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Obtenção de prova (reformulação)

Luxemburgo
Luxemburgo
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Luxembourg
Taking Evidence
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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais

No Luxemburgo, apenas as autoridades judiciais são competentes para recolher provas no âmbito de processos judiciais em matéria civil ou comercial.

Artigo 4.º – Entidade central

A entidade central é:

Parquet Général
Cité Judiciaire, Bâtiment CR
Plateau du Saint-Esprit
L-2080 Luxembourg
Telefone: (352) 47 59 81-2329
Fax: (352) 47 05 50
Endereço eletrónico: parquet.general@justice.etat.lu

Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários

O Luxemburgo aceita que o formulário do pedido seja preenchido em alemão e em francês.

Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações

Meios de comunicação aceites pelo Luxemburgo:

  • correio postal,
  • fax.

Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova

A entidade central é:

Parquet Général

Cité Judiciaire, Bâtiment CR
Plateau du Saint-Esprit
L-2080 Luxembourg
Telefone: (352) 47 59 81-2329
Fax: (352) 47 05 50
Endereço eletrónico: parquet.general@justice.etat.lu

Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros

  • Convenção de 17 de março de 1972 entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República da Áustria, adicional à Convenção da Haia de 1 de março de 1954 relativa ao processo civil.
  • Troca de declarações de 23 de julho de 1956 entre a França e o Luxemburgo relativas à transmissão de cartas rogatórias.

Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

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