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Obtenção de prova (reformulação)

Espanha
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Spain
Obtenção de provas
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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais

Não aplicável

Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos

Juízes ou magistrados dos tribunais.

No âmbito do sistema judicial espanhol, as autoridades designadas por Espanha como «autoridade recetora» (Decanatos e serviços processuais comuns) transmitirão o pedido à autoridade competente para a obtenção de provas.

Artigo 4.º – Entidade central

O órgão central designado pela Espanha é a Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.

Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional

Ministério da Justiça

C/ San Bernardo, 62

CP-28015 Madrid

Fax: 34 91 390 44 57

Correio eletrónico: sgcji@mjusticia.es

rogatoriascivil@mjusticia.es

Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários

A Espanha aceita que o pedido e as comunicações previstas no regulamento sejam apresentados em espanhol ou em português.

Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações

No que diz respeito aos meios de receção atualmente disponíveis, os tribunais dispõem de meios informáticos e telemáticos para levar a cabo os processos judiciais. Na ausência de meios eletrónicos, os pedidos e documentos serão transmitidos e recebidos por via postal.

Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova

Os juízes ou magistrados dos tribunais competentes em cuja jurisdição devem ser obtidas as provas.

Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros

Sem comentários

Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Sem comentários

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