1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante
Não existe qualquer procedimento específico para créditos de pequeno montante. A apreciação das ações de pequeno montante é da competência do juiz de paz (giudice di pace).
Regra geral, o processo perante o juiz de paz é mantido tão simples quanto possível. Ver artigos 316.º a 322.º do Código de Processo Civil (codice di procedura civile).
1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo
Os juízes de paz têm competência nos litígios que envolvam bens móveis de valor máximo de 10 000 EUR, salvo disposição em contrário da lei.
Os juízes de paz são igualmente competentes nas ações de reparação dos prejuízos causados pela circulação de veículos e embarcações, desde que o valor do litígio não ultrapasse 25 000 EUR.
Os juízes de paz são competentes nos casos seguintes, independentemente do valor do litígio:
- ações relativas à fixação de limites e o respeito das distâncias na plantação de árvores e sebes, tal como estabelecido por lei, regulamento ou costume;
- ações relativas ao montante e modalidades de utilização dos serviços de copropriedade de imóveis;
- ações referentes às relações entre proprietários ou detentores de imóveis de habitação no que diz respeito a fumo, gases, calor, ruído, vibrações e perturbações semelhantes que excedam os níveis normais;
- ações relativas a juros ou despesas acessórias pelo pagamento tardio de prestações de segurança social ou de assistência.
1.2 Aplicação do procedimento
A recente reforma (Decreto Legislativo n.º 149/2022) introduziu uma série de elementos novos no que diz respeito ao processo que deve ser apreciado por um juiz de paz. A fim de adaptar o processo aos requisitos digitais, o disposto no artigo 127.º, n.º 3, e no artigo 127.º-A do Código de Processo Civil (audiências através de ligações audiovisuais), no artigo 127.º-B do Código de Processo Civil (apresentação de observações escritas), no artigo 193.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (declarações de peritos técnicos do tribunal para juramentos com assinatura digital) e no artigo 196.º-K (disposição de aplicação) do Código de Processo Civil (audiências através de ligações audiovisuais à distância) também se aplicam a partir de 1 de janeiro de 2023, inclusivamente aos processos pendentes nessa data. As disposições previstas no capítulo I do título V-B (disposição de aplicação) do Código de Processo Civil (justiça digital) são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2023, inclusivamente aos processos pendentes nessa data.
Os pedidos são apresentados com um recurso no âmbito de um processo simplificado, na medida em que sejam compatíveis (artigos 281.º-I a 281.º-L do Código de Processo Civil).
O pedido pode também ser apresentado oralmente. O juiz de paz determina a elaboração de um auto, que é notificado ao requerente, juntamente com o despacho que fixa a audiência das partes a que se refere o artigo 318.º do Código de Processo Civil.
Os pedidos devem indicar o tribunal e as partes, a exposição dos factos e o objeto do recurso (novo artigo 318.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O juiz de paz profere, no prazo de cinco dias a contar da data da atribuição do processo, um despacho que fixa a data da audiência das partes, em conformidade com o disposto no artigo 281.º-J, n.º 2, do Código de Processo Civil (novo artigo 318.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
O requerente é constituído parte mediante a apresentação do pedido notificado ou do auto a que se refere o artigo 316.º do Código de Processo Civil, juntamente com o despacho a que se refere o artigo 318.º (caso tenha sido apresentado oralmente), o auto de notificação e, se for caso disso, uma procuração.
Em contrapartida, o demandado é constituído parte nos termos do artigo 281.º-J, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de uma declaração de defesa e, se for caso disso, de uma procuração (novo artigo 319.º do Código de Processo Civil).
Na primeira audiência, o juiz de paz pode questionar livremente as partes e tentar a conciliação. Se a conciliação for bem-sucedida, o juiz de paz procede ao registo em ata do acordo alcançado. Se a tentativa de conciliação falhar, o juiz de paz procede de acordo com o processo simplificado (artigo 281.º-K, n.os 2, 3 e 4) e — se considerar que o processo não está em condições de ser objeto de uma decisão — inicia os procedimentos de instrução necessários para uma decisão.
Quando o juiz de paz considerar que o processo está pronto para uma decisão, segue o procedimento previsto no artigo 281.º-E do Código de Processo Civil. É, por conseguinte, o juiz que define os pedidos e pode ordenar a discussão oral do processo. A decisão é apresentada na secretaria do tribunal no prazo de 15 dias a contar da data dessa discussão.
1.3 Formulários
Não existem formulários.
1.4 Apoio judiciário
Perante o juiz de paz, as partes podem representar-se a si próprias nas ações cujo valor não ultrapasse 1 100 EUR (artigo 82.º do Código de Processo Civil; ver a ficha informativa «Instaurar um processo judicial»).
Nas outras ações, as partes devem ser assistidas por um advogado.
No entanto, o juiz de paz pode, em função da natureza e da importância do litígio, permitir que uma parte se defenda a si própria, mediante despacho proferido mediante pedido verbal da parte.
O juiz verifica oficiosamente a regularidade da constituição das partes e, sempre que necessário, irá pedir-lhes que completem ou regularizem todos os atos e peças processuais que considerar defeituosos.
Se o juiz verificar que o advogado não dispõe de procuração na qualidade de advogado de defesa ou que a sua representação, assistência ou autorização apresenta um vício que implica a sua nulidade, fixa um prazo para que as partes designem um responsável pela representação ou assistência, concedam as autorizações necessárias, ou concedam ou renovem a procuração ad litem. Se os vícios forem remediados dentro do prazo, a ação é considerada regularizada e produz efeitos materiais e processuais a partir da data da primeira notificação (artigo 182.º do Código de Processo Civil).
1.5 Normas relativas à obtenção de provas
As disposições aplicáveis em matéria de obtenção de provas são as mesmas previstas para o procedimento judicial ordinário (ver a ficha informativa «Obtenção da prova»).
1.6 Procedimento escrito
Esta disposição é regulada pelo artigo 127.º-B do Código de Processo Civil, que prevê que a audiência, mesmo que já tenha sido fixada, pode ser substituída pela apresentação de observações escritas que contenham apenas os pedidos e medidas requeridos, caso não seja necessária a presença de outras pessoas para além dos advogados de defesa, das partes, do Ministério Público e dos membros auxiliares do tribunal. Nestes casos, a audiência é substituída pela apresentação de observações escritas a pedido de todas as partes constituídas. Ao ordenar a substituição da audiência, o juiz fixa um prazo obrigatório de, pelo menos, 15 dias para a apresentação das observações. Cada uma das partes […]
1.7 Conteúdo da decisão
Em geral, são aplicáveis as regras do procedimento simplificado estabelecidas no ponto 1.2.
O juiz de paz pode decidir ex aequo et bono (ou seja, sem referência expressa às normas jurídicas) nos litígios de valor máximo de 2 500 EUR (artigo 113.º do Código de Processo Civil).
1.8 Reembolso das despesas
Existem restrições relativas ao reembolso das despesas? Em caso afirmativo, quais?
As decisões relativas às custas são tomadas com base nas regras gerais, segundo as quais as custas cabem à parte que perde a ação. No entanto, cada uma das partes pode ter de pagar as respetivas custas se ambas perderem, ou por qualquer outro motivo válido.
1.9 Possibilidade de recurso
As decisões proferidas por um juiz de paz com base no princípio ex aequo et bono (litígios de valor não superior a 2 500 EUR) só podem ser objeto de recurso em caso de violação das regras processuais, de normas constitucionais ou do direito da UE, ou ainda de princípios que regem a matéria.
De resto, as decisões proferidas pelo juiz de paz podem ser objeto de recurso.
Ver as fichas informativas relativas ao sistema judicial, à competência dos tribunais e ao recurso aos tribunais.