que o excerto também seja publicado noutras publicações.
O tribunal pode recusar a citação ou notificação de um ato processual por aviso público se a intenção presumida for a de obter o reconhecimento ou a execução da decisão a proferir no processo num Estado estrangeiro e essa citação ou notificação pública tornar provável que a decisão não seja reconhecida ou executada.
7.2 Se forem usados outros métodos, qual a data considerada para efeitos da citação ou notificação dos atos?
Caso um ato seja citado ou notificado nos termos dos artigos 322.º e 323.º do Código de Processo Civil, considera-se que a citação ou notificação foi efetuada assim que o ato tenha sido entregue à pessoa a quem deve ser entregue em conformidade com as mesmas disposições.
Caso um ato seja citado ou notificado através da sua colocação numa caixa do correio, nos termos do artigo 326.º do Código de Processo Civil, considera-se que a citação ou notificação foi efetuada assim que o ato tenha sido colocado na caixa do correio.
No caso de citação ou notificação por depósito, nos termos do artigo 327.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, considera-se que o ato foi citado ou notificado três dias depois de se ter deixado ou enviado o aviso por escrito previsto no n.º 2 do referido artigo. A data da citação ou notificação é anotada no envelope que contém o ato.
Em caso de citação ou notificação pública de um ato processual, considera-se que esta foi efetuada passados 15 dias da data em que o excerto foi publicado no Jornal oficial (Ametlikud Teadaanded) (artigo 317.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). O tribunal competente pode fixar um prazo mais longo para que o ato seja considerado citado ou notificado. Nesse caso, o prazo é publicado juntamente com a citação ou notificação pública do ato.
7.3 Se se recorrer ao depósito dos atos num lugar determinado (por exemplo, num posto de correios) como método de citação ou notificação, de que forma é o destinatário informado do depósito?
Em caso de citação ou notificação de um ato processual por depósito, nos termos do artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é deixado ou enviado para o endereço do destinatário um aviso por escrito do depósito. Caso tal não seja possível, o aviso é afixado na porta da residência, do estabelecimento comercial ou do lugar de estada do destinatário, ou entregue a uma pessoa que resida na vizinhança para que o transmita ao destinatário. O aviso deve indicar claramente que o ato depositado foi enviado pelo tribunal e que se considera que o ato foi citado ou notificado assim que tiver sido depositado, pelo que os prazos do processo podem começar a correr a partir desse momento.
7.4 Caso o destinatário se recuse a receber a citação ou notificação dos atos, quais as consequências que daí decorrem? Os atos são considerados como tendo sido efetivamente citados ou notificados se a recusa não for legítima?
Nos termos do artigo 325.º do Código de Processo Civil, caso uma pessoa se recuse a aceitar o ato sem um motivo válido, considera-se que a citação ou notificação do ato foi efetuada à pessoa no momento em que esta se recusou a aceitá-lo. Nesta situação, o ato é deixado na residência ou no estabelecimento comercial do destinatário, ou colocado na sua caixa do correio. Na ausência de um estabelecimento ou caixa do correio, o ato é devolvido ao tribunal.
8 Citação ou notificação pelos serviços postais a partir do estrangeiro (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos)
8.1 Se os serviços postais procederem à citação ou notificação de um ato enviado do estrangeiro a um destinatário deste Estado-Membro, numa situação em que se exige um aviso de receção (artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos), os referidos serviços só poderão entregar os atos ao próprio destinatário, ou poderão, em conformidade com as regras nacionais de distribuição postal, entregá-lo a outra pessoa no mesmo endereço?
Nos termos do artigo 316.º-1, n.º 5, do Código de Processo Civil, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, a citação ou notificação de atos na Estónia com base no referido regulamento deve ser efetuada de acordo com o procedimento de citação ou notificação de atos processuais previsto no Código de Processo Civil. Os atos não podem ser citados ou notificados por aviso público.
Nos termos do artigo 313.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, um ato processual só pode ser citado ou notificado a uma pessoa diferente do destinatário nos casos previstos na parte VI do Código de Processo Civil. A pessoa em causa deve entregar o ato ao destinatário o mais rapidamente possível e só pode recusar a receção do ato para efeitos de citação ou notificação se justificar que não está em condições de o entregar ao destinatário. A obrigação de entregar o ato deve ser explicada à pessoa; contudo, considera-se que a citação ou notificação do ato foi efetuada, independentemente dessa explicação.
Por conseguinte, ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, é igualmente possível aplicar as formas de citação ou notificação descritas no ponto 7 supra e previstas nos artigos 322.º e 323.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 322.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, caso não seja possível encontrar o destinatário de um ato processual no seu domicílio, considera-se que a citação ou notificação do ato foi efetuada se este for entregue a uma pessoa com, pelo menos, 14 anos que resida com o destinatário ou trabalhe para a sua família. O n.º 2 do referido artigo indica que, em lugar de efetuar a citação ou notificação de um ato processual ao destinatário, o ato pode ser citado ou notificado ao condomínio que administra o edifício onde se situa a residência ou estabelecimento comercial do destinatário, ao administrador de um bem detido em compropriedade ou ao senhorio do destinatário. De igual modo, o ato pode ser citado ou notificado ao empregador do destinatário ou a outra pessoa a quem o destinatário preste serviços sob contrato. Nos termos do n.º 3, considera-se que a citação ou notificação de um ato processual foi efetuada ao destinatário mesmo que o ato tenha sido citado ou notificado ao seu representante de acordo com os n.os 1 e 2 do referido artigo. Nos termos do artigo 322.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, considera-se igualmente que a citação ou notificação de um ato foi efetuada a uma pessoa que serve nas forças de defesa, cumpre uma pena de prisão ou se encontra num estabelecimento de saúde ou num local semelhante por um período prolongado, se o ato tiver sido entregue à pessoa responsável da instituição ou a alguém por ela designada, salvo disposição legal em contrário.
O artigo 323.º do Código de Processo Civil prevê que, em caso de citação ou notificação de um ato a uma pessoa singular que exerce uma atividade profissional ou económica, mas que não se encontra no estabelecimento comercial durante o horário normal de trabalho ou não pode receber o ato, este pode ser entregue a um funcionário que esteja habitualmente presente no estabelecimento comercial do destinatário ou a uma pessoa que lhe preste regularmente serviços numa base contratual semelhante. O mesmo se aplica, nos termos do n.º 2, à citação ou notificação de atos a pessoas coletivas, serviços administrativos, notários e agentes de execução, bem como no caso da citação ou notificação de um ato ao representante do destinatário ou a qualquer outra pessoa a quem o ato possa ser citado ou notificado em vez do destinatário.
8.2 De acordo com as regras de distribuição postal deste Estado-Membro, como pode a citação ou notificação de atos provenientes do estrangeiro, prevista no artigo 18.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos, ser efetuada, quando não for possível encontrar nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa autorizada a receber o ato (se previsto nas regras nacionais de distribuição postal — ver supra), no endereço especificado?
De acordo com o artigo 316.º-1, n.º 5, segunda frase, do Código de Processo Civil, não é possível efetuar a citação ou notificação de um ato processual por aviso público ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.
É possível citar ou notificar um ato processual, colocando-o numa caixa do correio, nos termos do artigo 326.º do Código de Processo Civil, ou por depósito, em conformidade com o artigo 327.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, um ato processual que não possa ser citado ou notificado por não poder ser entregue na residência ou no estabelecimento comercial do destinatário ou do seu representante pode ser considerado citado ou notificado se for colocado na caixa do correio dessa residência ou estabelecimento comercial, ou num local semelhante, que o destinatário ou o seu representante utilize para receber correspondência, desde que esse local proteja o ato contra os elementos da natureza em circunstâncias normais. O ato só pode ser citado ou notificado desta forma ao condomínio que administra o edifício onde está localizada a residência ou o estabelecimento comercial do destinatário, ao administrador de um bem detido em compropriedade ou ao senhorio do destinatário, bem como ao empregador do destinatário ou a outra pessoa a quem o destinatário preste serviços sob contrato, se a citação ou notificação não puder ser efetuada pessoalmente ao destinatário ou ao seu representante. A citação ou notificação do ato da forma descrita no n.º 1 do referido artigo só é permitida, nos termos do n.º 2, se tiver sido feita pelo menos uma tentativa de citação ou notificação do ato processual pessoalmente ao destinatário e se também não for possível efetuar a citação ou notificação do ato processual a outra pessoa que se encontre na residência ou no estabelecimento comercial, em conformidade com o artigo 322.º, n.º 1, ou com o artigo 323.º do Código de Processo Civil.
O artigo 327.º do Código de Processo Civil permite igualmente que a citação ou notificação do ato processual seja efetuada através do seu depósito num local específico. Nos termos do artigo 217, n.º 1, do Código de Processo Civil, nas condições previstas no artigo 326.º, um ato também pode ser depositado na estação de correios ou na administração municipal do local de citação ou notificação, ou na secretaria do tribunal de comarca em cuja circunscrição se situa o local de citação ou notificação .
Na medida em que, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, os atos processuais devem ser citados ou notificados com aviso de receção, é questionável se a citação ou notificação, conforme aplicada nos casos previstos nos artigos 326.º e 327.º do Código de Processo Civil, é admissível.
8.3 A estação de correios prevê um período específico para o levantamento dos atos antes de proceder à sua devolução por não ter sido possível entregá-los? Em caso afirmativo, como é o destinatário informado da receção de atos que têm de ser levantados na estação de correios?
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, dos «Requisitos para a expedição de correio registado e envios com valor declarado no âmbito do serviço postal universal», adotados no Regulamento n.º 57 do Ministro dos Assuntos Económicos e das Comunicações, de 22 de junho de 2006, se o destinatário de um envio de correspondência não se encontrar na sua residência ou no local no momento da citação ou notificação, será deixado ao destinatário um aviso da estação de correios mais próxima da residência ou local em questão, explicando que a entrega foi efetuada.
Se não for possível proceder à citação ou notificação do ato processual devido à ausência do destinatário ou por qualquer outro motivo, serão seguidas as instruções fornecidas pelo remetente no aviso de entrega, e o ato processual pode ser depositado numa estação de correios durante 15 ou 30 dias de calendário, de acordo com o prazo escolhido pelo remetente (15 dias, se este não tiver selecionado um prazo). O remetente pode prorrogar esse prazo. Se o destinatário não levantar o ato processual durante o prazo, o documento é devolvido ao remetente no final desse prazo. Um aviso de depósito é enviado ao destinatário por mensagem de texto, para um endereço eletrónico ou para uma caixa postal (ver os termos e condições de citação ou notificação de atos processuais da AS Eesti Post).
9 Existe alguma prova escrita de que o ato foi objeto de citação ou notificação?
Nos termos do artigo 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ao efetuar a citação ou notificação de um ato processual, a entrega deve cumprir os requisitos formais previstos na lei e ser documentada no formato previsto para esse efeito. Nos termos do artigo 307.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a expedição de um ato processual destinado a citação ou notificação deve ser registada nos autos do processo. Nos termos do artigo 311.º-1 do Código de Processo Civil, a citação ou notificação de um ato processual através do sistema de informação designado é automaticamente registada por esse sistema (consultar a descrição da citação ou notificação através do sistema de informação no ponto 6). Nos termos do artigo 313.º do Código de Processo Civil, a citação ou notificação de um ato mediante carta registada é certificada pelo aviso de receção. Se o ato for enviado por carta não registada ou fax, considera-se que a citação ou notificação foi efetuada se o destinatário enviar ao tribunal uma confirmação da receção do ato por carta, fax ou via eletrónica, consoante a escolha do destinatário. A confirmação deve indicar a data de receção do ato e conter a assinatura do destinatário ou do seu representante. Nos termos do artigo 315.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, em caso de citação ou notificação de um ato processual através de um agente de execução, funcionário judicial ou outra pessoa ou instituição, é elaborado um aviso de entrega. Após a citação ou notificação, o aviso de entrega é devolvido ao tribunal sem demora.
Caso o ato processual seja citado ou notificado por envio, conforme previsto no artigo 314. -1 do Código de Processo Civil, tal é anotado no processo, com indicação do local e da data em que o ato ou as informações sobre a sua disponibilização foram enviadas, exceto se o envio for registado automaticamente no sistema de informação criado para esse efeito.
10 O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o ato ou a citação ou notificação é efetuada em violação da lei (por exemplo, o ato é citado ou notificado a um terceiro)? Pode a citação ou notificação ser considerada válida apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas?) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?
Nos termos do artigo 307.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, se um ato tiver chegado a uma parte num processo a quem tinha de ser citado ou notificado ou a quem poderia ser citado ou notificado nos termos da lei, sem que seja possível fazer prova da citação ou notificação, ou se o procedimento de citação ou notificação violar a lei, considera-se que o ato foi citado ou notificado à parte no processo apenas a partir do momento em chega efetivamente ao destinatário.
Em caso de citação ou notificação por carta registada nos termos do artigo 313.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode considerar que um aviso de entrega que não cumpra os requisitos formais previstos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo é adequado para efeitos de citação ou notificação se a citação ou notificação for, ainda assim, documentada de forma fiável no aviso de entrega. Caso o tribunal não possa considerar a citação ou notificação de um ato processual como tendo sido efetuada porque o prestador de serviços postais não procedeu à citação ou notificação do ato corretamente, pode devolver o ato processual ao prestador de serviços postais para que este efetue a citação ou notificação novamente sem encargos para o tribunal. Entre os exemplos de citações ou notificações efetuadas incorretamente incluem-se a não utilização de todas as opções previstas no Código de Processo Civil aquando da citação ou notificação do ato processual por carta registada, a entrega do ato processual a uma pessoa a quem não deveria ter sido entregue nos termos do disposto no referido artigo, o não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 326.º do Código de Processo Civil para a citação ou notificação de um ato processual através da sua colocação numa caixa do correio, ou previstos no artigo 327.º do mesmo código para a citação ou notificação de um ato processual mediante depósito, ou a incorreta documentação da citação ou notificação, não podendo esta considerar-se efetuada.
11 Se o destinatário recusar a receção de um ato com base na língua utilizada (artigo 12.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos) e a autoridade ou o tribunal chamado a pronunciar-se no processo judicial decidir, após verificação, que a recusa é improcedente, existe uma via de recurso específica para impugnar essa decisão?
O direito estónio não prevê qualquer via de recurso deste tipo.
12 Tenho de pagar pela citação ou notificação de um ato e, em caso afirmativo, quanto? Existe alguma diferença no caso de o ato dever ser citado ou notificado nos termos do direito interno e de o pedido de citação ou notificação ser proveniente de outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 15.º do Regulamento Citação e Notificação de Atos a respeito da notificação quando se trata da citação ou notificação de um ato de outro Estado-Membro
O custo dos serviços postais na Estónia não constitui um custo da tramitação do processo, ou seja, a citação ou notificação de atos processuais em processos judiciais nacionais é geralmente gratuita, exceto se for solicitada a citação ou notificação por um agente de execução.
Caso os atos processuais sejam citados ou notificados por um agente de execução, a taxa a pagar ao agente de execução pela citação ou notificação de atos processuais, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei dos Agentes de Execução, é de 40 EUR, se os atos puderem ser citados ou notificados ao destinatário ou ao seu representante legal:
- através do endereço ou dos dados de telecomunicações inscritos no registo da população ou mediante o endereço de correio eletrónico isikukood@eesti.ee (isikukood = código de identificação pessoal);
- num endereço constante do registo de trabalhadores por conta própria ou de pessoas coletivas da Estónia, ou dos dados de telecomunicações inscritos no sistema de informação desse registo.
Nos termos do n.º 3, se não tiver sido possível efetuar a citação ou notificação de um ato processual, apesar de o agente de execução ter feito tudo o que era necessário e razoavelmente possível para o efeito, de acordo com o procedimento previsto na lei, o agente de execução tem o direito de cobrar uma taxa de 40 EUR, emitindo uma decisão sobre a taxa do agente de execução e um aviso das diligências que efetuou para citar ou notificar o ato. Nos casos não referidos nos n.os 2 e 3, a taxa a pagar ao agente de execução pela citação ou notificação de atos processuais é de 70 EUR.
Se a pessoa a quem os atos devem ser citados ou notificados estiver obrigada por lei a registar o seu endereço ou os seus dados de contacto no registo da população ou no registo de trabalhadores por conta própria ou de pessoas coletivas da Estónia, e não tiver cumprido devidamente essa obrigação, incluindo se os dados constantes do registo estiverem desatualizados ou incorretos por qualquer outro motivo, não sendo, por isso, possível proceder à citação ou notificação utilizando esses dados, a taxa do agente de execução de 70 EUR deve ser paga em partes iguais pelo requerente do serviço e pelo destinatário (35 EUR cada).
O agente de execução não tem direito a cobrar uma taxa e qualquer adiantamento pago deve ser restituído se, no prazo fixado pelo tribunal, não tiver feito tudo o que era necessário e razoavelmente possível para citar ou notificar os atos em conformidade com a lei, e se a citação ou notificação não tiver sido efetuada.
O montante das despesas postais a pagar pelo tribunal baseia-se na lista de preços do prestador de serviços, não existindo uma taxa fixa regulamentada por lei. O preço depende do peso da carta, do destino, etc.
Para a citação ou notificação de um ato processual no estrangeiro, o montante a pagar por uma parte no processo depende das tarifas do prestador de serviços postais. Os custos relativos à citação ou notificação e transmissão de atos processuais num país estrangeiro, bem como a um cidadão extraterritorial da República da Estónia, fazem parte dos custos específicos de apreciação de um processo na aceção do artigo 143.º do Código de Processo Civil. Na medida determinada pelo tribunal, os custos específicos de apreciação de um processo devem ser pagos antecipadamente pela parte no processo que apresentou o pedido que lhes deu origem, salvo decisão do tribunal em contrário. A responsabilidade final pelo pagamento das custas processuais será determinada por decisão judicial. As custas de uma ação são suportadas pela parte vencida. É cobrada uma taxa de justiça de 50 EUR pelo tratamento de cada pedido de citação ou notificação de atos judiciais mediante petição. O pagamento pode ser efetuado por transferência bancária para as contas bancárias do Ministério das Finanças: SEB Pank – conta n.º EE571010220229377229 (SWIFT: EEUHEE2X); Swedbank – conta n.º EE062200221059223099 (SWIFT: HABAEE2X); Luminor Bank – conta n.º EE221700017003510302 (SWIFT: RIKOEE22); LHV Pank – conta n.º EE567700771003819792 (BIC/SWIFT: LHVBEE22).
Mais informações em: Código de Processo Civil