Se, no direito nacional do Estado-Membro onde corre termos o processo estiver prevista a gravação de audições em matéria civil ou comercial, por norma, aplicam-se as mesmas regras às audições realizadas por videoconferência ou por outras tecnologias de comunicação à distância. Neste caso, as partes devem ser informadas dessas disposições e, se for caso disso, da possibilidade de se oporem à gravação. As gravações devem ser efetuadas e armazenadas de forma segura, e deve garantir-se que não serão divulgadas publicamente.
1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
A utilização da videoconferência ou de tecnologia de comunicação à distância é facultativa. A videoconferência destina-se a facilitar as audições orais em processos cíveis, comerciais e penais (estas audições regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Regulamento Digitalização) com dimensão transfronteiriça.
As provas podem ser obtidas de ambas as formas.
Normas e regulamentações:
- Artigo 177.º do Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil, LEC), nos termos da Lei n.º 29/2015, de 30 de julho de 2015, sobre cooperação judiciária internacional em matéria civil;
- Artigo 229.º da Lei Orgânica do Poder Judiciário (Ley Orgánica del Poder Judicial, LOPJ) no que diz respeito às videoconferências; O artigo 229.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Poder Judiciário permite que os depoimentos, as inquirições, os testemunhos, a acareação de testemunhas, os exames, os relatórios, a ratificação de pareceres de peritos e outros procedimentos possam ser realizados por videoconferência, com a presença do juiz ou do tribunal e com a presença ou a intervenção das partes, quando adequado, assegurando sempre a possibilidade de cada parte questionar e contestar as provas apresentadas pela outra parte e salvaguardando o direito de defesa numa audiência pública, salvo em casos excecionais.
- Regulamento n.º 1/2018 relativo à assistência judiciária internacional e às redes de cooperação judiciária internacional.
Casos em que Espanha requer a cooperação de uma autoridade estrangeira:
Nestes casos, a Lei 29/2015 assume um caráter subsidiário de acordo com o princípio do primado do direito da UE, que atribui prioridade nesta área à aplicação das normas da União Europeia e dos tratados e acordos internacionais em que Espanha é parte. No domínio da cooperação judiciária internacional em matéria civil, as autoridades espanholas podem cooperar com autoridades estrangeiras. Apesar de não ser necessária reciprocidade, o governo pode determinar, por Decreto Real, que as autoridades não cooperarão com as autoridades de um Estado estrangeiro em caso de recusa reiterada da cooperação ou de proibição legal dessa cooperação por parte das autoridades desse Estado.
Casos em que os tribunais espanhóis podem estabelecer comunicações judiciárias diretas:
Deve ser sempre respeitada a legislação em vigor em cada Estado. Entende-se por comunicações judiciárias diretas as que ocorrem entre tribunais nacionais e estrangeiros, sem qualquer intermediário. Essas comunicações não afetam nem comprometem a independência dos tribunais envolvidos nem os direitos de defesa das partes.
Os tribunais espanhóis recusarão os pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria civil quando:
- O objeto ou finalidade da cooperação solicitada seja contrário à ordem pública;
- O processo que suscita o pedido de cooperação seja da competência exclusiva da jurisdição espanhola;
- O conteúdo do ato a realizar não corresponda aos poderes do tribunal espanhol requerido. Se necessário, o tribunal espanhol pode remeter o pedido para a autoridade competente, informando desse facto a autoridade requerente;
- O pedido de cooperação internacional não respeite o teor e os requisitos mínimos exigidos pela Lei 29/2015 para poder ser tratado;
- O governo determine por decreto real que as autoridades espanholas não cooperarão com as autoridades de um Estado estrangeiro que tenha repetidamente recusado pedidos de cooperação ou que proíba legalmente a prestação de cooperação por parte das autoridades desse Estado.
Em processos civis ou comerciais em que uma das partes ou o seu representante se encontre noutro Estado-Membro, a autoridade competente determina a participação das partes e dos seus representantes numa audição por videoconferência ou por outra tecnologia de comunicação à distância, tendo em conta:
- A disponibilidade dessa tecnologia;
- O parecer das partes no processo sobre a utilização dessa tecnologia; e
- A adequação da utilização dessa tecnologia nas circunstâncias específicas do caso.
2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
Não existe qualquer limitação à intervenção das partes nos processos ou de quaisquer pessoas que participem na produção de prova, sejam elas testemunhas ou peritos. O tribunal tem a faculdade de decidir quanto à idoneidade das provas, assim como das informações a prestar aos peritos.
A autoridade competente que realiza a audição garante a acessibilidade a todas as partes e aos seus representantes, incluindo pessoas com deficiência.
Sempre que uma criança esteja envolvida em processos em matéria civil ou comercial, em especial na qualidade de parte, nos termos do direito nacional, a criança deverá poder participar na audição por videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância, atendendo aos seus direitos processuais. Se a criança estiver envolvida no processo para efeitos de obtenção de prova em matéria civil ou comercial, por exemplo, quando deva ser ouvida na qualidade de testemunha, a criança também poderá ser ouvida por videoconferência ou por outra tecnologia de comunicação à distância, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova).
3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
As limitações — que são sempre excecionais e devem ser determinadas por uma decisão judicial fundamentada que tome em consideração a proporcionalidade da limitação — dizem respeito aos casos em que a obtenção direta de prova requerida seja «contrária a princípios fundamentais do direito do seu Estado-Membro» [artigo 19.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2020/1783].
O procedimento para iniciar e realizar uma audição por videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância deve reger-se, nos domínios civil e comercial, pelo direito do Estado-Membro onde o processo corre termos. Para decidir se é permitida a participação das partes e dos seus representantes numa audição por videoconferência, a autoridade competente deve escolher um método adequado para apreciar os pontos de vista das partes em conformidade com o direito processual nacional.
4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
Deve ter lugar no tribunal onde decorre o processo e perante o qual é feita a obtenção de provas em audiência pública ou, em casos excecionais, em audiência restrita. Não existem restrições quanto à localização da pessoa que deve participar no processo por videoconferência «ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância, desde que essa tecnologia esteja à disposição do tribunal e este considere adequado utilizar tal tecnologia em função das circunstâncias do caso» [artigo 20.º, n.º 1, última parte, do Regulamento (UE) 2020/1783]. O oficial de justiça (Letrado de la administración de justicia) do tribunal em que decorre o processo deve determinar, no próprio tribunal, a identidade dos participantes por videoconferência, através de envio prévio ou da apresentação direta de documentos ou através de conhecimento pessoal.
5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
Sim. Com efeito, têm ser registados, sem prejuízo do enunciado na questão anterior [última parte do artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1783].
Nos termos do artigo 147.º do Código de Processo Civil, os processos orais, as audiências e as comparências devem ser gravados num suporte adequado para gravação e reprodução de som e imagem. Todos os tribunais em Espanha dispõem de equipamento de gravação audiovisual para julgamentos e audiências. A gravação é arquivada em formato DVD pelo oficial de justiça. Pode ser enviada uma cópia da mesma às partes, suportando estas o custo desse envio.
Sem prejuízo das disposições específicas sobre o recurso à videoconferência estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 861/2007, (UE) n.º 655/2014 e (UE) n.º 2020/1783, o procedimento para a realização de uma audição por videoconferência é regido pelo direito nacional do Estado-Membro onde a audição é realizada.
6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
Nos casos em que esteja envolvido um tribunal espanhol, parece ser essencial que o processo e os documentos conexos sejam redigidos em castelhano, a menos que seja aceite uma das outras línguas oficiais de certas regiões do país (galego, catalão, valenciano e basco), caso as pessoas interrogadas por videoconferência saibam e pretendam usar estas línguas.
7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
Em processos cíveis, é possível recorrer a intérpretes durante e após o processo para o documentar. Se não forem disponibilizados pela parte que necessita de interpretação, sê-lo-ão pelos serviços judiciais, que foram descentralizados no caso de algumas comunidades autónomas. Noutros casos, esses serviços são prestados pelo Ministério da Justiça. O custo da prestação dos serviços pode ser imputado à parte condenada no pagamento das custas judiciais, com devida consideração pelos casos em que é reconhecido o direito a beneficiar de apoio judiciário gratuito.
A fim de garantir efetivamente a natureza contraditória do processo, o intérprete pode estar presente em tribunal ou junto da pessoa que intervirá na audiência por videoconferência.
Em todos os casos, o intérprete terá de prestar juramento ou prometer dizer a verdade e agir com a maior objetividade possível no desempenho da sua função.
O artigo 22.º do Regulamento (UE) 2020/1783 prevê a possibilidade de o tribunal requerido exigir o reembolso de taxas ou custas, incluindo os dos intérpretes.
8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
O procedimento interno de inquirição, no caso previsto no artigo 10.º do regulamento, está previsto nos artigos 301.º e seguintes da LEC no que respeita à inquirição das partes; nos artigos 360.º e seguintes, no que respeita à inquirição de testemunhas; e nos artigos 335.º e seguintes, no que respeita à elaboração de relatórios e à sua apresentação para apreciação e análise cruzada por peritos em audições públicas.
Sem prejuízo das disposições específicas sobre o recurso à videoconferência estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 861/2007, (UE) n.º 655/2014 e (UE) n.º 2020/1783, o procedimento para a realização de uma audição por videoconferência é regido pelo direito nacional do Estado-Membro onde a audição é realizada.
Sempre que uma autoridade solicitar a participação de uma pessoa para efeitos de obtenção de prova em matéria civil ou comercial, a participação dessa pessoa na audição por videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância deve ser regida pelo Regulamento Obtenção de Prova.
A videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância utilizada em processos em matéria civil, comercial ou penal deve permitir o recurso à interpretação.
9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
Em princípio, a realização de videoconferências é gratuita, porém, caso alguma das partes interessadas deseje obter uma cópia da gravação, terá de facultar o suporte adequado ou pagar o respetivo custo.
O artigo 22.º do Regulamento (UE) 2020/1783 prevê a possibilidade de o tribunal requerido exigir o reembolso de taxas ou custas, incluindo os dos intérpretes.
10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
A informação da pessoa em causa é garantida dado a inquirição ser realizada sob a direção do tribunal.
11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
A videoconferência ou a tecnologia de comunicação à distância deve permitir à autoridade competente autenticar a identidade das pessoas a ouvir, devendo permitir igualmente a comunicação visual e oral durante a audição. A tecnologia utilizada deve cumprir as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade das comunicações e segurança dos dados, independentemente do tipo de audição para a qual seja utilizada.
Um simples telefonema não deve ser considerado uma tecnologia de comunicação à distância adequada para efeitos de audições orais.
O oficial de justiça do tribunal no qual decorre o processo deve apurar, no próprio tribunal, a identidade das pessoas que intervêm por videoconferência, mediante o envio prévio ou a apresentação direta de documentos ou por conhecimento pessoal.
12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
É necessário fazer a distinção entre os seguintes casos:
- As partes não têm de prestar juramento ou fazer promessas durante a sua inquirição, apesar de, na notificação de verificação, deverem ser informadas de que, em caso de falta de comparência injustificada, o tribunal pode considerar como reconhecidos os factos nos quais esta parte interveio pessoalmente. O apuramento destes factos como confirmados é altamente prejudicial para a parte;
- Testemunhas: antes de prestar depoimento, cada testemunha tem de prestar juramento ou prometer dizer a verdade, sob risco de lhe serem aplicadas as sanções previstas para o crime de perjúrio em processo civil e o tribunal informará a testemunha dessas sanções, caso a testemunha as desconheça. No caso das testemunhas que ainda não tenham atingido a idade de imputabilidade penal, não é necessário prestar juramento ou prometer dizer a verdade.
- Peritos: ao apresentarem um parecer, os peritos devem prestar declarações sob juramento ou prometer dizer a verdade, e declarar que agiram e, nos casos em que tal se aplique, que agirão o mais objetivamente possível, tendo em conta tanto os fatores que possam favorecer como os que possam prejudicar qualquer das partes e devem ainda declarar que têm conhecimento das sanções penais em que podem incorrer caso não cumpram as respetivas obrigações. Este juramento ou promessa deve ser reiterado durante a audiência quando o parecer for submetido a contraditório entre as partes e o tribunal.
13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
Os preparativos dos meios audiovisuais devem ser feitos com antecedência e a secretaria do juiz presidente (Secretaría del Decanato) ou a secretaria do tribunal deve definir a data, a hora e o local onde terá lugar a videoconferência, assegurando a presença de funcionários suficientes para que possa ser realizada. São habitualmente realizados testes prévios a fim de assegurar o correto funcionamento das ligações e do equipamento.
14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
Todas as informações consideradas adequadas a fim de assegurar que a obtenção de provas decorre o mais harmoniosamente possível, utilizando os formulários constantes do anexo.