1 Devo necessariamente recorrer a um tribunal ou há outras alternativas?
Os processos de mediação constituem uma alternativa ao recurso a um tribunal (artigo 183.º do Código de Processo Civil, a seguir «CPC»). A mediação é um método extrajudicial (amigável) de resolução de litígios, com a participação de uma pessoa ou de uma instituição independente e qualificada (um mediador). Os processos de mediação são voluntários (uma das partes no litígio pode, em qualquer altura, retirar o seu consentimento na mediação e retirar-se do processo) e confidenciais (no decorrer da mediação, os participantes são obrigados a garantir a confidencialidade das informações obtidas); os mediadores são imparciais e independentes (não tomam a defesa de nenhuma das partes e, em princípio, não sugerem soluções para o litígio).
2 Existem prazos para recorrer ao tribunal?
Regra geral, as ações podem ser instauradas no tribunal em qualquer momento, a menos que disposições especiais determinem um prazo para o fazer. No entanto, a parte que instaure uma ação após o termo do prazo de apresentação da ação corre o risco de perder a causa se a outra parte alegar que a ação prescreveu.
Os prazos de prescrição (terminy zawite) aplicam-se nos termos da lei polaca. A natureza específica de um prazo significa que, se o requerente não levar a cabo uma ação específica dentro do prazo, o direito a realizar essa ação específica expira. O Código de Processo Civil (CPC, Kodeks postępowania cywilnego) não inclui qualquer disposição geral que reja os prazos de prescrição, mas fixa-os em disposições regulamentares relativas a situações específicas.
A extinção do direito na sequência da extinção do prazo é vinculativa para as partes na relação jurídica, para o tribunal ou outra autoridade responsável por apreciar o processo. A autoridade tem este facto em consideração de forma automática e não a pedido de uma parte nem em resultado de uma alegação. O prazo pode ser restabelecido apenas em circunstâncias excecionais em que o incumprimento não seja imputável à parte (artigo 168.º do Código de Processo Penal).
3 Devo dirigir me a um tribunal neste Estado Membro?
Para determinar se um tribunal no território de um dado Estado-Membro é competente para apreciar um processo específico, é necessário determinar a competência desse tribunal.
A competência geral dos tribunais ordinários da Polónia para apreciar processos civis no seu território é denominada competência nacional e é regida pelo CPC (artigo 1103.º seguintes).
Os processos a dirimir estão sujeitos à competência nacional se o requerido tiver o seu domicílio ou residência habitual na Polónia ou se a sua sede social estiver registada na Polónia.
Além disso, os tribunais polacos têm competência nacional nos seguintes casos relativos:
- Aos regimes matrimoniais (a competência nacional é exclusiva se ambos os cônjuges forem cidadãos polacos e tiverem o seu domicílio ou residência habitual na Polónia);
- À relação entre pais e filhos (a competência nacional é exclusiva se todas as partes forem cidadãos polacos com domicílio e residência habitual na Polónia);
- Às obrigações de alimentos e à determinação da filiação de menores (estão sujeitos à competência nacional se o requerente tiver o seu domicílio ou residência habitual na Polónia);
- Ao direito de trabalho (os casos em que o requerente é um trabalhador são da competência nacional se o trabalho normalmente é executado, tiver sido ou devesse ter sido executado na Polónia);
- A seguros (os casos relativos a contratos de seguro e intentados contra o segurador são da competência nacional se o requerente tiver o seu domicílio na Polónia ou se existir outro elemento indicativo da competência territorial da Polónia);
- Aos consumidores (os casos em que um consumidor é o requerente são da competência nacional se o consumidor tiver o seu domicílio ou residência habitual na Polónia e tiver adotado as medidas necessárias para celebrar um acordo na Polónia; nestes casos, a outra parte no acordo com o consumidor é considerada uma entidade com domicílio ou sede social na Polónia se possuir uma empresa ou sucursal na Polónia e se o acordo com o consumidor tiver sido celebrado no âmbito da atividade económica dessa empresa ou sucursal).
Os tribunais polacos também têm competência nacional exclusiva em relação:
- A processos relativos a direitos reais e à posse de bens imóveis situados na Polónia; a processos relacionados com o arrendamento (najem or dzierżawa) e outras relações que envolvam a utilização desses bens imóveis (exceto em casos de rendas e outros montantes devidos por utilização ou benefícios provenientes dos bens imóveis); outros processos em que a decisão do tribunal diga respeito a direitos reais, à posse ou à utilização de bens imóveis situados na Polónia;
- A processos para a dissolução de uma pessoa coletiva ou uma unidade organizacional que não seja uma pessoa coletiva, bem como para revogar ou anular resoluções dos seus órgãos sociais, se a pessoa coletiva ou a unidade organizacional que não é uma pessoa coletiva tiver a sua sede social na Polónia.
Além disso, se a competência nacional abranger um processo instaurado no âmbito de um pedido principal, esta competência também abrange o pedido reconvencional.
As partes numa relação jurídica específica podem decidir por acordo escrito submeter à competência dos tribunais polacos matérias relativas aos direitos patrimoniais que surjam ou possam surgir da relação.
O tribunal determina automaticamente a falta de competência nacional em cada fase do processo.
Se for determinado que não existe competência nacional, o tribunal rejeita o pedido.
A falta de competência nacional é um motivo de invalidade do processo.
4 Em caso afirmativo, a que tribunal em particular me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte ou outros elementos do meu pedido?
A fim de determinar o tribunal de comarca (sąd rejonowy) ou regional (sąd okręgowy) competente para apreciar o caso, deve ser tida em conta a competência territorial do tribunal. O direito polaco distingue entre competência territorial geral, competência territorial alternativa e competência territorial exclusiva.
a) Competência territorial geral (artigo 27.º e seguintes do CPC).
Regra geral, as ações devem ser intentadas no tribunal de primeira instância com competência territorial em relação ao domicílio do requerente (nos termos do Código Civil, o domicílio de uma pessoa singular é a cidade na qual a pessoa reside com a intenção de aí permanecer). Se o requerido não residir na Polónia, a competência territorial é determinada de acordo com o seu lugar de estada e, se esse lugar for desconhecido ou estiver situado fora do território polaco, de acordo com o último domicílio do requerido na Polónia. As ações contra o Tesouro Público têm de ser intentadas no tribunal do lugar da sede social da unidade organizacional pública em causa. As ações contra uma pessoa coletiva ou outra entidade que não seja uma pessoa singular devem ser intentadas no tribunal do lugar da sede social dessa entidade.
b) Competência territorial alternativa (artigo 31.º e seguintes do CPC).
Com base nas disposições relativas à competência territorial alternativa, os requerentes podem, se assim o decidirem, intentar a ação no tribunal de competência geral ou noutro tribunal especificado na legislação como tribunal competente. Nos processos civis polacos, a competência territorial alternativa está prevista nos seguintes processos: relativos a pedidos de pensões de alimentos e para determinar a filiação de um menor; para uma ação patrimonial contra uma entidade empresarial;
relativos a litígios no âmbito de contratos; para uma ação de responsabilidade civil; relativos ao pagamento de um montante devido pelo tratamento de um processo (os honorários devidos a um advogado); relativos a pedidos que digam respeito à locação de imóveis (najem or dzierżawa); relativos a notas promissórias ou cheques.
As ações relativas a pedidos de pensões de alimentos e para determinar a filiação de um menor e as ações conexas podem ser intentadas em função do domicílio do credor. As ações para uma ação patrimonial contra uma entidade empresarial podem ser intentadas no tribunal competente do lugar da sede ou sucursal dessa entidade, se a ação estiver ligada às atividades dessa sede ou sucursal. As ações para a celebração de um contrato, para a determinação do seu conteúdo, para alterar um contrato e para determinar a existência de um contrato, para a execução, a cessação ou a anulação de um acordo, bem como por danos resultantes do incumprimento ou do cumprimento incorreto de um contrato, podem ser intentadas no tribunal competente do lugar de execução do contrato. Em caso de dúvidas, o lugar de execução do contrato deve ser confirmado através de um documento. As ações para uma ação de responsabilidade civil podem ser intentadas no tribunal da jurisdição em que ocorreu o acontecimento que provocou o dano. As ações para o pagamento de honorários pelo acompanhamento de um processo podem ser intentadas no tribunal competente do lugar onde o representante legal tratou o processo. As ações para um pedido relacionado com a locação de imóveis (najem ou dzierżawa) podem ser intentadas no tribunal competente do lugar onde está situado o imóvel. As ações contra uma parte sujeita a uma nota promissória ou um cheque podem ser intentadas no tribunal competente do lugar de pagamento. Várias partes sujeitas a uma nota promissória ou um cheque podem ser conjuntamente processadas no tribunal competente do lugar de pagamento ou no tribunal com competência geral relativamente ao destinatário ou ao emissor da nota promissória ou do cheque.
c) Competência territorial exclusiva (artigo 38.º e seguintes do CPC).
As disposições que regem a competência territorial exclusiva são obrigatórias. Excluem, em determinadas categorias de processos, a possibilidade de intentar uma ação no tribunal com competência geral e também no tribunal com competência alternativa, bem como a possibilidade de remeter o processo para resolução para outro tribunal por meio de um acordo de atribuição de competência. Em caso de competência exclusiva, apenas um tribunal é competente entre vários tribunais do mesmo nível para apreciar determinado processo. Dependendo do tipo de processo, este pode ser um tribunal de comarca ou regional específico.
As ações patrimoniais ou relativas a outros direitos reais sobre bens imóveis, bem como à posse de bens imóveis, só podem ser intentadas no tribunal competente do lugar onde está situado o bem imóvel. Se o objeto do litígio for uma servidão predial, a competência é determinada em função do lugar da propriedade onerada. A competência referida engloba pedidos pessoais relacionados com direitos reais e direitos reivindicados conjuntamente com esses pedidos contra o mesmo requerido. As ações relativamente à sucessão, a uma parte reservada da herança, bem como a legados, instruções ou outras disposições testamentárias podem ser intentadas no tribunal competente do último lugar de residência habitual do testador e, se não for possível determinar a residência habitual do testador na Polónia, no tribunal competente do lugar da herança ou de parte desta. As ações relativas à qualidade de membro de uma cooperativa, parceria, empresa ou associação só podem ser intentadas no tribunal competente do lugar da sede social. As ações relativas a uma relação de casamento só podem ser intentadas no tribunal com competência territorial do lugar do último domicílio dos cônjuges, desde que um deles ainda tenha domicílio ou residência habitual nessa jurisdição. Na sua falta, o tribunal com competência exclusiva é o tribunal competente do lugar de domicílio do requerido e, na sua falta, o tribunal competente do domicílio do requerente. As ações relativamente a uma relação entre pais e filhos e entre adotante e adotado podem ser intentadas exclusivamente no tribunal competente do domicílio do requerente, desde que não existam motivos que justifiquem intentar a ação ao abrigo das disposições relativas à competência geral.
Além disso, se a competência de vários tribunais for justificada ou se a ação for intentada contra várias partes relativamente às quais sejam competentes vários tribunais nos termos da legislação relativa à competência geral, o requerente pode escolher entre esses tribunais. O mesmo se aplica se o imóvel cuja situação serve para definir a competência de um tribunal estiver situado em várias jurisdições. Se o tribunal competente não puder apreciar o processo nem tomar outras medidas devido a um obstáculo, o tribunal que lhe é superior designará outro tribunal numa reunião à porta fechada. Se, ao abrigo das disposições do CPC, não for possível determinar a competência territorial com base nas circunstâncias do processo, o Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy), deliberando à porta fechada, designará o tribunal perante o qual a ação deve ser intentada. As partes podem acordar por escrito submeter um litígio já existente, ou eventuais litígios que possam surgir no futuro no âmbito de uma relação jurídica específica, a um tribunal de primeira instância que não seja territorialmente competente nos termos da lei. Esse tribunal terá, então, competência exclusiva, salvo acordo em contrário das partes ou a menos que o requerente tenha apresentado uma petição inicial num procedimento eletrónico por notificação de pagamento (elektroniczne postępowanie upominawcze, EPU). As partes também podem limitar, por acordo escrito, o direito do requerente a escolher entre vários tribunais competentes para dirimir esses litígios. As partes não podem, contudo, alterar a competência exclusiva.
5 A que tribunal me devo dirigir neste Estado Membro, tendo em conta a natureza do meu pedido e o montante em jogo?
A competência material dos tribunais ordinários (sądy powszechne) da República da Polónia é regida pelas disposições do Código de Processo Civil(artigo 16.º seguintes).
Nos processos civis, os tribunais de primeira instância são tribunais distritais e tribunais regionais, e os tribunais de segunda instância são tribunais regionais e tribunais de apelação (sądy apelacyjne).
Em princípio, os processos civis são apreciados em primeira instância por tribunais distritais, a menos que a competência esteja reservada aos tribunais regionais.
Os tribunais regionais são competentes em primeira instância relativamente aos processos enumerados no artigo 17.º do CPC, nomeadamente:
- Direitos não patrimoniais (e ações patrimoniais intentadas em relação a esses direitos), exceto processos de determinação ou contestação da filiação, processos de anulação do reconhecimento da paternidade e de revogação da adoção;
- Ações no âmbito da Lei da imprensa;
- Direitos patrimoniais quando o valor do litígio é superior a 100 000 zlótis (PLN) (exceto em processos relativos a pensões de alimentos, processos por violação da propriedade, processos de separação dos bens dos cônjuges ou de conformidade do conteúdo de um registo predial com o estatuto jurídico efetivo e processos examinados num procedimento eletrónico de notificação de pagamento);
- A pronúncia de uma sentença em substituição de uma resolução sobre a divisão de uma cooperativa;
- Para revogar, anular ou determinar a inexistência de resoluções adotadas pelos órgãos diretivos de pessoas coletivas ou de unidades organizacionais que, embora não sendo pessoas coletivas, a sua personalidade jurídica é reconhecida por lei;
- Para indemnização por danos causados por uma decisão executória contrária à lei;
Nos termos da legislação atualmente em vigor, os processos de propriedade intelectual são examinados em ações distintas (artigo 479.º, n.º 89 e seguintes, do CPC). Nos termos do artigo 490.º, n.º 90, ponto 1, do CPC, os processos de propriedade intelectual são da competência dos tribunais regionais, enquanto o Tribunal Regional de Varsóvia tem competência exclusiva em processos de propriedade intelectual relativos a software, invenções, modelos de utilidade, topografias de circuitos integrados, variedades vegetais e sigilo comercial em questões técnicas.
Nos termos da legislação atualmente em vigor, os processos de propriedade intelectual relativos à prevenção e proibição da concorrência desleal são examinados em ações distintas. Os processos que visam prevenir e combater a concorrência desleal são da competência dos tribunais regionais, enquanto o sigilo comercial em questões técnicas é da competência do Tribunal Regional de Varsóvia (Sąd Okręgowy w Warszawie).
6 Posso intentar a ação judicial pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, como por exemplo um advogado?
Em princípio, em processos civis, as partes e os seus órgãos sociais ou representantes estatutários podem agir perante o tribunal pessoalmente ou através de plenipotenciários.
No entanto, o CPC prevê a representação obrigatória por um advogado em situações específicas. Em processos que corram termos no Supremo Tribunal, as partes devem ser representadas por advogados (adwokat) ou conselheiros jurídicos (radca prawny). Em processos relacionados com propriedade industrial, devem também ser representadas por agentes de patentes (rzecznik patentowy — artigo 87.º, n.º 1, do CPC). Os requisitos de representação aplicam-se também às medidas processuais relacionadas com processos que corram termos no Supremo Tribunal levadas a um tribunal de instância inferior. O requisito de representação não se aplica se o processo disser respeito a um pedido de isenção de custas judiciais ou à nomeação de um advogado ou conselheiro jurídico ou se a parte, o seu órgão social ou representante estatutário ou o plenipotenciário for um juiz, um procurador público, um notário ou um professor de Direito, ou um doutorado em Direito (doktor habilitowany nauk prawnych), bem como se a parte ou o seu órgão social ou representante estatutário for um advogado ou conselheiro jurídico ou um conselheiro do Conselho Geral do Tesouro Público (Prokuratoria Generalna Skarbu Państwa).
7 Onde me devo dirigir concretamente para intentar a ação: à receção, à secretaria do tribunal ou a qualquer outro serviço?
As ações devem ser intentadas no tribunal competente.
8 Em que língua posso formular o meu pedido? Posso fazê lo oralmente ou devo necessariamente fazê lo por escrito? Posso fazê lo por fax ou por correio eletrónico?
As peças processuais devem ser apresentadas no tribunal em polaco ou com uma tradução para polaco em anexo. As petições iniciais devem ser apresentadas por escrito e cumprir os requisitos aplicáveis às peças processuais escritas (artigo 187.º do CPC). Uma exceção é a situação (prevista no direito de trabalho e da segurança social) na qual um trabalhador ou um segurado que atue sem advogado ou conselheiro jurídico pode apresentar oralmente no tribunal competente, para inclusão nos autos, um pedido, o conteúdo de um meio de reparação e outras peças processuais (artigo 466.º do CPC).
Sempre que, por força de uma disposição específica ou de uma decisão, forem apresentados documentos através do sistema TIC, as peças processuais são apresentadas exclusivamente através do sistema TIC. As peças processuais que não tenham sido apresentadas através do sistema ICT não produzem quaisquer efeitos que, nos termos da lei, estariam associados à apresentação de uma peça processual num tribunal, devendo o tribunal comunicar esse facto à parte que apresenta a peça processual. É aceitável optar por apresentar peças processuais através do sistema TIC e continuar a apresentá-los dessa forma se a tecnologia à disposição do tribunal o permitir. 
Caso uma peça processual não seja apresentada através do sistema TIC, o presidente notifica a parte que a apresentou da nulidade da sua ação (artigo 125.º do CPC).
Num procedimento eletrónico de notificação de pagamento, as peças processuais também podem ser apresentadas através do sistema TIC.
9 Existem formulários específicos para intentar ações judiciais ou, na sua falta, de que forma podem ser intentadas? Existem elementos que devem obrigatoriamente constar do processo?
A petição inicial só deve ser apresentada mediante um formulário oficial se tal estiver previsto numa disposição específica (artigo 125.º do CPC).
O ato que determina o início da instância no tribunal deve:
- indicar o tribunal ao qual é apresentada a petição inicial ou o pedido (nome do tribunal e da secção, endereço completo);
- indicar claramente as pessoas envolvidas no processo (requerente, requerido); requerente/participantes/; [nomes, apelidos, números PESEL, nomes das instituições (se aplicável), endereços completos] e, se aplicável, os nomes dos representantes legais ou plenipotenciários;
- indicar o tipo de peça processual (por exemplo, petição inicial);
- designar o objeto do litígio (pedido);
- especificar o valor do objeto do litígio nos processos relativos a direitos de propriedade;
- indicar os motivos do pedido e os documentos comprovativos (por exemplo, depoimento de testemunhas e das partes no processo, documentos);
- incluir as custas judiciais (se a petição/pedido estiver sujeito às mesmas);
- incluir uma assinatura manuscrita;
- incluir uma lista dos anexos.
Os seguintes documentos devem igualmente estar anexados à petição inicial:
- A procuração ou respetiva cópia autenticada (se a petição inicial for apresentada por um plenipotenciário);
- Cópias da petição inicial e dos seus anexos para entregar às partes no processo e, se os originais dos anexos não tiverem sido entregues ao tribunal, uma cópia de cada para os registos do tribunal (num procedimento eletrónico de notificação de pagamento, as cópias de anexos autenticadas por via eletrónica devem ser anexadas à petição inicial, enviada por sistema de transmissão de dados).
Além disso, uma petição inicial pode incluir: requerimentos de medidas cautelares, para declarar uma sentença imediatamente executória e para julgar o processo na ausência do requerente; pedidos relacionados com a preparação da audiência (mais concretamente, pedidos: para citar as testemunhas e peritos nomeados pelo tribunal indicados pelo requerente para comparecerem na audiência; para realizar uma inspeção no local; para solicitar ao requerido que disponibilize, para a audiência, um documento em sua posse que seja necessário para examinar as provas, ou o objeto da inspeção no local; para requerer a apresentação na audiência de provas conservadas por outros tribunais, administrações ou terceiros).
10 É necessário pagar taxas ao tribunal? Em caso afirmativo, em que momento devem ser pagas? Devem pagar se honorários ao advogado desde o início do processo?
Em princípio, uma ação em justiça envolve custos. As custas judiciais incluem os honorários e as despesas.
A obrigação de pagar as custas judiciais incumbe à parte que apresenta a peça processual ao tribunal (incluindo a petição inicial) que está sujeita a uma taxa ou que gera despesas. Se a taxa devida não tiver sido paga, o tribunal intima a parte a pagá-la no prazo de uma semana, caso contrário a peça processual será devolvida (se a peça processual tiver sido apresentada por uma parte com domicílio ou sede social no estrangeiro e sem representante na Polónia, o prazo limite para o pagamento da taxa é de, pelo menos, um mês). Se o prazo terminar sem que a taxa tenha sido paga, o tribunal devolve a peça processual à parte. Uma peça processual devolvida não produz quaisquer efeitos que, nos termos da lei, estariam associados à apresentação de uma peça processual num tribunal.
Se uma disposição específica previr que uma peça processual apenas pode ser apresentada através de um sistema de transmissão de dados (o procedimento EPU), a peça processual é apresentada juntamente com o pagamento da taxa.
As peças processuais apresentadas por um advogado, um conselheiro jurídico ou um agente de patentes (se estes estiverem sujeitos a uma taxa de montante fixo ou proporcional calculado com base no valor do objeto do litígio especificado pela parte) que não tenham sido devidamente pagas são devolvidas pelo tribunal sem que a parte seja chamada a pagar a taxa (artigo 130.º, n.º 2, do CPC). A parte pode pagar a taxa devida no prazo de uma semana. Se a taxa for paga no montante exigido, a peça processual produz efeitos jurídicos a partir da data em que foi originalmente apresentada. Este efeito não se produz se a peça processual for devolvida novamente pela mesma razão.
Se uma parte nomear um plenipotenciário profissional, as questões relativas à remuneração do advogado ou conselheiro jurídico (como o montante dos honorários e o prazo de pagamento) devem ser especificadas num contrato a celebrar entre o cliente e o plenipotenciário.
11 Poderei beneficiar de apoio judiciário?
Tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas podem requerer apoio judiciário. Este consiste na designação de um plenipotenciário nomeado pelo tribunal para tratar o processo (pełnomocnik z urzędu).
As pessoas singulares podem solicitar a nomeação de um advogado ou conselheiro jurídico se apresentarem uma declaração que indique que não seriam capazes de pagar os honorários de um advogado ou conselheiro jurídico sem dificuldades para si ou para as suas famílias.
As pessoas coletivas (ou outras unidades organizacionais autorizadas por lei a serem parte num processo judicial) podem solicitar a nomeação de um advogado ou conselheiro jurídico se demonstrarem não possuir fundos suficientes para pagar os honorários de um advogado ou conselheiro jurídico.
O tribunal deferirá o pedido se considerar que a participação de um advogado ou conselheiro jurídico no processo é necessária.
A questão da isenção das custas e a atribuição de um plenipotenciário nomeado pelo tribunal em litígios transnacionais é regida pela Lei de 17 de dezembro de 2004 relativa ao direito a apoio judiciário em processos de direito civil nos Estados-Membros da União Europeia e ao direito a apoio judiciário para resolver litígios de modo amigável antes da instauração de um processo (Jornal Oficial de 2022, n.º 284).
12 Quando é que se considera que a minha ação foi efetivamente intentada? Receberei das autoridades judiciais um aviso de que a ação foi (ou não) devidamente intentada?
Uma ação é intentada no tribunal após a apresentação da petição inicial. O CPC não prevê a emissão de um certificado que confirme que a apresentação do processo em tribunal foi corretamente efetuada.
13 Poderei obter informações precisas sobre o calendário das fases subsequentes (por exemplo, o prazo de comparência)?
As informações sobre a tramitação do processo são disponibilizadas pelo Serviço de Apoio aos Utentes do Tribunal (Biuro Obsługi Interesanta, BOI) do tribunal competente. É possível obter informações sobre as datas das sessões do tribunal subsequentes contactando o Serviço de Apoio ao Utente através do número indicado no sítio Web do tribunal e referindo o número do processo.
 
      