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Acções de pequeno montante

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Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Na República da Croácia, as ações de pequeno montante são regidas pelos artigos 457.º a 467.º-A do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku) [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 84/08, 96/08, 123/08, 57/11, 25/13, 89/14, 70/19, 80/22, 114/22 e 155/23], enquanto o processo europeu para ações de pequeno montante nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, se rege pelo disposto nos artigos 507.º, alíneas o) a ž), do Código de Processo Civil.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

As ações de pequeno montante são ações de montante não superior a 1 320,00 EUR.

Os processos para ações de pequeno montante (trgovački sudovi) instaurados nos tribunais de comércio aplicam-se a litígios em que o valor da causa não exceda 6 630 00 EUR.

As ações de pequeno montante incluem também as ações em que a petição inicial não tem por objeto um montante pecuniário, mas em que o requerente tenha declarado que aceita receber um determinado montante pecuniário, não superior a 1 320,00 EUR, para resolver o litígio.

Incluem ainda ações não pecuniárias, mas respeitantes à entrega de bens móveis, cujo valor, segundo o requerente, não exceda 1 320,00 EUR.

Nos termos das disposições em vigor relativas ao processo europeu para ações de pequeno montante, o Regulamento (CE) n.º 861/2007 aplica-se quando o valor da causa não exceda 2 000 EUR no momento da receção do formulário de pedido pelo tribunal competente, excluindo juros, despesas e taxas.

São igualmente tramitados procedimentos relativos a ações de pequeno montante em caso de objeção a uma injunção de pagamento, se o valor da parte contestada da injunção de pagamento não exceder 1 320,00 EUR.

No procedimento respeitante às ações de pequeno montante, o processo perante o tribunal de primeira instância deve ser concluído num prazo razoável e, em qualquer caso, num prazo inferior a um ano a contar da data de apresentação do pedido.

1.2 Aplicação do procedimento

As ações de pequeno montante são apreciadas pelos tribunais de comarca ou de comércio segundo as regras de competência em razão da matéria enunciadas nos artigos 34.º e 34.º-B do Código de Processo Civil (CPC). Estes processos são iniciados com a apresentação do pedido ao tribunal competente, ou seja, apresentando um pedido de execução, com base num documento autêntico, junto de um notário, caso tenha sido apresentada atempadamente uma objeção admissível a um mandado de execução.

1.3 Formulários

Os formulários, outros pedidos ou declarações devem ser apresentados por escrito, por fax ou por correio eletrónico, só sendo utilizados para os processos europeus para ações de pequeno montante nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007.

Não existem outros formulários pré-estabelecidos para intentar uma ação de pequeno montante.

1.4 Apoio judiciário

O Código de Processo Civil não prevê disposições específicas relativas ao apoio judiciário para as ações de pequeno montante. Um demandante pode ser representado por um advogado durante um processo para ações de pequeno montante.

Se estiverem preenchidas as condições previstas na lei relativa ao apoio judiciário gratuito (Zakon o besplatnoj pravnoj pomoći - Jornal Oficial n.os 143/13 e 98/19), os litigantes poderão beneficiar do mesmo.

Para mais informações sobre o regime de apoio judiciário gratuito na Croácia, consulte o seguinte endereço: https://pravosudje.gov.hr/besplatna-pravna-pomoc/6184.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Nas ações de pequeno montante, as partes devem alegar na ação ou contestação todos os factos em que fundamentam a suas pretensões, devendo apresentar igualmente os correspondentes elementos de prova.

Nas ações de pequeno montante relativas à dedução de oposição contra uma injunção de pagamento, o requerente deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do decreto que anula a injunção de pagamento, apresentar em tribunal um requerimento em que enuncia todos os elementos factuais que fundamentam as suas alegações, produzindo elementos de prova que atestem os factos alegados.

Nas ações de pequeno montante relativas à dedução de oposição contra uma injunção de pagamento, o requerido deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do requerimento em que o requerente enuncia os elementos factuais que fundamentam as suas alegações e apresenta elementos de prova atestando os factos alegados, transmitir ao tribunal todos os elementos factuais que fundamentam as respetivas alegações, apresentando os necessários elementos de prova.

Na audiência preliminar, as partes só poderão apresentar novos factos ou produzir novos elementos de prova caso não tenham podido fazê-lo, por motivos que não lhes sejam imputáveis, na ação ou contestação ou nos requerimentos supramencionados em que enunciam os elementos factuais que fundamentam as respetivas alegações e apresentam os necessários elementos de prova.

Quaisquer novos factos e elementos de prova apresentados pelas partes na audiência preliminar que não respeitem o acima disposto não serão tidos em conta pelo tribunal.

As disposições gerais do Código de Processo Civil são aplicáveis quanto à obtenção da prova. Nas ações de pequeno montante, os elementos de prova podem consistir, nomeadamente, em inspeções, documentos, depoimentos de testemunhas, relatórios de peritos ordenados pelo tribunal ou elementos de prova apresentados pelas partes, decidindo o Tribunal quais desses elementos serão utilizados para apurar os factos alegados no processo

Para mais informações sobre a obtenção da prova queira consultar a rubrica «Obtenção da prova – República da Croácia»(Izvođenje dokaza – Republika Hrvatska).

1.6 Procedimento escrito

Os processos para ações de pequeno montante devem ser tramitados por escrito.

Nos processos para ações de pequeno montante, o tribunal realizará uma audiência se considerar que esta é necessária para conduzir o procedimento de obtenção de provas ou se, pelo menos, uma das partes apresentar uma proposta fundamentada para a realização de uma audiência. O tribunal adotará uma decisão de indeferimento da proposta de audiência de uma parte se considerar que, tendo em conta as circunstâncias do processo, este pode ser conduzido de forma equitativa sem a realização de uma audiência. A decisão de indeferimento da proposta de audiência de uma parte não é suscetível de recurso.

1.7 Conteúdo da decisão

Uma vez que não existem disposições especiais relativamente ao teor das sentenças proferidas nas ações de pequeno montante, aplicam-se as disposições gerais do Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 338.º, que prevê que a sentença escrita contenha uma parte introdutória, uma parte dispositiva e a fundamentação.

A parte introdutória deve conter: a indicação de que a sentença é proferida em nome da República da Croácia; a designação do tribunal; os nomes e apelidos do juiz singular ou do presidente do tribunal coletivo, do juiz relator e dos membros do tribunal coletivo; o nome e apelido ou título e residência ou sede social das partes, bem como os respetivos representantes legais e mandatários; uma breve indicação do objeto do litígio; a data de conclusão da audiência de julgamento; a menção das partes, dos seus representantes legais e dos mandatários que compareceram na audiência de julgamento; e a data em que a sentença foi proferida.

A parte dispositiva da sentença deve conter a decisão do tribunal quanto à aceitação ou rejeição de alegações específicas sobre o mérito da causa e eventuais pedidos acessórios, bem como uma decisão quanto à existência ou não do direito invocado (artigo 333.º do CPC).

Na fundamentação, o tribunal deve descrever o pedido das partes, os factos alegados e os elementos de prova apresentados, quais os factos que foram considerados provados, porquê e como foram provados e, caso tenha sido por obtenção de prova, quais as provas produzidas e porquê e como foram avaliadas. O tribunal deve indicar especificamente quais as disposições de direito material aplicadas quanto aos pedidos formulados pelas partes e, se for caso disso, pronunciar-se sobre as posições das partes quanto ao fundamento jurídico do litígio e sobre eventuais pedidos ou objeções relativamente aos quais não tenha exposto a fundamentação nas decisões tomadas no decurso do processo.

A fundamentação das sentenças proferidas à revelia ou das decisões relativas à admissibilidade ou à retirada de um pedido só precisam de indicar os motivos por que foram proferidas.

1.8 Reembolso das despesas

As decisões quanto ao reembolso das despesas incorridas nas ações de pequeno montante são tomadas com base nas disposições gerais do Código de Processo Civil, segundo as quais a parte vencida deve reembolsar as despesas processuais e de representação da parte contrária.

Se as partes vencerem parcialmente o processo, o tribunal determina, em primeiro lugar, a percentagem de sucesso de cada uma delas e, em seguida, subtrai a percentagem de sucesso da parte menos vencedora à percentagem de sucesso da parte mais vencedora. Posteriormente, determina o montante das despesas específicas e totais da parte mais vencedora no processo que eram necessários para o bom desenrolar do processo e, em seguida, reembolsa essa parte pela percentagem dessas despesas totais correspondente à percentagem restante, após ter em conta as percentagens de sucesso das partes no processo. A percentagem de sucesso no processo é apreciada com base nos pedidos deferidos, tendo igualmente em conta o sucesso na apresentação de provas em apoio dos pedidos.

Independentemente do que antecede, o tribunal pode decidir que uma parte reembolse à outra certas despesas por força do disposto no artigo 156.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual, independentemente do desfecho do processo, uma parte deve reembolsar à outra as despesas que lhe tenha provocado por erro seu ou por incidentes que esta tenha sofrido.

Se as partes forem parcialmente bem-sucedidas nas suas pretensões, em proporções praticamente idênticas, o tribunal pode ordenar que cada uma delas suporte as respetivas despesas ou que cada parte reembolse à outra apenas certas despesas nos termos do artigo 156.º, n.º 1, do CPC.

O tribunal pode decidir ainda que uma das partes pague a totalidade das despesas incorridas pela parte contrária e pelo seu representante quando esta só seja considerada vencida numa parte relativamente menor do pedido e não tenha incorrido em custos específicos.

Por outro lado e independentemente do resultado do processo, uma parte deve reembolsar à outra as despesas que lhe tenha provocado por erro seu ou por incidentes que esta tenha sofrido.

1.9 Possibilidade de recurso

Num processo para ações de pequeno montante, só pode ser interposto recurso da decisão que põe termo ao processo.

A única forma de impugnar as outras decisões que são objeto de recurso nos termos desta lei é através de um recurso da decisão que põe termo à ação.

Relativamente a todos os outros aspetos, os recursos são regidos pelas disposições gerais do Código de Processo Civil. Nos termos destas disposições, nas ações de pequeno montante as partes podem interpor recurso das sentenças ou decisões proferidas em primeira instância, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da sentença ou decisão.

Uma sentença ou decisão que ponha termo a uma ação de pequeno montante só pode ser impugnada com base na aplicação incorreta do direito material ou numa violação grave das normas de processo civil previstas no artigo 354.º, n.º 2, do CPC, salvo no que se refere à violação a que se refere o artigo 354.º, n.º 2, ponto 3, do CPC.

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