Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Não aplicável, só existem tribunais.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Nos termos do artigo 689.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums), a competência para conhecer do pedido de um país estrangeiro para a obtenção de provas é do tribunal de comarca/municipal [rajona (pilsētas) tiesa] em cuja área de competência territorial se encontre a fonte das provas a obter.
Artigo 4.º – Entidade central
Ministério da Justiça (Tieslietu ministrija)
Endereço: Brīvības bulvāris 36, Riga, LV-1050
Tel.: +371 67036801
Correio eletrónico: pasts@tm.gov.lv
Sítio Web: https://www.tm.gov.lv/lv
Línguas de comunicação: letão e inglês.
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Além dos formulários preenchidos em letão, a Letónia também aceita os formulários preenchidos em inglês.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Os pedidos podem ser enviados por correio postal ou por correio eletrónico.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Ministério da Justiça (Tieslietu ministrija)
Endereço: Brīvības bulvāris 36, Riga, LV-1050
Tel.: +371 67036801
Correio eletrónico: pasts@tm.gov.lv
Sítio Web: https://www.tm.gov.lv/lv
Línguas de comunicação: letão e inglês.
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
A Letónia não celebrou quaisquer acordos ou convénios com os Estados-Membros nos termos do artigo 29.º, n.º 2.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.