Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Nenhum.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Tribunais comuns (tribunali ordinari) e juízes de paz (giudici di pace), de acordo com o critério de competência material previsto no artigo 7.º do Código de Processo Civil (Codice di Procedura Civile) (Competência do juiz de paz)
Os tribunais de paz são competentes para conhecer de ações relativas a bens móveis de valor não superior a 10 000 EUR, quando a lei não atribui competência a outro tribunal.
Os juízes de paz são igualmente competentes nas ações de reparação dos prejuízos causados pela circulação de veículos e embarcações, desde que o valor do litígio não ultrapasse 25 000 EUR.
Independentemente do valor em causa, os tribunais de paz apreciam todos os processos que envolvam:
1) ações relativas à fixação de limites e ao respeito das distâncias na plantação de árvores e sebes, tal como estabelecido por lei, regulamento ou costume;
2) ações relativas ao montante e modalidades de utilização dos serviços de copropriedade de imóveis;
3) ações referentes às relações entre proprietários ou ocupantes de imóveis de habitação no que diz respeito a fumo, gases, calor, ruído, vibrações e perturbações semelhantes que excedam os níveis normais;
3a) ações relativas a juros ou despesas acessórias pelo pagamento tardio de prestações de segurança social ou de assistência.
Artigo 4.º – Entidade central
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (Ministero della Giustizia)
Departamento de Assuntos Judiciais (Dipartimento Affari di Giustizia)
Direção-Geral dos Assuntos Internacionais e da Cooperação Judiciária (Direzione Generale degli Affari Internazionali e della Cooperazione Giudiziaria)
Gabinete I — Cooperação Judiciária Internacional (Ufficio I – Cooperazione Giudiziaria Internazionale)
Tel.: +39 06.6885.2264
Endereço eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it.
Via Arenula, 70 - 00186 Roma
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Italiano ou língua do Estado requerente, se acompanhado de uma tradução em italiano autenticada por uma autoridade pública ou por um tradutor.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Correio eletrónico.
Se o advogado requerente estiver inscrito no Registo dos Endereços Eletrónicos(Registro degli Indirizzi Elettronici — RegIndE), só deve enviar o pedido de obtenção de provas em formato eletrónico através do portal de serviços em linha (portale dei servizi telematici — PST).
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Departamento dos Assuntos Judiciais
Direção-Geral dos Assuntos Internacionais e da Cooperação Judiciária
Direção I — Cooperação Judiciária Internacional
Tel.: +39 06.6885.2264
Endereço eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it.
Via Arenula, 70 - 00186 Roma
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
A Itália não tenciona utilizar esta opção, uma vez que considera que as disposições do Regulamento (UE) 2020/1783 são adequadas e suficientes.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Nenhuma atualmente.