Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
No Luxemburgo, apenas as autoridades judiciais são competentes para recolher provas no âmbito de processos judiciais em matéria civil ou comercial.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
A hiperligação que se segue permite aceder às informações sobre a localização dos tribunais competentes em matéria civil e comercial:
Juridictions judiciaires – Organisation de la justice – La Justice – Luxembourg (public.lu).
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central é:
Parquet Général
Cité Judiciaire, Bâtiment CR
Plateau du Saint-Esprit
L-2080 Luxembourg
Telefone: (352) 47 59 81-2329
Fax: (352) 47 05 50
Endereço eletrónico: parquet.general@justice.etat.lu
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
O Luxemburgo aceita que o formulário do pedido seja preenchido em alemão e em francês.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Meios de comunicação aceites pelo Luxemburgo:
- correio postal,
- fax.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
A entidade central é:
Parquet Général
Cité Judiciaire, Bâtiment CR
Plateau du Saint-Esprit
L-2080 Luxembourg
Telefone: (352) 47 59 81-2329
Fax: (352) 47 05 50
Endereço eletrónico: parquet.general@justice.etat.lu
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Convenção de 17 de março de 1972 entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República da Áustria, adicional à Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil.
- Troca de declarações de 23 de julho de 1956 entre a França e o Luxemburgo relativas à transmissão de cartas rogatórias.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.