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Acções de pequeno montante

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Polónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

A legislação da Polónia prevê um «procedimento simplificado», regido pelos artigos 505.º (1) a 505.º (14) do Código de Processo Civil («CPC»).

As simplificações destinadas a melhorar a celeridade dos processos consistem em racionalizar e otimizar a recolha de provas e os processos de recurso acelerando os procedimentos judiciais e tornando-os menos formais, bem como em introduzir requisitos formais mais rigorosos para as partes, a fim de garantir que estas respeitem os prazos pertinentes relativos aos diferentes trâmites processuais.

O Código de Processo Civil da Polónia rege igualmente o processo europeu para ações de pequeno montante. Este processo foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, com vista a agilizar e simplificar os processos de direito civil e comercial. O regulamento aplica-se em todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca. Foi transposto para a legislação polaca pelos artigos 505.º (21) a 505.º (27a) do Código de Processo Civil.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O procedimento simplificado é utilizado nos seguintes processos abrangidos pela competência dos tribunais de comarca (sądy rejonowe):

  • Processos relativos a pedidos formulados no âmbito de um contrato, se o valor do pedido não exceder os 20 000 zlótis (PLN), ou resultantes de garantias de qualidade ou da conformidade de bens de consumo com o contrato de venda, desde que o valor do bem objeto do contrato não exceda esse montante;
  • Pedidos de pagamento de rendas de habitação ou de encargos que incumbam aos inquilinos, bem como encargos devidos pela utilização de uma habitação numa cooperativa habitacional, independentemente do valor da causa.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy), os pedidos por incumprimento ou cumprimento inadequado de uma obrigação devem ser tratados nos termos do procedimento simplificado quando o valor da causa não exceda 20 000 PLN. Se o requerente apresentar um pedido relativo a um montante inferior a 20 000 PLN que seja o valor remanescente de um pedido já satisfeito de valor superior a 20 000 PLN, este pedido deve ser igualmente tratado ao nos termos do procedimento simplificado. O termo «contratual» significa que ficam excluídos do procedimento simplificado os pedidos resultantes de atos ilícitos, de enriquecimento sem causa e da existência de posse de bens, copropriedade ou comunidade de direitos ou da existência de outros direitos de propriedade cuja aquisição ou exercício dê lugar a uma obrigação de pagamento. Os pedidos resultantes de atos jurídicos que não sejam contratos também não podem ser tramitados ao abrigo deste procedimento, nomeadamente os atos jurídicos unilaterais, a gestão de negócios, a quota legítima e as obrigações resultantes de uma decisão administrativa ou diretamente de disposições jurídicas.

O procedimento simplificado pode ser aplicado em casos que envolvam pessoas singulares e pessoas coletivas ou empresas, trabalhadores e empregadores. Como tal, a utilização do procedimento não é limitada pelo tipo de entidade. Tal significa que é possível tramitar, segundo o procedimento simplificado, assuntos económicos ou relacionados com o pessoal.

O processo europeu para ações de pequeno montante é abrangido pela competência dos tribunais de comarca e dos tribunais regionais (sądy okręgowe), de acordo com a competência territorial prevista no Código de Processo Civil (artigo 16.º do Código de Processo Civil, lido em articulação com os artigos 17.º e 505.º (22) do Código). Nestes casos, os funcionários judiciais podem emitir despachos.

Em conformidade com o regulamento supramencionado, as ações de pequeno montante são ações de direito civil ou comercial (incluindo questões de consumo) e casos em que o valor da causa, excluindo juros e despesas, não exceda 5 000 EUR (no momento da receção do formulário de requerimento pelo tribunal competente).

1.2 Aplicação do procedimento

Nos termos do artigo 505.º (3), qualquer ação no âmbito do procedimento simplificado apenas pode dizer respeito a um único pedido. Apenas é possível combinar vários pedidos numa só ação se estas resultarem do mesmo contrato ou de contratos do mesmo tipo. Se forem combinados vários pedidos de forma não admissível numa só ação, o juiz ordenará que a ação seja devolvida nos termos do artigo 130.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez solicitada sem sucesso a correção desse vício de forma. Se o requerente pretender parte do valor de uma ação, o processo será tratado nos termos do procedimento simplificado caso este procedimento seja adequado à totalidade da ação resultante dos factos invocados pelo requerente. Os pedidos não podem ser alterados no âmbito do procedimento simplificado. Os pedidos reconvencionais e compensações são permitidos se forem elegíveis para tratamento no âmbito do procedimento simplificado. Não são permitidas a intervenção principal ou acessória, a intervenção de terceiros ou a alteração das partes no processo.

Os processos são tratados no âmbito do procedimento simplificado independentemente dos desejos das partes, o que significa que é um procedimento obrigatório.

1.3 Formulários

Nos termos do Código de Processo Civil (artigo 125.º, n.º 2), todas as peças processuais, incluindo a petição inicial, a contestação, a oposição a uma decisão proferida à revelia ou as peças processuais contendo provas apresentadas durante o procedimento simplificado, devem ser submetidas utilizando formulários oficiais.

Os formulários oficiais encontram-se disponíveis nos serviços municipais, nas secretarias dos tribunais e no sítio web do Ministério da Justiça. A não utilização do formulário obrigatório constitui uma irregularidade formal.

Nos termos das disposições gerais do Código de Processo Civil (artigo 130.º (1) ), se uma peça processual que deveria ter sido apresentada através de um formulário oficial tiver sido apresentada de outra maneira ou não puder ser tramitada devido ao incumprimento de outras condições formais, o juiz deve solicitar à parte que retifique as irregularidades no prazo de uma semana, remetendo a peça processual à parte em questão. O pedido de retificação de irregularidades deve especificar todas as irregularidades encontradas na peça processual. Se a parte não o fizer dentro do prazo fixado ou apresentar novamente uma peça processual irregular, o juiz deve ordenar a devolução da peça processual.

No âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, estão previstos quatro formulários modelo, anexados ao regulamento supramencionado. São eles:

  • o formulário de requerimento,
  • o formulário de pedido do órgão jurisdicional para completar e/ou retificar o formulário de requerimento,
  • o formulário de resposta
  • e a certidão relativa a uma decisão proferida em processo europeu para ações de pequeno montante.

1.4 Apoio judiciário

O princípio de concentração de provas aplica-se no procedimento simplificado. O tribunal não terá em conta afirmações e alegações feitas pelas partes, nem pedidos de apresentação de provas efetuados pelas partes após a realização de um pedido, um pedido reconvencional ou a contestação de uma decisão proferida à revelia ou após a conclusão da primeira sessão de uma audiência (sistema de exclusão), a menos que a parte demonstre que estas não poderiam ou não teriam de ser apresentadas anteriormente (poder discricionário do juiz). Este regime é ditado pela celeridade do procedimento simplificado. Se o tribunal concluir que é impossível ou muito difícil comprovar, de forma conclusiva, o valor de uma causa, pode especificar um montante adequado na decisão segundo os seus próprios critérios, após ter analisado todos os factos do processo. Ao apreciar um processo, o tribunal pode ignorar as regras relativas ao procedimento simplificado, se tal puder contribuir para uma resolução mais eficaz do litígio (artigo 505.º(1), n.º 3, do Código de Processo Civil). Nos casos em que são necessários conhecimentos específicos para determinar o mérito e o montante da ação, cabe ao tribunal proceder a uma apreciação independente que tenha em conta todas as circunstâncias do caso ou solicitar um parecer pericial. Não é solicitado o parecer pericial se o custo previsto do parecer for superior ao valor da ação, salvo se tal se justificar por circunstâncias especiais. O facto de uma testemunha ter prestado depoimento não impede a sua consulta na qualidade de perito, incluindo no que respeita a factos sobre os quais testemunhou, mesmo que a testemunha já tenha formulado um parecer a pedido de uma entidade que não o tribunal (artigo 507.º (7), do Código de Processo Penal).

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

Nos casos em que são necessários conhecimentos específicos para determinar o mérito e o montante da ação, cabe ao tribunal proceder a uma apreciação independente que tenha em conta todas as circunstâncias do caso ou solicitar um parecer pericial. Não é solicitado o parecer pericial se o custo previsto do parecer for superior ao valor da ação, salvo se tal se justificar por circunstâncias especiais. O facto de uma testemunha ter prestado depoimento não impede a sua consulta na qualidade de perito, incluindo no que respeita a factos sobre os quais testemunhou, mesmo que a testemunha já tenha formulado um parecer a pedido de uma entidade que não o tribunal (artigo 507.º (7), do Código de Processo Penal).

1.6 Procedimento escrito

Em princípio, o procedimento simplificado é um procedimento escrito. A maioria dos pedidos efetuados pelas partes deve ser apresentada em formulários oficiais específicos. Contudo, os pedidos podem igualmente ser apresentados oralmente ao no âmbito do procedimento simplificado. Uma parte presente na audiência em que a sentença é proferida pode renunciar ao direito de interpor recurso mediante uma declaração registada em ata após a prolação da sentença. Se todas as partes elegíveis renunciarem ao direito de interpor recurso, a sentença torna-se definitiva (artigo 505.º (8), n.º 3, do Código de Processo Civil).

O processo europeu para ações de pequeno montante é um processo escrito (artigo 125.º, n.º 2, lido em articulação com o artigo 505.º (21) do Código de Processo Civil).

1.7 Conteúdo da decisão

Ao apreciar um processo, o tribunal pode ignorar as regras relativas ao procedimento simplificado, se tal puder contribuir para uma resolução mais eficaz do litígio. Uma sentença judicial proferida ao abrigo do artigo 505.º(7), n.º 7, do Código de Processo Civil deve ser proferida durante a audiência e não é passível de recurso.

1.8 Reembolso das despesas

Aos requerentes é cobrada uma taxa pela apresentação de um pedido no âmbito do procedimento simplificado, tal como acontece no âmbito do procedimento ordinário. No âmbito do procedimento simplificado, as regras relativas às taxas a pagar pelos pedidos baseiam-se nos princípios gerais estabelecidos na Lei das Custas Judiciais (Processos Civis), de 28 de julho de 2005.

No âmbito do procedimento simplificado, as custas são repartidas entre as partes segundo as regras gerais estabelecidas nos artigos 98.º a 110.º do Código de Processo Civil. Ao abrigo do artigo 98.º do Código de Processo Civil, a parte vencida deve, mediante pedido da outra parte, reembolsar as custas por esta suportadas para fazer valer ou defender os seus direitos perante o tribunal. O tribunal decide a quem incumbe o pagamento das custas em cada sentença que ponha termo ao processo judicial.

1.9 Possibilidade de recurso

As sentenças proferidas ao abrigo do regulamento são passíveis de recurso perante o tribunal de recurso (sąd apelacyjny). Se a decisão foi proferida por um tribunal de comarca, o recurso deve ser interposto através desse tribunal junto do tribunal regional. Se a sentença tiver sido proferida por um tribunal regional, o recurso deve ser interposto através desse tribunal junto do tribunal de recurso (artigos 367.º e 369.º do Código de Processo Civil, lidos em articulação com os artigos 505.º (26) e 505.º (27)).

Se estiverem reunidas as condições definidas no artigo 7.º, n.º 3, do regulamento, o tribunal deve proferir a sentença à revelia. O requerido pode recorrer de uma sentença proferida à revelia junto do tribunal que a proferiu. Se o resultado de um processo lhe for desfavorável, o requerente pode interpor recurso no âmbito das normas gerais (artigo 339.º, n.º 1, artigo 342.º e artigo 344.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

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