Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Nenhumas.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Na Alemanha, o tribunal competente para a obtenção de provas – enquanto tribunal requerido na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/1783 – é o Tribunal de Primeira Instância (Amtsgericht) em cujo distrito o ato processual deve ser efetuado [secção 1074, ponto 1, do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung, ZPO)].
Nos termos da lei, o governo de cada Land (Estado) pode emitir despachos (Rechtsverordnungen) para designar um tribunal de primeira instância a executar as funções do tribunal requerido em distritos em que haja vários tribunais de primeira instância competentes (secção 1074, ponto 2, do ZPO).
Artigo 4.º – Entidade central
As funções da entidade central são executadas sobretudo a nível do Land.
Em cada Land, existe uma entidade central com competência relativamente a esse Land. O governo do Land determina que entidade é territorialmente competente para desempenhar esta função no Land (secção 1074, ponto 3, do ZPO). Na maioria dos casos, a entidade central do Land é a autoridade judiciária do Land, um tribunal regional superior ou um tribunal de primeira instância.
Para além das 16 entidades centrais a nível dos Länder, existe uma entidade central a nível federal – o Serviço Federal de Justiça (Bundesamt für Justiz). Sempre que necessário, a entidade central federal apoia as autoridades competentes dos Länder (secção 1074, ponto 4, do ZPO).
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Os pedidos e comunicações previstos no regulamento, bem como o preenchimento dos formulários constantes do anexo I do regulamento, devem ser redigidos em alemão (secção 1075 do ZPO).
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Informação inexistente.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Em cada Land alemão, o papel da entidade central é confiado ao organismo designado pelo governo do Land. Em regra, trata-se das autoridades judiciárias do Land, dos tribunais regionais superiores ou dos tribunais de primeira instância do Land em causa.
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Informação inexistente.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Informação inexistente.