Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Não aplicável.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
O tribunal de comarca em cuja jurisdição as provas devam ser obtidas.
Artigo 4.º – Entidade central
Ministério da Justiça (Ministerul Justiției)
Direção do Direito Internacional e da Cooperação Judiciária (Direcția Drept Internațional și Cooperare Judiciară)
Serviço de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Civil e Comercial (Serviciul Cooperare judiciară internațională în materie civilă și comercială)
Strada Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741
Tel.: +40 37204 1077 (Secretariado), fax: +40 37204 1079: Correio eletrónico: dreptinternational@just.ro; ddit@just.ro
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Só em romeno.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Correio postal, fax.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Ministério da Justiça (Ministerul Justiției)
Direção do Direito Internacional e da Cooperação Judiciária (Direcția Drept Internațional și Cooperare Judiciară)
Serviço de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Civil e Comercial (Serviciul Cooperare judiciară internațională în materie civilă și comercială)
Strada Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741
Tel.: +40 37204 1077 (Secretariado), fax: +40 37204 1079
Correio eletrónico: dreptinternational@just.ro; ddit@just.ro
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Não aplicável.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.