Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Na Finlândia não existem autoridades deste tipo.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Os pedidos são recebidos pelos tribunais de comarca.
Artigo 4.º – Entidade central
O Ministério da Justiça é a entidade central a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do regulamento. A sua competência abrange toda a Finlândia. Enquanto entidade central, o Ministério da Justiça é designado como a autoridade competente a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do regulamento, sendo responsável pela tomada de decisões sobre os pedidos apresentados nos termos do artigo 19.º. As suas coordenadas são as seguintes:
Endereço para visitas:
Ministério da Justiça
Eteläesplanadi 10,
FIN-00130 Helsínquia
Endereço postal:
Ministério da Justiça
PL 25
FIN-00023 Helsínquia
Tel.: (358-9) 16 06 76 28
Fax: Tel. (358-9) 16 06 75 24
Endereço eletrónico: central.authority.om@gov.fi
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Línguas aceites: Finlandês, sueco, inglês.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Os pedidos podem ser apresentados por correio, fax ou correio eletrónico.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Ministério da Justiça
Endereço para visitas:
Eteläesplanadi 10,
FIN-00130 Helsínquia
Endereço postal:
PL 25
FIN-00023 Helsínquia
Tel.: (358-9) 16 06 76 28
Fax: (358-9) 16 06 75 24
Endereço eletrónico: central.authority.om@gov.fi
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Não aplicável.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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