1 Contra quem podem ser instaurados processos de insolvência?
No Grão-Ducado do Luxemburgo estão previstoa vários tipos de processo de insolvência.
Dois aplicam-se a comerciantes (pessoas singulares e pessoas coletivas):
- O processo de insolvência, previsto no Código Comercial, é um processo que visa a liquidação do património de um comerciante insolvente e com diminuição da garantia patrimonial do crédito;
- O processo de reorganização judicial é um mecanismo destinado a permitir que uma empresa em dificuldades financeiras se reorganize para evitar a falência. O seu objetivo é preservar, sob o controlo do juiz, a continuidade de todos ou parte dos ativos ou atividades da empresa.
A abertura do processo de reorganização judicial pode ter como objetivo:
- obter uma suspensão para permitir a celebração de um acordo amigável;
- obter o acordo dos credores sobre o plano de reorganização;
- permitir a transferência, por decisão judicial, para um ou vários terceiros, da totalidade ou parte dos ativos ou atividades.
A abertura do processo de reorganização judicial pode ter como objetivo:
- pessoas coletivas comerciais;
- sociedades civis;
- pessoas singulares que exercem uma atividade comercial; e
- artesãos.
Por fim, existem ainda processos de insolvência específicos para os notários, as instituições de crédito, as companhias de seguros e os organismos de investimento coletivos (os quais, por serem específicos de uma categoria profissional ou de um setor de atividade, não são apresentados no âmbito da presente ficha).
2 Em que condições é possível instaurar processos de insolvência?
1. Insolvência
Um processo de insolvência inicia-se por meio da apresentação de uma declaração de insolvência do devedor, da propositura de uma ação por um ou mais credores, ou oficiosamente.
A declaração de insolvência deve ser apresentada pelo comerciante na secretaria do tribunal de comarca competente em matéria comercial («tribunal de comércio») e em razão do seu domicílio ou da sua sede social, no prazo de um mês a contar do momento em que as condições de insolvência se encontrem satisfeitas.
Se um ou mais credores do comerciante devedor decidirem intentar uma ação de insolvência, deverão recorrer a um oficial de justiça, o qual por ato de citação, intimará o comerciante a comparecer no tribunal da comarca competente em matéria comercial no prazo de oito dias (citação com data fixa) para assistir à tomada de decisão sobre o mérito da ação intentada.
O processo de insolvência também pode ser instaurado oficiosamente com base nas informações ao dispor do tribunal. Neste contexto, o tribunal, através da secretaria, deve convocar o insolvente para, em conferência, ser ouvido sobre a sua situação.
Antes de declarar a insolvência de um comerciante, o tribunal de primeira instância competente em matéria comercial deve verificar se a pessoa ou a sociedade em causa preenche os três requisitos seguintes:
- Estatuto de comerciante: pessoa singular que exerce habitualmente (a título de atividade principal ou acessória) uma profissão em cujo âmbito pratica atos que a lei classifica como comerciais (por exemplo, os enumerados no artigo 2.º do Código Comercial), ou pessoa coletiva constituída sob uma das formas de sociedades previstas pela Lei das Sociedades Comerciais, de 10 de agosto de 1915, alterada (p. ex.: sociedade anónima, sociedade de responsabilidade limitada, sociedade cooperativa, etc.);
- Cessação de pagamentos: a cessação de pagamentos pressupõe o não pagamento de dívidas certas, líquidas e exigíveis (p. ex.: salários, segurança social, etc.), dívidas a prazo ou condicionais, não sendo suficientes as obrigações naturais; e
- Diminuição da garantia patrimonial do crédito: o comerciante já não consegue obter crédito junto dos bancos, dos seus fornecedores ou dos seus credores.
Embora a recusa ou a impossibilidade de pagar uma única dívida (independentemente do seu montante) que seja certa, líquida e exigível seja, em princípio, suficiente para se determinar a situação de cessação de pagamentos, um simples problema passageiro de tesouraria não implica uma situação de insolvência, desde que o comerciante consiga obter o crédito necessário para prosseguir as suas atividades e honrar os seus compromissos.
2. Reorganização judicial
O processo de reorganização judicial é iniciado quando o próprio devedor apresenta um pedido ao o tribunal de primeira instância competente em matéria comercial. Trata-se, portanto, de um processo voluntário. No entanto, a reorganização judicial por transferência por decisão judicial pode ser imposta ao devedor, na sequência de um pedido do Ministério Público, da citação de um credor ou de qualquer pessoa com interesse em adquirir a totalidade ou parte da empresa.
As condições para a abertura de um processo de reorganização judicial são as seguintes:
- Estatuto de comerciante ou de artesão: O processo de reorganização judicial está aberto a comerciantes, artesãos e sociedades comerciais.
- Ameaça à continuidade da empresa ou dificuldade financeira: A situação de dificuldade financeira da empresa deve ser tal que possa levar à cessação de pagamentos. A dificuldade financeira deve ser suficientemente grave para justificar uma intervenção judicial, mas a empresa ainda deve ter possibilidade de recuperação.
- Estado de falência: A existência de um estado de falência não impede a abertura ou o prosseguimento de uma reorganização judicial. Uma empresa em situação de falência pode perspetivar uma reestruturação e evitar, deste modo, uma liquidação total.
- Procedimento anterior de reorganização: Se o devedor já tiver beneficiado de uma reorganização judicial nos últimos três anos, um novo procedimento só é possível se tiver como objetivo a transferência, por decisão judicial, de todos ou parte dos ativos ou atividades da empresa.
3. Sobre-endividamento
A situação de sobre-endividamento das pessoas singulares caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o devedor domiciliado no Grão-Ducado do Luxemburgo honrar todas as suas dívidas não profissionais vencidas e vincendas, bem como o compromisso de se constituir garante ou assumir solidariamente o pagamento da dívida de um empresário em nome individual ou de uma sociedade, desde que não tenha sido, de facto ou de direito, gestor da mesma.
O processo de regularização coletiva de dívidas divide-se em três fases:
- A regularização convencional, que decorre na Comissão de Mediação em Casos de Sobre-endividamento;
- A recuperação judicial, que decorre no julgado de paz do domicílio do devedor sobre-endividado;
- A recuperação pessoal ou «insolvência civil», que decorre no julgado de paz do domicílio do devedor sobre-endividado.
Refira-se que a fase «de recuperação pessoal», que é subsidiária em relação às outras duas fases do processo de regularização coletiva de dívidas, só pode ser desencadeada se o devedor sobre-endividado se encontrar numa situação irremediavelmente comprometida, caracterizada pela impossibilidade de executar, alternativamente:
- As medidas do plano de regularização convencional;
- As medidas propostas pela Comissão de Mediação no âmbito da regularização convencional;
- As medidas previstas no âmbito do processo de recuperação judicial.
Importa referir ainda que os requerimentos de admissão ao processo de regularização convencional de dívidas devem ser dirigidos ao presidente da Comissão de Mediação.
O formulário do requerimento de admissão ao processo de regularização convencional de dívidas encontra-se no sítio Internet https://justice.public.lu/fr.html e pode ser descarregado a partir da seguinte página:
https://justice.public.lu/fr/creances/surendettement.html
Por outro lado, os credores do devedor sobre-endividado devem declarar os respetivos créditos ao Serviço de Informação e Aconselhamento relativos ao Sobre-endividamento («Serviço»). O formulário de declaração de créditos encontra-se no sítio Internet www.justice.public.lu e pode ser descarregado a partir da seguinte página:
https://justice.public.lu/fr/creances/surendettement.html
3 Quais são os bens que fazem parte da massa insolvente? Qual é o regime aplicável aos bens adquiridos pelo devedor ou transferidos para este após a abertura do processo de insolvência?
1. Insolvência
A partir da data da declaração de insolvência, o insolvente fica inibido de pleno direito da administração dos seus bens, mesmo daqueles que lhe possam ser transmitidos após a prolação dessa decisão.
A inibição abrange todos os bens do insolvente, tanto móveis como imóveis. Este mecanismo visa proteger os interesses dos credores reunidos numa massa.
Geralmente, o administrador judicial desloca-se às instalações do insolvente para proceder a um inventário dos bens que nelas se encontram. Neste contexto, o administrador da insolvência deve distinguir entre os bens pertencentes in fine ao insolvente e aqueles sobre os quais terceiros podem reclamar direitos reais diversos.
Seguidamente, no âmbito da realização dos ativos móveis e imóveis, o administrador da insolvência procederá à venda dos eventuais bens do insolvente de acordo com o melhor interesse da massa. Para a cessão destes bens, o administrador da insolvência necessita de autorização judicial. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos nas modalidades previstas pelo Código Comercial. O ativo deve ser depositado na conta bancária aberta em nome do processo de insolvência.
2. Sobre-endividamento
O juiz manda efetuar um balanço da situação económica e social do devedor, uma verificação dos créditos e uma avaliação dos elementos do ativo e do passivo.
Depois de concluir pelo início do processo de insolvência civil e pela existência de bens a liquidar, o juiz procederá à liquidação judicial do património do devedor.
O juiz de paz decide das eventuais contestações de créditos e decreta a liquidação do património do devedor. Da liquidação são excluídos apenas os bens móveis necessários à vida quotidiana do devedor e os bens não profissionais indispensáveis ao exercício da sua atividade profissional. A liquidação judicial do património do devedor sobre-endividado no âmbito do processo de insolvência civil efetua-se em conformidade com o objetivo da lei, ou seja, a correção da situação financeira do devedor, permitindo ao mesmo tempo que este e o seu agregado familiar tenham uma vida compatível com a dignidade humana.
Os direitos e ações do devedor sobre o seu património são exercidos durante todo o período da liquidação por um liquidatário nomeado pelo juiz.
O liquidatário dispõe de um prazo de 6 meses para vender os bens do devedor no âmbito de um processo amigável ou para organizar uma venda coerciva.
Efeitos do processo de insolvência civil:
- Se o ativo realizado na sequência da liquidação judicial dos bens for suficiente para satisfazer os credores, o juiz decretará o encerramento do processo;
- Se o ativo realizado na sequência da liquidação judicial dos bens for insuficiente para satisfazer os credores, o juiz decretará o encerramento por insuficiência do ativo;
- Se o devedor possuir apenas bens móveis necessários à vida quotidiana e bens não profissionais indispensáveis ao exercício da sua atividade profissional, o juiz decretará o encerramento por insuficiência do ativo;
- Se o ativo for constituído apenas por bens desprovidos de valor de mercado ou cujos encargos de venda seriam manifestamente desproporcionados em relação ao seu valor comercial, o juiz decretará o encerramento por insuficiência do ativo.
O encerramento por insuficiência do ativo tem por efeito a anulação de todas as dívidas não profissionais do devedor.
Dessa anulação excluem-se, todavia:
- As dívidas de natureza não profissional do devedor que tenham sido pagas pelo garante ou pelo codevedor em vez daquele;
- As dívidas a que se refere o artigo 46.º da citada lei, ou seja, as obrigações de alimentos e as reparações pecuniárias concedidas a vítimas de atos de violência dolosos pelos danos corporais sofridos.
Porém, as dívidas referidas a que se refere o artigo 46.º da citada lei podem ser anuladas na medida em que o credor em causa concordar com a sua redução, reescalonamento ou anulação.
4 Quais são os poderes do devedor e do administrador da insolvência?
1. Insolvência
A partir da declaração de insolvência, o insolvente fica inibido, de pleno direito, da administração dos seus bens, inclusivamente daqueles que possa vir a herdar.
Na data da declaração de insolvência, a administração dos seus bens é confiada ao administrador insolvência.
Se o insolvente for uma pessoa coletiva, a massa será constituída pelo conjunto do ativo e do passivo da sociedade, não sendo tidos em conta os direitos que os sócios possuam enquanto tais.
Os administradores de insolvências são escolhidos de entre as pessoas que ofereçam maiores garantias quanto à inteligência e à lealdade da sua gestão.
Na prática, os juízes dos tribunais de comércio escolhem os administradores de insolvências de entre os profissionais inscritos na lista dos advogados. Contudo, se o interesse do processo de insolvência assim o exigir, o tribunal pode nomear igualmente notários, contabilistas ou revisores de contas.
Como em todos os processos relativos a comerciantes, a competência em matéria de insolvência é atribuída ao o tribunal de primeira instância competente em matéria comercial.
É o tribunal de comércio que profere a declaração de insolvência, determina a data de cessação dos pagamentos, nomeia os diferentes intervenientes (juiz-comissário, administrador de insolvência), fixa a data de declaração de créditos e a data de encerramento da ata de verificação dos créditos, e encerra o processo de insolvência.
A administração dos bens é confiada a um administrador de insolvências designado pelo tribunal, que é incumbido de realizar os bens do devedor e de repartir o produto da sua realização pelos credores, no cumprimento das normas relativas aos privilégios e garantias reais.
O juiz-comissário está encarregado de supervisionar as operações, a gestão e a liquidação da massa insolvente. Apresenta, na audiência, o relatório de todas as contestações que o processo de insolvência poderá originar e ordena as medidas urgentes que sejam necessárias para garantir a segurança e a conservação dos bens da massa. Preside igualmente às reuniões de credores do devedor insolvente.
A partir da declaração de insolvência, o comerciante insolvente é inibido da administração dos seus bens e deixa de poder efetuar pagamentos, operações e outros atos sobre aqueles.
2. Reorganização judicial
No âmbito de uma reorganização judicial, um administrador judicial é nomeado a pedido do devedor, quando tal for necessário para atingir os objetivos da reorganização. Quando estiver exercer funções, as suas atribuições podem variar de acordo com as necessidades específicas do devedor e da decisão do tribunal. O seu papel pode limitar-se a uma simples assistência à gestão ou estender-se à preparação e facilitação de um acordo. No âmbito de uma reorganização judicial por transferência por decisão judicial, o administrador judicial é responsável por organizar e realizar a transferência em nome e por conta do devedor. Como cada situação é única, as responsabilidades do administrador judicial são adaptadas às circunstâncias e às necessidades do devedor.
Um administrador provisório pode ser nomeado quando for constatada uma falta grave e caracterizada do devedor ou de um dos seus órgãos, a pedido de qualquer terceiro interessado ou do procurador do Estado. A sua função consiste, então, em substituir a direção da empresa e assegurar a sua gestão durante todo o período de suspensão.
O devedor, por sua vez, desempenha um papel proativo ao iniciar o processo, elaborar e implementar o plano de reorganização, colaborando com os credores e as autoridades judiciais para restaurar a saúde financeira da empresa.
3. Sobre-endividamento
De entre as obrigações do devedor e os efeitos da instauração do processo de regularização coletiva de dívidas sobre o seu património, importa referir a obrigação de boa conduta do devedor.
Durante o período de boa conduta, o devedor está obrigado:
- A cooperar com as autoridades e os órgãos intervenientes no processo, aceitando comunicar espontaneamente todas as informações sobre o seu património, os seus rendimentos, as suas dívidas e as mudanças ocorridas na sua situação;
- A exercer, na medida do possível, uma atividade remunerada correspondente às suas capacidades;
- A não agravar a sua insolvência e a agir lealmente com vista a diminuir as suas dívidas;
- A não favorecer nenhum credor, à exceção dos credores de alimentos, dos senhorios em relação às rendas de alojamentos correspondentes às necessidades básicas do devedor, dos prestadores de serviços e fornecedores de produtos essenciais a uma vida digna, e dos credores de um processo executivo intentado contra o devedor para pagamento de indemnizações por perdas e danos concedidas na sequência de atos de violência dolosos, pelos danos corporais sofridos;
- A respeitar os compromissos assumidos no âmbito do processo.
Intervêm dois tipos de instância, consoante se esteja na fase convencional ou na fase judicial.
A fase de regularização convencional das dívidas decorre na Comissão de Mediação. A Comissão de Mediação é constituída por membros nomeados pelo ministro, dos quais um presidente e um secretário, e reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre. Para serem admitidos à Comissão de Mediação, os candidatos devem apresentar, entre outros documentos, uma certidão de registo criminal e, uma vez nomeados, têm o dever legal de informar o ministro de todos os procedimentos penais ou condenações de que tenham sido alvo, para que se proceda à sua substituição. Os membros da Comissão de Mediação recebem um subsídio de 10 euros por sessão e o presidente um subsídio de 20 euros por sessão.
A Comissão de Mediação decide, entre outros assuntos, da admissão de pedidos ao processo e da admissibilidade das declarações de créditos, e aprova ou altera os projetos de planos de regularização convencional que lhe são apresentados após instrução pelo Serviço.
Se, no prazo máximo de seis meses a contar da decisão de admissão tomada pela Comissão de Mediação, o plano proposto não tiver sido aceite pelas partes interessadas, a Comissão lavra uma ata de inexecução em que constata o insucesso do processo de regularização convencional. O devedor pode intentar uma ação de recuperação judicial no julgado de paz do seu domicílio no prazo de dois meses a contar da data de publicação da ata de inexecução no repertório. Se o não fizer no prazo indicado, só poderá intentar um novo processo de regularização coletiva de dívidas decorridos que sejam dois anos a contar da data de publicação da ata de inexecução no repertório.
Se for desencadeada a fase de recuperação judicial, as partes são convocadas para se apresentarem ao juiz do julgado de paz, o qual pode exigir a apresentação de todos os documentos ou elementos que permitam determinar o património do devedor (ativo e passivo).
Com base nos elementos que lhe forem apresentados, o juiz adotará um plano de recuperação que compreenderá medidas que permitam ao devedor honrar os seus compromissos.
O plano de recuperação adotado pelo juiz terá uma duração máxima de sete anos e poderá caducar num número restrito de casos (por exemplo, se o devedor não cumprir as obrigações impostas pelo plano de recuperação).
5 Em que condições é possível recorrer à compensação?
1. Reorganização judicial
É possível prever, no âmbito da reorganização, que os créditos suspensos não possam ser compensados com dívidas que o credor possa ter para com a empresa após a homologação do plano de reorganização.
No entanto, esta regra tem exceções. Não se aplica a créditos conexos (créditos que estão interligados, por exemplo, no âmbito de um mesmo contrato ou de uma mesma transação) nem a créditos que, por força de um acordo anterior à abertura do processo de reorganização, já podiam ter sido objeto de compensação.
2. Insolvência
Segundo a jurisprudência em matéria de insolvência, a partir da prolação da declaração de insolvência, deixa de poder ser paga qualquer compensação, legal, judicial ou convencional, mesmo entre créditos preexistentes, se até então lhes tiver faltado um dos três atributos: liquidez, exigibilidade e fungibilidade. Assim, embora a decisão de declaração de insolvência possa obstar à compensação legal, não se pode deduzir deste facto que o faça de forma absoluta ou retroativa. A decisão de insolvência não afeta a compensação legal desde que as condições para a mesma estivessem reunidas antes da abertura do processo de insolvência. O tribunal de segunda instância deliberou que o período suspeito não impede que este tipo de compensação tenha lugar. A compensação legal produz efeitos apesar da cessação dos pagamentos. Não constitui um ato do devedor, antes lhe sendo alheia, e o artigo 445.º do Código Comercial não lhe é aplicável .
Quanto à compensação judicial, não pode ser decretada após a abertura de um processo coletivo. Contudo, pode ter lugar durante o período suspeito, desde que a sentença que a decreta transite em julgado (uma vez expiradas as vias de recurso). Neste caso, a compensação só pode produzir efeitos a partir da data da sentença.
No que diz respeito à compensação convencional, é evidente que esta não pode ter lugar após a abertura de um processo coletivo. Além disso, não pode ter lugar durante o período suspeito, visto constituir, nos termos do artigo 445.º do Código Comercial, uma forma anormal de pagamento sancionada com nulidade de pleno direito. [1]»
Há que referir, todavia, que a Lei das Garantias Financeiras, de 5 de agosto de 2005, estabelece exceções específicas às normas acima descritas, referentes, por exemplo, aos acordos de compensação eventualmente celebrados entre as partes na data de abertura de um processo de insolvência, ou mesmo após essa data (cf. artigo 18.º e seguintes da supracitada lei).
[1] «La compensation comme garantie d’une créance sur un débiteur en faillite», Pierre Hurt, J. T., 2010, p. 30
6 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos contratos em vigor de que o devedor é parte?
1. Insolvência
Uma das primeiras dificuldades que se colocam ao administrador da insolvência após a abertura do respetivo processo são os contratos em vigor, celebrados antes da declaração de insolvência. À exceção dos contratos de trabalho, que cessam automaticamente na data em que a insolvência é decretada (artigo L.125.º, n.º 1, do Código do Trabalho), admite-se tradicionalmente que os contratos em vigor subsistem enquanto não forem rescindidos pelo administrador da insolvência.
Ao decidir manter não temporariamente esses contratos, o administrador da insolvência deve ponderar os interesses em causa. Se existirem cláusulas contratuais que prevejam a rescisão do contrato em caso de insolvência de uma das partes, importa decidir se o administrador da insolvência deve ou não contestar a aplicabilidade dessas cláusulas (visto que a sua validade pode ser discutida; a título de exemplo, na Bélgica, tratando-se de arrendamentos comerciais, essas cláusulas são consideradas nulas).
Em qualquer caso e em princípio, só ao administrador da insolvência compete escolher entre o cumprimento e a rescisão dos contratos. Se o outro contratante contestar invocando a rescisão automática do contrato por insolvência, o administrador da insolvência expõe-se a um processo judicial de resultado incerto e à constituição de novos encargos para a massa [1].
2. Reorganização judicial
Quando é iniciado um processo de reorganização judicial, os efeitos sobre os contratos em vigor são regidos de forma a permitir a continuação da atividade da empresa, para que esta possa efetivamente reorganizar-se durante todo o processo.
Princípio da continuidade: Regra geral, a abertura de um processo de reorganização judicial não implica a rescisão automática dos contratos em curso. Os contratos em curso continuam a existir, e o devedor pode decidir unilateralmente que sejam ou não executados, quando tal for essencial para manter a atividade da empresa durante a reorganização.
Cláusulas penais: As cláusulas penais destinadas a compensar de forma fixa os danos potenciais sofridos em consequência do incumprimento do compromisso principal são congeladas durante o período de suspensão e até à execução integral do plano de reorganização. O credor pode, no entanto, incluir no seu crédito suspenso os danos reais sofridos em consequência do incumprimento do compromisso principal.
Proteção dos trabalhadores: Os contratos de trabalho não são automaticamente rescindidos com o início do processo de reorganização. No entanto, no âmbito do plano de reorganização, pode ser necessário proceder a despedimentos por motivos económicos ou a alterações das condições de trabalho. Estas medidas devem ser aprovadas pelo tribunal e respeitar os direitos dos trabalhadores.
[1] Fontes: «Les procédures collectives au Luxembourg», Yvette Hamilius e Brice Hellinckx (autores do 3.º capítulo), Éditions Larcier, 2014, p. 86.
7 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente aos processos instaurados por credores singulares (com exceção dos processos pendentes)?
1. Insolvência
Nos processos de insolvência os atos de execução coerciva contra o comerciante e contra os seus bens são suspensos. Em contrapartida, nenhum dos diplomas legais em vigor no grão-ducado impede os credores de praticarem atos destinados a manter a integridade do património do seu devedor.
Em todos estes processos, o devedor deixa de poder dispor livremente dos seus bens. Desde a decisão de declaração de insolvência até ao encerramento do processo, não pode ser intentada validamente qualquer ação apenas contra o insolvente, relativamente aos bens de que foi desapossado. (Lux., 12 de janeiro de 1935, pas. 14, p. 27) Os credores quirografários e aqueles que beneficiam de um privilégio geral não podem demandar o insolvente, nem o administrador judicial, para pedir a sua condenação, apenas podendo agir por meio de uma declaração de crédito ou de uma ação de admissão para o reconhecimento do seu crédito. (Cass., 13 de novembro de 1997, pas. 30, p. 265).
Em certos casos, porém, os atos de disposição continuam a poder ser praticados mediante o aval da pessoa delegada pelo o tribunal de primeira instância competente em matéria comercial (no que diz respeito à suspensão de pagamentos ou à gestão controlada).
Além disso, a declaração de insolvência torna exigíveis as dívidas não vencidas e interrompe o vencimento dos juros.
2. Reorganização judicial
Proibição provisória da realização de bens móveis ou imóveis: Durante o período de suspensão, as ações individuais destinadas a fazer valer créditos suspensos não podem ser prosseguidas ou exercidas contra os bens móveis ou imóveis do devedor.
3. Sobre-endividamento
Em matéria de regularização coletiva de dívidas, a decisão de admissão do pedido do devedor pela Comissão de Mediação acarreta legalmente a suspensão das vias de execução sobre os seus bens, com exceção das respeitantes a obrigações alimentares, à suspensão do vencimento dos juros e à exigibilidade das dívidas não vencidas.
Em caso de insucesso da fase convencional, o julgado de paz em que se iniciará a fase judicial pode suspender as vias de execução nas mesmas condições que as acima referidas.
8 Quais são os efeitos do processo de insolvência relativamente à continuação de processos já em curso no momento da sua abertura?
1. Insolvência
Os processos já em curso no momento da abertura do processo de insolvência podem ser validamente prosseguidos pelo administrador da insolvência enquanto tal. Todavia, os demandantes desses processos devem regularizar o processo pedindo a intervenção do administrador da insolvência, que detém exclusivamente os poderes para representar validamente o devedor insolvente.
Se o devedor for condenado, os credores que intentaram as ações antes da sua declaração de insolvência obterão um título de dívida que podem invocar no âmbito da liquidação da massa falida. Porém, a execução forçada desse título não é possível, uma vez que a declaração de insolvência tem por consequência que o devedor fique inibido da administração dos seus bens.
2. Reorganização judicial
logo que for apresentado um pedido de reorganização judicial, a lei prevê medidas cautelares para dar ao devedor o tempo necessário para proceder a uma reorganização eficaz, sem sofrer imediatamente pressões decorrentes de um processo de insolvência ou de penhora, com o objetivo de preservar a continuidade da atividade. Para o efeito, estão previstas as seguintes medidas:
Proibição de declaração de falência: Enquanto o tribunal não se pronunciar sobre o pedido de reorganização judicial, mesmo que tenha sido instaurada uma ação de falência ou iniciado o processo de execução, o devedor não pode ser declarado insolvente. Para as empresas, isso também significa que elas não podem ser dissolvidas judicialmente ou ser objeto de dissolução administrativa sem liquidação.
Suspensão da execução: Nenhuma realização de bens móveis ou imóveis do devedor poderá ser feita em resultado do exercício de uma via de execução. Isto significa que os credores não podem proceder à apreensão nem à venda dos bens do devedor durante o período em que o pedido de reorganização judicial está a ser tratado pelo tribunal.
9 Quais são as principais características da participação dos credores no processo de insolvência?
1. Insolvência
Os credores são informados da declaração de insolvência do seu devedor através da publicação da mesma num ou mais jornais em circulação no Luxemburgo. A partir de então, devem depositar na secretaria do tribunal de comércio uma declaração dos seus créditos, acompanhada dos documentos comprovativos, no prazo fixado na decisão de declaração de insolvência. O escrivão procede ao seu registo e emite o recibo respetivo.
As declarações de créditos devem ser assinadas e delas devem constar, entre outros dados, o apelido, o nome próprio, a profissão e o domicílio do credor, bem como o montante e as causas do crédito, eventuais garantias e respetivos documentos. Em seguida, proceder-se-á, na presença do administrador da insolvência, do devedor insolvente juiz-comissário, à verificação dos diversos créditos declarados.
No âmbito deste processo, havendo contestações, os credores poderão ser convocados para, em sessões contraditórias, prestarem esclarecimentos pormenorizados sobre os seus créditos; por exemplo, sobre o seu fundamento ou sobre o montante exato dos mesmos.
Se o administrador da insolvência tiver constatado a existência de ativos suscetíveis de serem repartidos entre os credores, convocá-los-á para uma sessão de prestação de contas, na qual os credores poderão tomar posição sobre o projeto de repartição.
Em caso de insuficiência dos ativos, é pronunciado o encerramento do processo de insolvência.
Se a forma como o administrador da insolvência exerce as suas funções não satisfizer os credores, podem estes apresentar queixa ao juiz-comissário, que, se necessário, poderá proceder à sua substituição.
2. Reorganização judicial
A participação dos credores num processo de reorganização judicial por acordo coletiva é um elemento fundamental para o êxito da reorganização. Os principais elementos desta participação são os seguintes:
- Participação nas negociações: Os credores devem participar nas negociações sobre as condições do plano de reorganização ou de reestruturação. Este plano pode incluir propostas como reduções da dívida (anulações parciais), reescalonamento dos pagamentos ou conversões de dívida em capital.
- Votação do Plano de Reorganização: Os credores têm o direito de votar sobre o plano de reorganização proposto pelo devedor. Para ser aprovado, o plano deve, regra geral, obter o acordo da maioria dos credores, muitas vezes seguindo as categorias de créditos (credores garantidos, credores não garantidos, etc.). As modalidades da votação e as maiorias exigidas podem variar em função do tipo de procedimento.
- Acompanhamento da execução do plano: Uma vez aprovado e homologado pelo tribunal, os credores têm o direito de acompanhar a execução do plano. O comissário responsável pela suspensão pode ser responsável pela supervisão da correta execução do plano e pela apresentação de da correspondente informação aos credores e ao tribunal. Se o devedor não cumprir o plano, os credores podem solicitar a intervenção do tribunal.
- Intervenção em caso de dificuldades: Se surgirem dificuldades durante a execução do plano, os credores podem intervir para solicitar alterações ao plano ou, em casos graves, a conversão do processo de reorganização num processo de liquidação judicial.
- Recursos e direitos de impugnação: Os credores podem recorrer de decisões que lhes sejam desfavoráveis, como a validação de créditos contestados ou a aprovação do plano de reorganização. Os recursos devem ser interpostos nos prazos e na forma previstos na lei.
Estes elementos destinam-se a garantir que os credores tenham uma palavra a dizer no processo de reorganização por acordo coletivo e que os seus direitos sejam protegidos, proporcionando simultaneamente uma possibilidade de sobrevivência à empresa que conhece dificuldades.
3. Sobre-endividamento
Em primeiro lugar, na fase de regularização convencional, os credores devem declarar os seus créditos ao Serviço. Em seguida, podem participar ativamente na adoção de um projeto de regularização convencional por esse serviço.
Subsequentemente, a Comissão de Mediação em casos de Sobre-endividamento convocará os credores para lhes expor as propostas elaboradas no quadro da regularização convencional. Nessa altura, para que o projeto de regularização convencional possa ser considerado aceite, devem declarar a sua adesão a ele sessenta por cento, pelo menos, dos credores cujos créditos representem sessenta por cento da massa falida. O silêncio dos credores equivale à adesão.
10 De que forma pode o administrador de falências utilizar ou alienar bens da massa insolvente?
Os administradores de insolvências representam tanto a pessoa falida como o conjunto dos seus credores; nesta dupla qualidade, estão não só encarregados de administrar os ativos da massa falida, mas também autorizados a acompanhar, como demandantes ou como demandados, todas as ações com vista à conservação dos ativos que devem servir de garantia aos credores e à reconstituição ou ao aumento desses ativos no interesse comum dos mesmos. (Cour d’appel, 2 de julho de 1880, pas. 2, p. 49).
O administrador da insolvência pratica os atos que se prendem com a garantia comum dos credores, constituída pelo património do insolvente, ou seja, que visam a reconstituição, a proteção ou a liquidação desse património. (Cour d’appel, 25 de fevereiro de 2015, pas. 37, p. 483).
No que diz respeito aos contratos em vigor após a declaração de insolvência, o administrador da insolvência deve decidir se é oportuno rescindi-los ou se é preferível, caso permitam obter ativos, continuar a cumpri-los tendo em vista a posterior eliminação do passivo do insolvente.
11 Quais são os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e qual é o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência?
1. Insolvência
Todos os credores devem declarar os seus créditos, independentemente da natureza destes e de beneficiarem ou não de um privilégio. Estão, todavia, isentos deste procedimento os credores do devedor que passaram a credores da massa insolvente após a abertura do processo de insolvência e no interesse deste (p. ex.: honorários do administrador da insolvência, rendas vencidas posteriormente à declaração de insolvência, etc.).
Os créditos sobre a massa constituídos após a abertura do processo de insolvência e que resultem da gestão da insolvência ou da continuação de determinadas atividades da empresa falida são honrados em primeiro lugar, antes da distribuição dos ativos remanescentes entre os credores da massa. De qualquer modo, os créditos sobre a massa têm, portanto, prioridade em relação aos restantes credores.
2. Reorganização judicial
No âmbito de um processo de reorganização judicial, os créditos a inscrever no passivo do devedor são os créditos constituídos antes da abertura do processo de reorganização judicial. O devedor deve juntar ao seu pedido uma lista completa dos credores com direito a suspensão reconhecidos ou que alegam ter esse direito, com indicação dos seus nomes.
Os créditos constituídos após a abertura do processo de reorganização judicial, ou seja, os créditos constituídos durante a reorganização judicial, beneficiam geralmente de um tratamento especial. Os créditos relativos a prestações efetuadas a favor do devedor durante o processo de reorganização judicial, quer provenham de novos compromissos assumidos pelo devedor, quer de contratos em curso à data da abertura do processo, são considerados «dívidas da massa insolvente» em caso de insolvência, liquidação ou transferência por decisão judicial. Para que estes créditos sejam considerados dívidas da massa insolvente em processos coletivos subsequentes, é necessário que exista uma ligação estreita entre o fim do processo judicial de reorganização judicial e o início do processo coletivo (como na insolvência). Presume-se esta ligação se o processo coletivo for aberto no prazo de 12 meses a contar do termo da reorganização judicial.
Repartição das indemnizações: A indemnização reclamada pelo credor em resultado da rescisão de um contrato ou do seu incumprimento é repartida proporcionalmente em função da sua relação com o período anterior ou posterior ao início do processo de reorganização judicial. Isto significa que, se um contrato for rescindido durante o processo de reorganização, a parte da indemnização relativa ao período posterior à abertura da reorganização será tratada de forma diferente da relativa ao período anterior.
Prioridade de pagamento sobre bens sujeitos a direitos reais: Têm prioridade no pagamento os créditos decorrentes de prestações que tenham contribuído para a manutenção da garantia ou da propriedade (como ativos sobre os quais um credor tem um direito real). Isto significa que o produto da venda destes bens será utilizado prioritariamente para reembolsar estes créditos específicos.
12 Quais são as normas aplicáveis à reclamação, verificação e aprovação dos créditos?
1. Insolvência
No âmbito do processo de insolvência, a declaração desta é publicada por diferentes meios (imprensa, inscrição no tribunal de comércio), a fim de permitir que os credores do devedor insolvente tomem conhecimento da situação e se manifestem (artigo 472.º do Código Comercial).
Após essa publicação, os credores devem apresentar uma declaração de crédito na secretaria do o tribunal de primeira instância competente em matéria comercial e aí depositar os respetivos documentos comprovativos (artigo 496.º do Código Comercial).
O formulário correspondente encontra-se disponível em linha, no seguinte endereço: https://justice.public.lu/fr/creances/declaration-creance.html
Os créditos são verificados pelo administrador da insolvência encarregado da liquidação, que os pode rejeitar (artigo 500.º do Código Comercial).
Os créditos declarados que sejam contestados são remetidos ao tribunal.
No entanto, se as contestações, devido à sua natureza, forem da competência de outro tribunal que não seja o tribunal de primeira instância competente em matéria comercial, serão remetidas ao juiz competente para decidir sobre o mérito da causa. Entretanto, o tribunal de primeira instância competente em matéria comercial continua, nos termos do artigo 504.º, a poder determinar o montante até ao qual o credor objeto da contestação poderá participar nas deliberações.
2. Reorganização judicial
O devedor deve anexar ao seu requerimento uma lista completa dos credores com direito a suspensão reconhecidos ou que alegam ter esse direito, com indicação do seu nome, endereço e montante da sua dívida, e com menção específica da qualidade de credor com direito a suspensão extraordinária e dos bens onerados com uma garantia real mobiliária ou hipoteca ou que sejam propriedade do credor.
Obrigação de comunicação: O devedor deve informar individualmente cada credor da decisão judicial no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão foi proferida. Desta forma se garante que todos os credores estão cientes da situação e podem agir em conformidade.
Consulta da lista de credores: Os credores têm o direito de consultar a lista de credores apresentada na secretaria, de acordo com as regras estabelecidas na lei. Esta lista contém informações pormenorizadas de todas as dívidas da empresa, permitindo aos credores verificar a sua própria posição.
Direito de contestação: Qualquer credor ou pretenso credor pode contestar o montante ou a classificação do seu crédito, tal como indicado pelo devedor. A contestação inclui a contestação da categoria (ordinária ou extraordinária) do credor fixada pelo devedor.
Processo de contestação: Se persistir um desacordo entre o credor e o devedor, a contestação pode ser submetida ao tribunal que abriu o processo de reorganização judicial
Alteração dos créditos: O tribunal pode, mediante pedido conjunto do credor e do devedor, alterar o montante ou a classificação do crédito inicialmente fixado pelo devedor. Essa decisão é notificada ao credor pela secretaria.
Prazo para a contestação: Se o credor não apresentar a sua contestação ao tribunal um mês antes da audiência, considera-se que aceitou o montante proposto pelo devedor e só pode votar até ao limite desse montante.
Contestação da lista de credores: Qualquer crédito suspenso que conste da lista oficial de créditos pode ser contestado por qualquer interessado. A ação é dirigida contra o devedor e o credor cujo crédito é contestado. O tribunal, após relatório do juiz delegado, ouve as partes em causa e decide sobre a contestação.
Competência do tribunal: Se a contestação exceder a competência do tribunal de reorganização, este último pode fixar provisoriamente o montante e a qualidade do crédito para as operações de reorganização judicial, , na pendência de uma decisão quanto ao mérito da causa pelo tribunal competente. Se a decisão sobre a contestação não puder ser proferida rapidamente, o tribunal também pode determinar provisoriamente o montante e a qualidade do crédito. A sentença que fixa provisoriamente o montante e a qualidade do crédito não é passível de recurso, o que significa que não pode ser contestada.
Alteração em caso de necessidade: A pedido do devedor ou de um credor, o tribunal pode, a qualquer momento e sempre que seja absolutamente necessário, alterar a sua decisão relativa ao montante e à qualidade de um crédito suspenso, com base em novos elementos.
Atualização da lista de credores: O devedor deve corrigir ou completar a lista de credores, se necessário, e apresentá-la na secretaria antes da audiência prevista. O escrivão fica responsável por notificar essas alterações aos credores em causa.
3. Processo de sobre-endividamento
No prazo de um mês após a publicação do aviso de regularização coletiva das dívidas no repertório, os credores do devedor sobre-endividado devem declarar os seus créditos ao Serviço de Informação e Aconselhamento relativos ao Sobre-endividamento.
A declaração de crédito deve ser elaborada em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do Regulamento Grão-Ducal de 17 de janeiro de 2014 que dá execução à Lei do Sobre-endividamento, de 8 de janeiro de 2013.
Un formulaire concernant la déclaration des créances peut être téléchargé à partir du site internet https://justice.public.lu/fr.html à l’adresse internet suivante: https://justice.public.lu/fr/creances/surendettement.html
A Comissão de Mediação analisa a admissibilidade das declarações de crédito.
13 Quais são as normas aplicáveis à distribuição do produto da liquidação dos bens? Como se procede à graduação dos créditos e direitos dos credores?
O princípio fundamental que prevalece no direito das insolvências é o de que cada credor deve receber uma quota-parte idêntica, proporcional ao montante do seu crédito.
Certos credores, que gozam de garantias ou privilégios, são pagos preferencialmente.
Os credores privilegiados devem ser classificados por ordem legal que é de ordem pública (locadores de imóveis, credores hipotecários, credores pignoratícios do fundo de comércio e, sobretudo, o erário público em sentido lato).
De modo geral, o administrador da insolvência pauta a sua atuação pelos artigos 2096.º a 2098.º, 2101.º e 2102.º do Código Civil.
O administrador da insolvência deve fazer uma verificação caso a caso, com base nas disposições legais e na jurisprudência.
Nos termos do artigo 561.º, n.º 1, do Código Comercial, o ativo líquido a favor dos credores quirografários deve ser repartido proporcionalmente entre eles.
Uma vez conhecido do administrador da insolvência o montante dos honorários fixados pelo tribunal, classificados por aquele os credores privilegiados e por ele apurado o montante remanescente a repartir entre os credores quirografários, deve o administrador da insolvência elaborar um projeto de repartição dos ativos e apresentá-lo primeiramente ao juiz-comissário. Nos termos do artigo 533.º do Código Comercial, o administrador da insolvência deve convidar por carta registada todos os credores a comparecerem numa sessão de prestação de contas e anexar à convocatória uma cópia do projeto de repartição dos ativos.
O insolvente deve ser citado por um oficial de justiça ou por publicação num jornal luxemburguês.
Salvo se a sua prestação de contas do for contestada por um credor, o administrador da insolvência apresenta a ata de prestação das contas, elaborada com base no projeto de repartição dos ativos, ao juiz-comissário e ao escrivão para que estes a assinem.
Após a prestação de contas, o administrador da insolvência paga aos credores.
14 Quais são as condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência (nomeadamente por concordata)?
1. Insolvência
Efetuados os pagamentos, o administrador da insolvência pode apresentar o pedido de encerramento, ao qual se seguirá a decisão de encerramento, o qual, como o seu nome indica, põe termo ao processo de insolvência.
O insolvente que tenha pagado integralmente, em capital, juros e outros encargos, todos os montantes em dívida, pode, ao abrigo do artigo 586.º do Código Comercial, obter a sua reabilitação mediante um requerimento nesse sentido ao Supremo Tribunal de Justiça.
2. Reorganização judicial
O processo de reorganização judicial por acordo coletivo pode ser encerrado sob várias condições, geralmente dependendo do sucesso ou fracasso da reorganização. As principais condições são as seguintes:
Execução integral do plano de reorganização: O processo pode ser encerrado quando o plano de reorganização judicial tiver sido executado com sucesso. Isto significa que as medidas previstas para reestruturar a empresa e reembolsar os credores foram implementadas em conformidade com o plano aprovado pelo tribunal e aceite pelos credores.
Incumprimento ou insucesso do plano: Se o plano de reorganização não puder ser executado ou se a empresa não cumprir os compromissos assumidos no âmbito desse plano, o processo de reorganização judicial pode ser encerrado. Neste caso, o processo pode ser convertido em liquidação judicial se a situação financeira da empresa não lhe permitir prosseguir a sua atividade.
Desistência ou retirada do devedor: O devedor pode solicitar o encerramento do processo de reorganização se considerar que a continuação do processo deixou de ser necessária ou que conseguiu restabelecer a sua situação financeira sem necessidade de prosseguir o processo.
Pagamento integral dos credores: O encerramento pode igualmente ter lugar se o devedor puder reembolsar integralmente os credores envolvidos no processo, incluindo os créditos constituídos antes e depois da abertura do processo de reorganização.
Execução integral do plano de reorganização: Se, após análise, se afigurar que a reorganização da empresa é manifestamente impossível, o tribunal pode decidir encerrar o processo a fim de dar início a um processo de liquidação judicial.
Efeitos do encerramento do processo de reorganização judicial
O encerramento do processo de reorganização judicial tem vários efeitos jurídicos e económicos tanto para o devedor como para os credores:
Levantamento das medidas de suspensão: O encerramento do processo põe termo às medidas de proteção de que o devedor beneficiava, como a suspensão das medidas de execução individuais e a proibição de penhoras. Após o encerramento do processo, os credores recuperam o seu direito de demandar o devedor individualmente para recuperar os seus créditos, sem prejuízo de eventuais acordos ou moratórias estabelecidos no âmbito do plano de reorganização.
Restituição da gestão: Se a gestão da empresa tiver sido confiada a um administrador provisório, o encerramento do processo implica a restituição da gestão ao devedor.
Fim dos efeitos do plano de reorganização: Se o plano de reorganização tiver sido plenamente executado, o encerramento confirma que os compromissos assumidos no âmbito do plano de reorganização foram respeitados e que os credores abrangidos pelo plano deixam de poder exigir qualquer pagamento adicional relativamente aos créditos tratados no processo.
15 Quais são os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência?
1. Insolvência
Após o encerramento do processo de insolvência, existindo ativos, os credores recebem o montante integral ou uma fração do montante do seu crédito, em conformidade com as condições de repartição estabelecidas na decisão de encerramento.
Os credores poderão intentar uma ação com fundamento nos artigos 1382.º e 1383.º do Código Civil, no âmbito da responsabilidade de direito comum dos gestores da empresa falida, ou uma ação com fundamento nos artigos 441.º, n.º 9, e 710.º, n. 16, da Lei das Sociedades Comerciais (responsabilidade dos administradores e gerentes no âmbito do exercício do seu mandato).
2. Reorganização judicial
Se o processo de reorganização judicial foi encerrado porque o plano de reorganização foi executado com sucesso:
Pagamento das dívidas de acordo com o plano: Os credores conservam o direito de receber os pagamentos de acordo com as condições estabelecidas no plano de reorganização. Se o plano previr um escalonamento dos pagamentos, reduções da dívida ou outras modalidades, os credores devem respeitar as condições estabelecidas no plano de reorganização.
Exigibilidade dos créditos remanescentes: Se o plano não previr uma remissão total do crédito, os credores podem continuar a exigir o pagamento dos montantes remanescentes em conformidade com o calendário estabelecido pelo plano de reorganização.
Vias de recurso limitadas: Os credores que aceitaram ou foram forçados pela decisão do tribunal a aceitar o plano não podem demandar o devedor pelo montante dos créditos que foram anulados ou reduzidos nos termos do plano. Só podem exigir o que está previsto no plano.
Direitos em caso de insucesso da reorganização e da conversão em liquidação judicial
Se o processo de reorganização tiver sido encerrado devido ao insucesso do plano e à conversão em liquidação judicial:
Participação na liquidação: Os credores têm o direito de participar no processo de liquidação que se segue à conversão. Se ainda não o tiverem feito, devem reclamar os seus créditos neste novo processo.
Classificação dos créditos: Os créditos serão classificados e satisfeitos de acordo com a sua posição de prioridade, respeitando os privilégios e garantias. Os credores privilegiados, como credores hipotecários ou trabalhadores por conta de outrem, serão pagos com preferência sobre o produto da liquidação dos ativos.
16 Como se procede à imputação das custas e despesas do processo de insolvência?
1. Insolvência
As custas do processo de insolvência fazem parte das despesas a cargo da massa.
Dado terem sido geradas no interesse desse processo, essas despesas são pagas com os ativos da massa falida antes de o administrador da insolvência proceder à distribuição dos ativos remanescentes entre os diferentes credores.
A Lei relativa ao Apoio Judiciário e ao Processo de Pagamento Diferido, de 29 de março de 1893, estabelece, nos seus artigos 1.º e 2.º, os diferentes custos que poderão resultar das formalidades do processo de insolvência e define a ordem do seu pagamento em caso de insuficiência dos ativos.
O tribunal de comarca competente fixa os honorários do administrador da insolvência com base no Regulamento Grão-Ducal de 18 de julho de 2003.
O administrador da insolvência deve apresentar ao tribunal de comércio a sua relação de despesas e honorários com base nos ativos recuperados.
O artigo 536.º, n.º 1, do Código Comercial dispõe, no segundo parágrafo, que as custas e os honorários dos processos de insolvência encerrados por insuficiência de ativos serão adiantados pela Administração do Registo nas condições estabelecidas pela Lei relativa ao Apoio Judiciário e ao Processo de Pagamento Diferido, de 29 de março de 1893.
2. Reorganização judicial
A principal responsabilidade pelos custos e despesas do processo de reorganização judicial cabe ao devedor, ou seja, à empresa em dificuldades.
Honorários dos representantes legais: Os honorários dos representantes legais, como o administrador judicial, o administrador da insolvência ou o liquidatário, são suportados pelo devedor. Esses honorários são geralmente fixados pelo tribunal e são pagos com prioridade sobre os ativos do devedor.
Custas judiciais: As custas judiciais, incluindo os custos associados às audiências, decisões judiciais e outras despesas judiciais, são igualmente suportadas pelo devedor.
17 Quais são as normas aplicáveis à nulidade, anulabilidade ou impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores?
1. Insolvência
A decisão de declaração de insolvência pode fixar para a cessação de pagamentos uma data anterior à da declaração de insolvência, mas não em mais de 6 meses.
A fim de proteger os interesses dos credores, o período entre a cessação de pagamentos e a declaração de insolvência é qualificado como «período suspeito».
Os atos praticados durante esse período que possam prejudicar os direitos dos credores são nulos. Trata-se, nomeadamente, de:
- Qualquer ato referente a bens móveis ou imóveis que o insolvente tenha cedido a título gratuito, ou a título oneroso, se o preço de venda for demasiado baixo em relação ao valor do bem em causa;
- Pagamentos efetuados, em numerário, por transmissão, venda, compensação ou outra modalidade, de dívidas ainda não vencidas;
- Pagamentos efetuados de outra forma, que não em numerário ou papel comercial, de dívidas vencidas;
- Qualquer hipoteca ou quaisquer outros direitos reais concedidos pelo devedor por dívidas contraídas antes da cessação de pagamentos.
Em contrapartida, a aplicação a outros atos do princípio da nulidade não é automático.
Assim, certos pagamentos de dívidas vencidas efetuados pelo insolvente e quaisquer outros atos a título oneroso praticados durante o período suspeito poderão ser anulados, caso se prove que os terceiros que receberam os pagamentos ou que negociaram com o insolvente tinham conhecimento da sua situação de cessação de pagamentos.
Se um credor souber que o seu devedor não tem capacidade para honrar os seus compromissos, não deve procurar ser privilegiado em detrimento do conjunto dos credores.
Os direitos de hipoteca e de privilégio adquiridos de forma válida podem ser inscritos até à data de declaração de insolvência. Pelo contrário, as inscrições efetuadas nos dez dias anteriores à data de cessação de pagamento ou posteriormente podem ser declaradas nulas, caso tenham decorrido mais de 15 dias entre a data do ato constitutivo da hipoteca e a data da inscrição.
Por último, todos os atos ou pagamentos que defraudem os credores, ou seja, praticados pelo devedor com conhecimento do prejuízo que causará aos credores (diminuindo a massa, não respeitando a ordem de prioridade dos créditos, etc.) são considerados nulos, independentemente da data em que tenham ocorrido.
O conceito de período suspeito não se aplica aos contratos de garantia financeira nem aos créditos futuros cedidos a entidades de titularização.
2. Sobre-endividamento
O juiz pode, ser for caso disso, designar pessoas para prestar assistência no plano social, educativo ou de gestão financeira, garantindo que a parte dos rendimentos do devedor que não é afetada ao reembolso das dívidas seja utilizada para os fins a que se destina.
No desempenho das suas funções, essas pessoas estão autorizadas a tomar qualquer medida para evitar que essa parte do rendimento seja desviada do seu destino natural ou que os interesses do agregado familiar do devedor sejam lesados.