1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante
Sim, para as ações de montante não superior a 15 000 EUR existe o procedimento oral («procedimiento de juicio verbal»). Sem prejuízo da eventual aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante previsto no REGULAMENTO (CE) N.º 861/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO nos casos em que se verifiquem os requisitos para a sua aplicação.
1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo
O procedimento oral é aplicável no caso de montantes não superiores a 15 000 EUR.
1.2 Aplicação do procedimento
Mediante requerimento por escrito que assume a forma de um requerimento ordinário, salvo se o requerente não recorrer a um advogado ou procurador, neste caso o requerimento pode ser sucinto.
1.3 Formulários
Não existem formulários normalizados obrigatórios. No entanto, nos serviços superiores de juízes estão disponíveis formulários normalizados que podem ser utilizados nos processos relativos a créditos não superiores a 2 000 EUR. Por parte do requerente para formular o pedido e por parte do requerido para o contestar.
Os referidos formulários podem ser descarregados do sítio Web do Consejo General del Poder Judicial.
Se o pedido exceder 2 000 EUR, é necessária a intervenção de um advogado ou solicitador e o pedido, bem como a contestação, não serão tratados se não estiverem assinados pelos referidos profissionais.
A não apresentação da contestação por parte do requerido não implica que o pedido do requerente seja aceite, considerando-se apenas que o requerido é revel, prosseguindo o processo.
1.4 Apoio judiciário
Os requerentes podem comparecer pessoalmente nos procedimentos orais, mas se o valor do pedido exceder os 2 000 EUR é obrigatória a intervenção de advogado e solicitador.
O tribunal tomará todas as providências necessárias e fará todas as adaptações necessárias para garantir a participação equitativa das pessoas com qualquer tipo de deficiência, das pessoas com mais de 60 anos que o solicitem e das pessoas com mais de 80 anos. Será dada prioridade aos processos que envolvam pessoas com mais de 80 anos, tanto na fase declarativa como na fase de execução.
1.5 Normas relativas à obtenção de provas
Aplicam-se as regras gerais em matéria de prova: é aceite qualquer tipo de prova, sendo possível solicitar e apresentar provas antes da audiência.
1.6 Procedimento escrito
As formalidades processuais por escrito incluem o pedido e a contestação. As questões relacionadas com o processo são resolvidas durante a audiência. No entanto, não podem ser suscitadas questões secundárias uma vez declarada admissível a prova apresentada. Da mesma forma, as provas são apresentadas oralmente e de forma sucinta durante a audiência.
1.7 Conteúdo da decisão
A sentença deve ser fundamentada e proferida por escrito, como em qualquer outro processo.
A sentença deve conter uma decisão sobre as custas do processo, que será imposta à parte cujos pedidos tenham sido julgados improcedentes em primeira instância e em sede de recurso, salvo se o juiz decidir que existiam sérias dúvidas de direito ou de facto. Caso o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente, não haverá lugar ao ressarcimento das custas, mas o tribunal pode imputá-las a uma das partes se considerar que aquela atuou de forma imprudente.
1.8 Reembolso das despesas
Se a intervenção de advogado e solicitador for obrigatória e houver condenação no pagamento das custas, a parte a favor da qual for ordenado o pagamento das custas poderá ser reembolsada das custas judiciais, após uma avaliação, e desde que não excedam um terço do valor da causa por cada parte a favor da qual tenha sido ordenado o pagamento das custas.
Se a parte a quem devem ser reembolsadas as custas residir fora do lugar em que é realizado o julgamento, essa parte pode obter o reembolso das despesas do representante forense mesmo que a intervenção deste não seja obrigatória.
1.9 Possibilidade de recurso
As sentenças são passíveis de recurso se o valor da causa for superior a 3 000 EUR. O recurso deve ser interposto junto do tribunal de segunda instância competente para conhecer do recurso, por escrito e no prazo máximo de 20 dias.
É competente para conhecer do recurso o tribunal de segunda instância, que será constituído por um juiz singular, não sendo possível recorrer da decisão deste último.