1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
O Decreto Legislativo n.º 149, de 10 de outubro de 2022, introduziu na lei italiana a possibilidade de as audiências se realizarem através de ligações audiovisuais à distância, em determinadas condições (artigo 127.º-A do Código de Processo Civil). Nos processos cíveis italianos, o juiz pode ordenar uma audiência por videoconferência, em que apenas estejam presentes as partes, os respetivos advogados, o Ministério Público e os membros auxiliares do tribunal. No entanto, para serem ouvidas testemunhas, é obrigatório que estas compareçam pessoalmente no tribunal. Por conseguinte, a videoconferência não é permitida para o interrogatório de testemunhas nos tribunais italianos.
Isto significa que, quando um tribunal italiano recebe um pedido de obtenção de prova na aceção do artigo 12.º e seguintes do regulamento relativo à obtenção de provas, a testemunha deve sempre comparecer pessoalmente perante o tribunal.
No entanto, se o tribunal italiano proceder ao interrogatório de uma testemunha em execução de um pedido apresentado na aceção do artigo 12.º e seguintes do regulamento, é possível que o juiz requerente compareça à audição por videoconferência, mesmo que tal não esteja previsto para os processos cíveis nacionais, uma vez que se trata de disposições que não violam os princípios fundamentais da ordem jurídica italiana e não prejudicam o princípio da livre escolha dos cidadãos a serem ouvidos por esses meios (sendo a coação proibida em Itália).
No que respeita ao caso diferente da obtenção de provas pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, é possível recorrer à videoconferência em conformidade com as disposições dos artigos 19.º e 20.º do regulamento, uma vez que a proibição de inquirir testemunhas por videoconferência não constitui uma norma processual de ordem pública.
Nesta matéria, o procedimento normalmente aplicado consiste em permitir que o tribunal estrangeiro interrogue a testemunha por videoconferência, uma vez deferido o pedido pela autoridade central estabelecida na Direção-Geral de Assuntos Internacionais e da Cooperação Judiciária do Ministério da Justiça.
Uma vez deferido o pedido, o tribunal estrangeiro pode interrogar a testemunha através do sistema de ligação audiovisual que considere preferível, sem qualquer intervenção da autoridade judiciária italiana. Em todo o caso, o tribunal requerente deve informar a pessoa chamada a testemunhar que a obtenção de prova está a ser realizada numa base voluntária e abster-se de recorrer a quaisquer medidas coercivas, em conformidade com o artigo 19.º, n.os 2 e 3, do regulamento.
Se a autoridade requerente ou a pessoa chamada a testemunhar o solicitar expressamente, a videoconferência pode realizar-se nas instalações do tribunal utilizando equipamento disponibilizado pelo Departamento da Administração Prisional (DAP).
2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
Ver a resposta à pergunta 1. As testemunhas não podem ser interrogadas por videoconferência por um tribunal italiano, embora possam ser interrogadas por videoconferência por um tribunal estrangeiro que tenha solicitado a obtenção direta de provas.
As partes e os consultores técnicos podem igualmente ser interrogados por videoconferência, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 127.º-A do Código de Processo Civil e no artigo 196.º-K das disposições de aplicação do Código de Processo Civil, incluindo pelos tribunais italianos.
3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
Não existem restrições ao tipo de provas que podem ser obtidas por videoconferência.
4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
Ver a resposta à pergunta 1. Em especial, dado que, como acima referido, o recurso à videoconferência só é admissível no caso de provas diretas, a escolha das modalidades específicas é deixada ao critério do tribunal requerente. Não existem restrições, e a pessoa também pode ser ouvida a partir do seu domicílio; no entanto, o Estado italiano pode disponibilizar uma sala nas instalações dos tribunais e equipamento do Departamento da Administração Prisional (DAP), sempre que tal lhe seja especificamente solicitado.
5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
De um modo geral, a gravação de audiências por videoconferência não é permitida (artigo 196.º-K das disposições de aplicação do Código de Processo Civil). No entanto, se a gravação for necessária nos termos da lei do Estado onde decorre o julgamento, o tribunal requerente pode ser autorizado a gravar a audiência pelos meios de que disponha. As gravações áudio das audiências em questões laborais e de segurança social são sempre permitidas (artigo 422.º do Código de Processo Civil). Nos casos em que o tribunal estrangeiro procede diretamente à obtenção de provas, a gravação é permitida se o ordenamento jurídico da autoridade requerente o permitir.
6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
a) Os tribunais italianos realizam audiências em italiano e recolhem provas nessa língua; se for necessário um intérprete, tal é possível, mas os custos são suportados pelas partes no processo no Estado requerente;
b) O tribunal do Estado requerente utilizará a língua prevista no seu próprio ordenamento jurídico, com a participação de um intérprete, se necessário.
7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
Ver ponto 6.
8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
a) Nos casos abrangidos pelo artigo 12.º e seguintes do regulamento, o tribunal organiza a audiência, mas cabe ao advogado da parte que solicita as provas providenciar para que a testemunha seja convocada;
b) Nos casos na aceção do artigo 19.º e seguintes do regulamento, as partes devem indicar a pessoa que será interrogada por videoconferência, indicando o local, a data e a hora a determinar pelo tribunal, o modo de ligação e a plataforma a utilizar. Nos casos em que a testemunha deva ser ouvida utilizando o equipamento do Departamento da Administração Prisional nas instalações dos tribunais, são necessários cerca de 30 dias para organizar a ligação. É necessário acordar a data com o gabinete da autoridade central italiana, uma vez que depende da disponibilidade das instalações.
9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
A Itália não solicita o reembolso dos custos de disponibilização das instalações de videoconferência. Estes são suportados pelo Ministério da Justiça.
10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
A obrigação de fornecer essas informações incumbe ao Estado requerente.
11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
Se a videoconferência for realizada num serviço judicial, um funcionário judicial verificará a identidade da pessoa.
12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
O tribunal do Estado requerente e a respetiva lei regulamentam igualmente a forma como os juramentos devem ser efetuados; não se impõe a versão italiana. Segundo o Tribunal Constitucional italiano, uma testemunha pode recusar-se a prestar juramento religioso, mas não pode recusar-se a assumir um compromisso solene de dizer a verdade.
13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
Se a pessoa for interrogada com recurso a equipamento fornecido pelo Departamento de Administração Prisional, o departamento que disponibiliza as instalações realiza testes para verificar a compatibilidade do software e do equipamento e assegura a ligação com a secretaria do tribunal requerente para verificar se as ligações estão a funcionar.
14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
Em geral, se os formulários tiverem sido corretamente preenchidos, não são necessárias mais informações (incluindo o formulário N e quaisquer pormenores técnicos). Caso contrário, os serviços coordenam-se para resolver eventuais problemas ou obter mais informações.