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Acções de pequeno montante

Flag of Estonia
Estónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

As regras processuais nacionais aplicáveis aos processos em questões de foro cível são estabelecidas pelo Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik).

Nos termos do artigo 403.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode, com o consentimento das partes, pronunciar‑se sem audiência.

Nos termos do artigo 404.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar que um processo que envolva uma ação com um valor pecuniário seja apreciado por procedimento escrito se o valor da ação não exceder um montante correspondente a 4 500 EUR para o pedido principal e a 8 000 EUR se forem incluídos pedidos acessórios.

Nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode, se assim o entender, apreciar uma ação através do procedimento simplificado, respeitando apenas os princípios processuais gerais previstos no código, se a ação em causa tiver um valor pecuniário e o valor da ação não exceder um montante correspondente a 3 500 EUR para o pedido principal e a 7 000 EUR se forem incluídos pedidos acessórios.

A pedido do requerente, uma ação para pagamento de dinheiro resultante de uma letra de câmbio ou de um cheque, bem como uma ação de execução forçada decorrente de uma hipoteca, hipoteca marítima ou penhora registada, é apreciada através do procedimento documental, desde que todos os elementos que fundamentam o pedido possam ser provados por documentos e que os documentos necessários sejam anexados à ação ou apresentados pelo requerente no prazo fixado pelo tribunal.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

Se as partes estiverem de acordo, o tribunal pode ordenar que um processo cível seja apreciado por procedimento escrito, independentemente do tipo e do valor do processo.

O tribunal pode ordenar que o procedimento escrito seja utilizado sem o acordo das partes se o processo envolver uma ação com um valor pecuniário e o valor da ação não exceder um montante correspondente a 4 500 EUR para o pedido principal e a 8 000 EUR se forem incluídos pedidos acessórios.

O procedimento simplificado pode ser aplicado se a ação tiver um valor pecuniário e o valor da ação não exceder um montante equivalente a 3 500 EUR para o pedido principal e a 7 000 EUR se forem incluídos pedidos acessórios.

Quando uma ação para pagamento de dinheiro resultante de uma letra de câmbio ou de um cheque, ou uma ação de execução forçada decorrente de uma hipoteca, hipoteca marítima ou penhora registada, é apreciada através do procedimento documental, não é fixado um valor limite máximo.

1.2 Aplicação do procedimento

Os requerimentos no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante podem ser apresentados ao tribunal por via eletrónica ou através de um prestador de serviços postais. Os requerimentos podem ser apresentados por via eletrónica através do sistema de informação criado para o efeito [arquivo eletrónico público (Avalik e-toimik), https://www.e-toimik.ee/] ou por correio eletrónico, enviando uma mensagem para o endereço eletrónico designado para o efeito. Os dados de contacto dos tribunais estónios estão disponíveis no sítio Web dos tribunais. Os requerimentos têm de ser assinados pelo remetente. Os requerimentos apresentados por via eletrónica têm de incluir a assinatura digital do remetente ou ser transmitidos de uma forma igualmente segura que permita a sua identificação. Os requerimentos podem também ser apresentados eletronicamente por fax ou por qualquer outro meio que permita conservar um registo escrito, desde que o original do documento escrito seja apresentado sem demora ao tribunal. Quando é adotado o procedimento simplificado, o tribunal pode derrogar as disposições legais relativas à forma como os pedidos devem ser apresentados.

Ao ordenar o recurso ao procedimento escrito com o consentimento das partes nos termos do artigo 403.º do Código de Processo Civil, o tribunal fixa, o mais rapidamente possível, o prazo para a apresentação de alegações e documentos e a data em que a decisão será tornada pública, e informa as partes desse facto. As partes só podem retirar o seu consentimento ao procedimento escrito se a situação processual se alterar significativamente. Se uma parte não informar o tribunal se concorda com o procedimento escrito, presume-se que deseja que o processo seja apreciado numa audiência.

Nos termos do artigo 404.º do Código de Processo Civil, ao ordenar o recurso a um procedimento escrito num processo que envolva uma ação com um valor pecuniário, o tribunal fixa o prazo para a apresentação de alegações e documentos e a data em que a decisão será tornada pública, e informa as partes desse facto. O tribunal pode alterar o prazo sempre que tal se justifique por uma alteração da situação processual. O tribunal anulará o recurso ao procedimento escrito se considerar que é essencial que uma parte compareça pessoalmente para explicar os factos que estão na base da ação. Se uma das partes o solicitar, será ouvida, independentemente de ter sido ou não ordenado um procedimento escrito.

Nos termos do artigo 405.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o tribunal pode apreciar uma ação através do procedimento simplificado sem que, para o efeito, tenha de proferir um despacho específico. Se assim o entender, o tribunal aprecia a ação de acordo com o procedimento simplificado, seguindo exclusivamente os princípios processuais gerais. No procedimento simplificado, o tribunal garante que os direitos e liberdades fundamentais e os direitos processuais essenciais das partes no processo são respeitados e procede à audição das partes a pedido destas. Para este efeito, não é necessário realizar uma audiência. No entanto, as partes no processo devem ser informadas do direito que lhes assiste de serem ouvidas pelo tribunal. O tribunal pode optar pela simplificação do procedimento, mas não está obrigado a tal.

Ao apreciar uma ação através do procedimento simplificado, o tribunal pode, nomeadamente:

  • conservar registos dos atos processuais apenas na medida em que considere necessário e excluir o direito de deduzir oposição a esses registos,
  • fixar prazos diferentes dos previstos na lei,
  • reconhecer como representantes contratuais de uma parte num processo outras pessoas diferentes das previstas na lei,
  • derrogar as disposições jurídicas que prevejam exigências formais relativas à produção e obtenção de prova, bem como reconhecer como probatórios elementos de prova que não tenham sido obtidos sob juramento, incluindo declarações de partes no processo,
  • derrogar as disposições jurídicas que prevejam exigências relativas à citação ou notificação de atos processuais e à forma como os documentos devem ser apresentados pelas partes no processo, exceto em caso de citação ou notificação de uma ação a um requerido,
  • renunciar à realização de procedimentos preliminares escritos ou de uma audiência,
  • obter elementos de prova por iniciativa própria,
  • proferir uma decisão no processo sem parte descritiva ou exposição de motivos,
  • declarar a decisão proferida num processo imediatamente executória, mesmo em casos não previstos na lei ou sem a garantia prescrita por lei.

Se o valor do processo cível estiver dentro do limite para o procedimento simplificado, aplicam-se as disposições relativas a esse procedimento, nomeadamente em caso de recurso contra uma decisão proferida no âmbito do procedimento simplificado. O mesmo se aplica à resolução de processos cíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1), na medida em que não estejam abrangidos por esse regulamento. Com base no regulamento, o processo pode ser dirimido pelo tribunal de comarca (maakohus) competente.

O procedimento documental é aplicado a pedido do requerente, desde que todos os elementos que fundamentam o pedido possam ser provados por documentos e que os documentos necessários sejam anexados à ação ou apresentados pelo requerente no prazo fixado pelo tribunal.

Os meios de citação ou notificação eletrónica que podem ser utilizados para enviar atos aos tribunais estónios são o sistema de informação eletrónico (https://www.e-toimik.ee/) e a citação ou notificação de atos por correio eletrónico ou fax. Se um documento for enviado ao tribunal por fax, o original do documento escrito tem de ser apresentado ao tribunal sem demora após o envio do fax. Se for interposto recurso de uma decisão judicial, o original do recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias.

O tribunal pode considerar que uma petição ou outro ato processual enviado por correio eletrónico por uma das partes no processo é suficiente, mesmo que não cumpra os requisitos relativos à assinatura digital, desde que não tenha dúvidas quanto à identidade do remetente ou ao envio do documento, em especial se já tiver recebido atos processuais com assinatura digital do mesmo endereço eletrónico no mesmo processo e da mesma parte no processo, ou se tiver consentido que as petições ou outros atos processuais lhe sejam igualmente apresentados desse modo.

Também é possível dar um consentimento prévio por via eletrónica através do sistema de informação eletrónico (https://www.e-toimik.ee/), por correio eletrónico ou por fax. A aceitação da citação ou notificação por via eletrónica nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do regulamento relativo às ações de pequeno montante também pode ser apresentada ao tribunal juntamente com o requerimento de um processo europeu para ações de pequeno montante.

Em geral, os atos processuais devem ser notificados aos advogados, notários, agentes de execução, administradores de falências e organismos governamentais locais ou estatais por via eletrónica, através do sistema de informação designado para o efeito. Só será aceite outra forma de citação ou notificação dos atos processuais quando existam motivos fundamentados.

O recurso de uma decisão judicial proferida num processo europeu para ações de pequeno montante pode ser interposto junto do tribunal de círculo (ringkonnakohus) competente em relação ao tribunal de comarca que proferiu a decisão no processo europeu para ações de pequeno montante. Deve ser interposto por escrito e incluir:

  1. O nome do tribunal que proferiu a decisão contestada, a data da decisão e o número do processo cível;
  2. Um pedido expresso do recorrente, que indique em que medida contesta a decisão do tribunal de primeira instância e a decisão do tribunal de círculo que pretende obter;
  3. Os fundamentos do recurso;
  4. A data de notificação da decisão contestada.

Os fundamentos do recurso devem incluir:

  1. A disposição jurídica violada pelo tribunal de primeira instância na sua decisão ou na formulação da mesma, ou os factos que o tribunal de primeira instância apurou de forma incorreta ou inadequada;
  2. A causa da violação da disposição jurídica ou do apuramento incorreto ou insuficiente dos factos;
  3. Uma referência aos elementos de prova que o recorrente pretende utilizar para demonstrar cada um dos factos alegados.

As provas documentais que não tenham sido apresentadas no tribunal de primeira instância e que o recorrente pede ao tribunal que admita devem ser incluídas no recurso.

Se forem invocados novos factos e elementos de prova como fundamento do recurso, este deve indicar o motivo pelo qual os novos factos e elementos de prova não foram apresentados ao tribunal de primeira instância.

Se o recorrente desejar que o tribunal proceda à audição de uma testemunha ou à recolha de um testemunho sob juramento de uma parte no processo, ou que ordene uma peritagem ou uma inspeção, tal deve ser indicado no recurso e fundamentado. Nesse caso, o recurso deve indicar os nomes, endereços e contactos das testemunhas ou peritos, se forem conhecidos.

Se o recorrente pretender que o processo seja apreciado numa audiência, deve indicá-lo no recurso. Caso contrário, parte-se do princípio de que aceita que o processo seja dirimido por procedimento escrito. O tribunal notifica a parte recorrida do recurso e fixa um prazo para que esta apresente as suas observações.

O pedido de revisão de uma decisão judicial ao abrigo do regulamento relativo às ações de pequeno montante é decidido pelo tribunal por meio de uma decisão. Sempre que necessário, o pedido é apreciado numa audiência. Se for deferido, o processo europeu para ações de pequeno montante prosseguirá nas condições em que se encontrava antes de ser proferida a decisão. É possível recorrer para um tribunal de círculo de qualquer decisão judicial que indefira um pedido de revisão de uma decisão judicial. Só pode ser interposto recurso para o Supremo Tribunal (Riigikohus) de decisões proferidas por um tribunal de círculo se este tiver negado provimento ao recurso.

O montante das custas é determinado em função do valor do processo cível que, por sua vez, é determinado com base no montante reclamado. O valor do processo cível é calculado, somando o montante do pedido principal ao dos pedidos acessórios. Quando, no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante, se pretenda reclamar o pagamento de juros de mora que não fossem exigíveis quando o pedido foi apresentado, deve adicionar-se ao montante em causa a verba correspondente a um ano de juros de mora. O montante das custas judiciais é calculado com base no montante final recebido (o valor do processo cível) e de acordo com a tabela constante do anexo 1 da Lei das custas judiciais (riigilõivuseadus), conforme previsto no artigo 59.º, n.º 1.

O pedido de revisão de uma decisão judicial proferida no âmbito de um processo ao abrigo do regulamento relativo às ações de pequeno montante está sujeito ao pagamento de custas correspondentes a metade do valor da ação. O montante das custas judiciais não pode ser inferior a 100 EUR nem superior a 2 100 EUR.

A interposição de recurso implica o pagamento de custas judiciais equivalentes às pagas para instaurar o processo europeu para ações de pequeno montante junto do tribunal de comarca, tendo em conta o âmbito do recurso. No caso de um recurso ou recurso de cassação de uma decisão proferida no âmbito do procedimento documental, ou de uma decisão interlocutória ou parcial proferida sob reserva, presume-se que o valor do processo é de 1/4 do valor do processo em primeira instância.

Ao interpor um recurso de cassação junto do Supremo Tribunal, é necessário pagar custas equivalentes a 1 % do valor do processo cível, tendo em conta o âmbito do recurso. O montante das custas judiciais é determinado com base no artigo 59.º da Lei das custas judiciais, não podendo ser inferior a 100 EUR nem superior a 4 760 EUR.

Para interpor recurso junto de um tribunal de círculo ou do Supremo Tribunal é necessário pagar uma taxa de justiça de 70 EUR.

O pagamento pode ser efetuado por transferência bancária para as contas bancárias do Ministério das Finanças: SEB Pank – conta n.º EE571010220229377229 (SWIFT: EEUHEE2X); Swedbank – conta n.º EE062200221059223099 (SWIFT: HABAEE2X); Luminor Bank – conta n.º EE221700017003510302 (SWIFT: RIKOEE22); LHV Pank – conta n.º EE567700771003819792 (BIC/SWIFT: LHVBEE22).

Se uma decisão judicial proferida no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante não for executada voluntariamente, a execução é da competência dos agentes de execução.

Os tribunais que apreciam os pedidos no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante (ver ponto 1.2) têm competência para tomar as medidas referidas no artigo 23.º.

1.3 Formulários

Não existem formulários normalizados aplicáveis a nível nacional para os procedimentos simplificados.

1.4 Apoio judiciário

O apoio judiciário é prestado de acordo com o procedimento previsto na Lei relativa ao apoio judiciário do Estado (riigi õigusabi seadus) e no capítulo 18, subcapítulo 6, do Código de Processo Civil. A concessão de apoio judiciário do Estado é decidida com base num pedido da pessoa em causa.

Os pedidos para receber apoio judiciário do Estado enquanto parte num processo cível são apresentados ao tribunal que conhece do processo ou que tem competência para o apreciar.

Uma pessoa singular pode beneficiar de apoio judiciário do Estado se, devido à sua situação financeira no momento em que solicita o apoio, se encontrar impossibilitada de pagar os serviços jurídicos competentes, se só o puder fazer parcialmente ou em prestações ou se a sua situação financeira não lhe permitir satisfazer as necessidades básicas de subsistência após o pagamento dos serviços jurídicos.

O apoio judiciário do Estado é concedido a pessoas singulares que, no momento da apresentação do pedido de apoio judiciário, tenham domicílio na República da Estónia ou noutro Estado-Membro da União Europeia, ou sejam cidadãs da República da Estónia ou de outro Estado-Membro da União Europeia. O domicílio de uma pessoa é determinado com base no artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). As restantes pessoas singulares só beneficiam de apoio judiciário se tiverem direito a esse apoio por força de uma obrigação internacional que vincule a Estónia.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Contrariamente ao procedimento comum numa ação, num processo apreciado de acordo com o procedimento simplificado nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Civil, um tribunal pode obter elementos de prova por sua própria iniciativa. O tribunal pode derrogar as disposições jurídicas que prevejam exigências formais relativas à produção e obtenção de prova, bem como reconhecer como probatórios elementos de prova que não tenham sido obtidos sob juramento, incluindo declarações de partes no processo.

No procedimento documental, só são aceites como elementos de prova os documentos apresentados pelas partes e as suas declarações sob juramento. A prova só pode ser produzida no que respeita a uma ação para o pagamento de dinheiro resultante de uma letra de câmbio ou de um cheque, a uma ação de execução forçada decorrente de uma hipoteca ou hipoteca marítima, e à autenticidade ou falsificação de um documento. Não é admissível qualquer outro meio de prova, e as objeções não são tidas em conta. No âmbito do procedimento documental, não é possível apresentar qualquer outro pedido ou pedido reconvencional. Para provar um pedido acessório decorrente de uma letra de câmbio ou de um cheque, basta fundamentar o pedido.

As regras relativas à obtenção de prova estão previstas no capítulo 25 do Código de Processo Civil. Salvo disposição em contrário prevista na lei, ambas as partes numa ação devem provar os factos em que se baseiam as suas pretensões e objeções. Salvo disposição em contrário prevista na lei, as partes podem chegar a acordo sobre uma divisão do ónus da prova diferente da prevista na lei, e determinar a natureza dos elementos de prova que servirão para provar uma determinada circunstância. Os elementos de prova são fornecidos pelas partes no processo. O tribunal pode propor às partes no processo que apresentem elementos de prova adicionais. Se uma das partes no processo pretender apresentar elementos de prova, mas for incapaz de o fazer, pode solicitar a obtenção das provas ao tribunal. Ao apresentar ou requerer a obtenção de elementos de prova, a parte no processo deve indicar quais são os factos pertinentes para o processo que pretende provar ao apresentar ou requerer a obtenção de elementos de prova. Do pedido de obtenção de elementos de prova devem igualmente constar informações que os permitam obter. No decurso dos procedimentos preliminares, o tribunal estabelece um prazo para as partes no processo apresentarem ou solicitarem a obtenção de elementos de prova. Se o tribunal tiver indeferido o pedido de obtenção de elementos de prova de uma das partes devido ao facto de a mesma não ter pago antecipadamente os custos de obtenção de prova, não obstante a exortação do tribunal nesse sentido, essa parte não tem o direito de solicitar a obtenção de tais elementos de prova posteriormente se o deferimento de tal pedido implicar o adiamento da apreciação do processo.

Se for necessário obter elementos de prova fora dos limites da competência territorial do tribunal onde corre o processo, este tribunal poderá ordenar a apresentação de um pedido especial de ato processual ao tribunal em cuja área de competência territorial os elementos de prova podem ser obtidos. O pedido especial é efetuado em conformidade com o procedimento em vigor para a execução do ato processual solicitado. As partes no processo são informadas da data e do local de realização do ato processual, mas a ausência de uma das partes não impede a execução do pedido especial. O registo do ato processual e os elementos de provas obtidos na execução do pedido especial são enviados sem demora ao tribunal que conhece do processo. Se no decurso da obtenção de prova pelo tribunal que conduz um processo com base num pedido especial surgir um litígio e se a continuação da obtenção de prova depender da resolução desse litígio, mas o tribunal que aprecia a questão com base no pedido especial não conseguir resolvê-lo, cabe ao tribunal que aprecia o processo principal dirimir esse litígio. Se o tribunal que dá cumprimento ao pedido especial considerar adequado, do ponto de vista da resolução do processo, delegar noutro tribunal a obtenção de prova, deve apresentar um pedido nesse sentido a esse tribunal e informar do facto as partes no processo.

No quadro do processo cível da Estónia, é permitido utilizar elementos de prova obtidos no estrangeiro de acordo com a legislação do país em causa, desde que o ato processual realizado para os obter não seja contrário aos princípios que regem o processo cível na Estónia. Nos termos do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial, o coletivo de um tribunal estónio que tenha requerido a obtenção de prova em consonância com o procedimento estabelecido no regulamento ou um juiz que atue com base numa decisão desse tribunal podem estar presentes e participar na obtenção de prova pelo tribunal estrangeiro. As partes no processo, os seus representantes e peritos podem participar na obtenção de prova na mesma medida em que o podem fazer na Estónia. Se o artigo 19.º, n.º 3, do regulamento permitir a obtenção direta de prova por um tribunal estónio noutro Estado-Membro da União Europeia, o coletivo do tribunal que aprecia o processo, um juiz que atue com base numa decisão ou um perito nomeado pelo tribunal podem participar na obtenção de prova.

Caso seja necessário obter elementos de prova fora da União Europeia, o tribunal solicita que se proceda à sua obtenção por intermédio de uma autoridade competente, de acordo com a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. O tribunal pode igualmente obter elementos de prova num país estrangeiro por intermédio do embaixador ou funcionário consular competente que representa a República da Estónia nesse país, exceto se tal não for permitido pela legislação do país em causa.

A parte que tenha apresentado elementos de prova ou solicitado a sua obtenção só pode renunciar aos elementos de prova e retirá-los com o consentimento da parte contrária, salvo disposição em contrário prevista na lei.

1.6 Procedimento escrito

No âmbito do procedimento simplificado, um processo pode ser apreciado por procedimento escrito. O tribunal garante que os direitos e liberdades fundamentais e os direitos processuais essenciais das partes no processo são respeitados e procede à audição das partes a pedido destas. Para este efeito, não é necessário realizar uma audiência. O tribunal pode renunciar à realização de procedimentos preliminares escritos ou de uma audiência.

No procedimento documental, um processo pode ser apreciado por procedimento escrito, se as partes assim o acordarem.

1.7 Conteúdo da decisão

A decisão é constituída por uma introdução, um dispositivo, uma parte descritiva e uma exposição de motivos. No procedimento simplificado, o tribunal pode proferir uma decisão sem a parte descritiva ou a exposição de motivos. Quando um tribunal é chamado a pronunciar-se através do procedimento simplificado, na parte descritiva da decisão pode limitar-se a indicar apenas os fundamentos jurídicos e os elementos de prova em que baseou as suas conclusões.

Um tribunal de comarca que profere uma decisão num processo em que tenha sido utilizado o procedimento simplificado pode indicar que autoriza a interposição de recurso. Em geral, o tribunal admite o recurso se considerar que é necessária uma decisão de um tribunal de recurso para obter o parecer de um tribunal de círculo sobre uma questão de direito. Não é necessário fundamentar a decisão de autorização da interposição de recurso.

No procedimento documental, a ação é julgada improcedente se o requerente não tiver feito prova do pedido, utilizando os elementos de prova admissíveis nesse procedimento. Neste caso, a ação pode ser intentada novamente, utilizando o procedimento comum. Se, apesar das objeções do requerido, o tribunal julgar procedente a ação no âmbito do procedimento documental, profere uma decisão na qual também reserva o direito do requerido de defender os seus direitos no futuro. Para efeitos de recurso e execução forçada, uma decisão com reserva é considerada uma decisão transitada em julgado. O requerido só pode voltar a apresentar posteriormente uma objeção que tenha sido resolvida por uma decisão com reserva e que tenha sido apresentada através do procedimento documental, se a decisão com reserva for anulada ou alterada.

1.8 Reembolso das despesas

Princípios gerais:

  • as custas de uma ação são suportadas pela parte vencida,
  • a parte vencida reembolsa à outra parte, nomeadamente, quaisquer despesas extrajudiciais necessárias decorrentes do processo judicial. As partes são reembolsadas de quaisquer despesas extrajudiciais pelas quais uma testemunha seria reembolsada, incluindo uma indemnização pelo que deixaram de auferir ou outros rendimentos permanentes, na mesma base e na mesma medida em que as testemunhas são reembolsadas,
  • as custas processuais do representante legal de uma parte são reembolsadas de acordo com as mesmas regras aplicáveis às custas processuais da parte,
  • o tribunal pode ordenar que as partes suportem a totalidade ou parte das despesas quando for manifestamente injusto ou pouco razoável condenar a parte vencida a suportar as despesas da outra parte,
  • se apenas for dado provimento parcial à ação, as partes suportam as despesas em partes iguais, exceto se o tribunal as repartir de acordo com a proporção em que tenha dado provimento à ação ou decidir que cada uma das partes suporta total ou parcialmente as despesas que lhe incumbem.

1.9 Possibilidade de recurso

No dispositivo de uma decisão proferida no âmbito do procedimento simplificado, o tribunal indica as regras e o prazo para interposição de recurso. As decisões proferidas no âmbito do procedimento simplificado podem ser objeto de recurso no âmbito do procedimento comum. Um tribunal de círculo pode apreciar um recurso utilizando o procedimento simplificado, independentemente da autorização do tribunal de comarca, sendo possível interpor recurso independentemente dessa autorização. O tribunal de círculo não pode recusar-se a apreciar um recurso pelo simples motivo de se tratar de um litígio apreciado no quadro de um procedimento simplificado.

As decisões proferidas no âmbito do procedimento documental podem ser objeto de recurso no âmbito do procedimento comum.

Uma parte e um terceiro que apresentem pedidos autónomos podem recorrer de uma decisão proferida por um tribunal de primeira instância. Um terceiro que não tenha apresentado um pedido autónomo pode interpor recurso nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Não é possível interpor recurso se ambas as partes tiverem renunciado ao seu direito de recurso numa declaração apresentada ao tribunal.

Um recurso pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da decisão ao recorrente, mas não mais do que cinco meses a contar da data em que a decisão do tribunal de primeira instância é tornada pública.

Se for pronunciada uma decisão suplementar num processo no decorrer do prazo para recurso, este prazo para recurso começa a correr a partir da data em que for proferida a decisão suplementar, incluindo no que respeita à decisão inicial Nos casos em que a parte omitida é aditada a uma decisão sem a parte descritiva nem a exposição de motivos, o prazo para recurso começa a correr novamente a partir da data em que a decisão completa for proferida.

Caso as partes cheguem a acordo para este efeito e informem o tribunal, o prazo para recurso pode ser reduzido ou aumentado até cinco meses a partir do momento em que a decisão é tornada pública.

Qualquer uma das partes pode interpor um recurso de cassação para o Supremo Tribunal de uma decisão proferida por um tribunal de círculo quando este tenha violado gravemente qualquer norma processual ou aplicado uma norma de direito substantivo de modo incorreto. Um terceiro que não tenha apresentado um pedido autónomo pode interpor um recurso de cassação nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Não é possível interpor recurso de cassação se ambas as partes tiverem renunciado ao seu direito de recurso numa declaração apresentada ao tribunal.

O prazo para a interposição do recurso de cassação é de 30 dias a contar da citação ou notificação da decisão ao recorrente, mas nunca após o decurso de cinco meses após a publicação da decisão do tribunal de círculo.

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