1 É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis?
A Lei de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku) [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13, 89/14, 70/19, 80/22 e 155/23; a seguir designada por «ZPP»)] estabelece o método de obtenção de provas à distância em processos cíveis. Nos termos do artigo 115.º, n.º 3, da ZPP, o tribunal pode ordenar a obtenção de provas específicas à distância através de dispositivos audiovisuais adequados e de uma plataforma tecnológica de comunicação à distância. O artigo 115.º, n.º 5, da ZPP especifica que o tribunal decidirá sobre a obtenção à distância de um determinado elemento de prova após ter recebido observações sobre o assunto das partes e de outros participantes numa audiência que se realizará à distância.
O Regulamento relativo às audiências à distância (Pravilnik o održavanju ročišta na daljinu) (NN n.º 154/22; a seguir designado por «regulamento») estabelece as disposições relativas às audiências à distância e à obtenção de determinados elementos de prova com recurso aos dispositivos audiovisuais e plataformas tecnológicas adequados para a comunicação à distância. No entanto, os elementos de prova só podem ser obtidos por videoconferência com a participação do tribunal depois de o ministro responsável em matéria de assuntos judiciais adotar uma decisão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, da Lei que altera a Lei de Processo Civil (Zakon o izmjenama i dopunama Zakona o parničnom postupku) (NN n.º 80/22), que determine que os tribunais individuais em causa reúnem os requisitos técnicos para a gravação de voz de uma audiência.
2 Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do regulamento, por «audiência à distância» (ročište na daljinu) entende-se uma audiência realizada com os participantes no processo recorrendo a um dispositivo audiovisual e a uma plataforma tecnológica para a comunicação à distância. De acordo com artigo 5.º, n.º 6, por «participantes no processo» (sudionici postupka) entende-se o tribunal, as partes, os intervenientes, os advogados, os representantes legais, as testemunhas, os peritos e outras pessoas envolvidas no processo.
3 Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência?
Nos termos do artigo 12.º do regulamento, para além de inquirir testemunhas e peritos, o tribunal pode recolher outros elementos de prova numa audiência à distância, se a natureza dos elementos o permitir, caso em que as partes terão a possibilidade de formular observações antes ou durante a audiência.
4 Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
O artigo 7.º, n.º 1, do regulamento prevê que os participantes no processo comuniquem com o tribunal a partir de uma sala equipada com uma plataforma tecnológica de comunicação à distância que lhes permita comunicar facilmente com os outros participantes no processo. O artigo 7.º, n.º 2, prevê que, caso não possa comparecer à distância na sequência de notificação para comparecer na audiência, o participante no processo pode comparecer na audiência no edifício do tribunal, devendo informar o tribunal antes da realização da audiência.
5 É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existe o equipamento necessário?
Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei que altera a Lei de Processo Civil (NN n.º 80/22), o ministro responsável em matéria de assuntos judiciais adotará uma decisão que determina se os tribunais individuais em causa reúnem os requisitos técnicos para a gravação de voz de uma audiência.
6 Em que língua se deve realizar a audição: a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
As partes e outros participantes no processo têm o direito de utilizar a sua própria língua quando participam em audiências e tomam outras medidas processuais oralmente perante o tribunal. Se o processo não for conduzido na língua da parte ou de outros participantes no processo, será disponibilizada interpretação para a sua língua quanto ao conteúdo apresentado na audiência e aos documentos utilizados na audiência para a apresentação de provas.
7 Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por os disponibilizar e onde se devem encontrar a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
As partes e outros participantes no processo serão informados do seu direito de acompanhar o processo oral perante o tribunal na sua própria língua, com a assistência de um intérprete. Podem renunciar ao direito à interpretação declarando conhecer a língua em que decorre o processo. Constará do registo o facto de terem sido informados do seu direito, bem como as declarações apresentadas pelas partes e por outros participantes. A interpretação é realizada por intérpretes. As despesas de interpretação são suportadas pela parte ou participante em causa.
8 Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e ao local a) quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas e b) quando há obtenção de provas diretamente, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas? Em ambos os casos, com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada?
Nos termos do artigo 114.º, n.º 2, da ZPP, o tribunal convoca para a audiência em tempo útil tanto as partes como quaisquer outras pessoas cuja presença seja considerada necessária. Proceder-se-á à citação da parte juntamente com o requerimento que suscita a audiência, sendo indicado o local, a sala e a hora da audiência. Se for acompanhada do requerimento, a citação especificará as partes, o objeto do litígio e o seguimento a dar à audiência (artigo 114.º, n.º 2, da ZPP).
Em caso de audiência à distância, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do regulamento, o tribunal especificará na citação para uma audiência à distância:
- a plataforma tecnológica que será utilizada para a comunicação à distância,
- a ligação para aceder à plataforma tecnológica de comunicação à distância ou informações sobre o momento e a forma como a ligação será enviada,
- se necessário, quaisquer avisos relacionados com a plataforma tecnológica de comunicação à distância relativos à questão de saber que participantes no processo devem ser especificamente informados,
- uma indicação às partes de que podem ser apresentados requerimentos ou documentos na audiência em formato pdf,
- o número de telefone ou o endereço eletrónico que os participantes no processo podem utilizar para comunicar ao tribunal que têm dificuldades técnicas que os impedem de participar na audiência à distância.
9 Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
Ao decidir sobre as despesas do processo, o tribunal ordenará à parte que reembolse apenas as despesas necessárias à condução do processo. As despesas necessárias e o montante das custas são decididos pelo tribunal, apreciando cuidadosamente todas as circunstâncias, tendo em conta, nomeadamente, as regras que regem o procedimento preparatório da audiência principal, que envolve alegações escritas, uma audiência preparatória e uma audiência principal.
Quando uma parte solicita a obtenção de provas, é obrigada, por ordem do tribunal, a depositar antecipadamente o montante necessário para cobrir as despesas previstas para a obtenção das provas. Se a obtenção de provas for proposta por ambas as partes ou imposta pelo tribunal ex officio, o tribunal deverá solicitar que ambas as partes depositem metade do montante necessário para cobrir os custos. Se tiver ordenado a obtenção de provas ex officio, o tribunal pode ordenar que o montante seja depositado por uma única parte.
A parte totalmente vencida no processo deve cobrir as despesas incorridas pela parte contrária e pelo seu interveniente no processo. O interveniente do lado da parte vencida deve suportar as despesas incorridas pelos seus atos.
Se as partes vencerem parcialmente o processo, o tribunal determina, em primeiro lugar, a percentagem de sucesso de cada uma delas e, em seguida, subtrai a percentagem de sucesso da parte menos vencedora à percentagem de sucesso da parte mais vencedora. Posteriormente, determina o montante das despesas específicas e totais da parte mais vencedora no processo que eram necessários para o bom desenrolar do processo e, em seguida, reembolsa essa parte pela percentagem dessas despesas totais correspondente à percentagem restante, após ter em conta as percentagens de sucesso das partes no processo. A percentagem de sucesso no processo é apreciada com base nos pedidos deferidos, tendo igualmente em conta o sucesso na apresentação de provas em apoio dos pedidos.
10 Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida diretamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
As testemunhas recebem uma citação escrita que especifica o nome da pessoa citada, a hora e o local, o processo relativamente ao qual são citadas e a indicação de que são citadas na qualidade de testemunhas. Na citação, as testemunhas são informadas das consequências de uma ausência injustificada e do seu direito ao reembolso das despesas incorridas. O juiz informa as testemunhas de que podem recusar-se a prestar depoimento sobre factos que lhes foram confiados pela parte, na sua qualidade de representante da parte, ou que lhes foram confessados na sua qualidade de confessores religiosos pela parte ou por outra pessoa, bem como sobre factos de que a testemunha tenha tomado conhecimento na qualidade de advogado, médico ou no exercício de qualquer outra vocação ou atividade, caso exista a obrigação de manter sigilo quanto ao que soube no exercício dessa vocação ou atividade. Além disso, a testemunha pode recusar-se a responder a determinadas perguntas se a sua recusa for justificada por motivo legítimo e, em especial, se o facto de responder a essas perguntas a expuser a grande vergonha, a prejuízos materiais consideráveis ou a ações penais, contra si ou contra os seus ascendentes ou descendentes em linha direta em qualquer grau, em linha colateral até ao terceiro grau, contra o seu cônjuge ou contra os seus parentes por afinidade até ao segundo grau, mesmo que tenha sido decretado um divórcio, contra o seu tutor ou a sua pessoa protegida, o seu adotante ou o seu adotado. O juiz único ou o presidente da secção deve instruir a testemunha sobre a possibilidade de se recusar a responder à pergunta colocada.
11 Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
O tribunal solicitará à testemunha cuja inquirição tenha sido proposta no processo de prova que lhe forneça, antes da audiência à distância, uma cópia ou digitalização do bilhete de identidade ou de outro documento comprovativo da identidade da pessoa a inquirir ou determinará a identidade da testemunha por outros meios, se possível (artigo 8.º, n.º 1, do regulamento). Na audiência à distância, o tribunal solicitará aos demais participantes no processo que forneçam as informações necessárias para a sua identificação e, se necessário, determinará a sua identidade em conformidade com o número pertinente do referido artigo (artigo 8.º, n.º 2, do regulamento). O tribunal determinará por que meio de comunicação devem ser fornecidas ao tribunal as informações a que se refere este artigo (artigo 8.º, n.º 3, do regulamento).
12 Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a a obtenção direta de prova, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas?
O tribunal pode decidir que uma testemunha preste juramento sobre as declarações prestadas ou que o juramento seja prestado antes da audição da testemunha. O juramento é prestado oralmente, com recurso à seguinte fórmula: «Juro pela minha honra que respondi com a verdade a todas as perguntas colocadas pelo tribunal e que não ocultei informações de que tive conhecimento sobre o assunto». As testemunhas mudas que sabem ler e escrever prestam juramento ao assinar o respetivo texto, enquanto as testemunhas surdas prestam juramento através da leitura do texto. Se as testemunhas surdas ou mudas não souberem ler ou escrever, prestam juramento com a ajuda de um intérprete. Se uma testemunha for novamente ouvida, não voltará a prestar o juramento, mas ser-lhe-á recordado o juramento já prestado. Não é exigido qualquer juramento às testemunhas que, no momento da audiência, não tenham atingido a maioridade ou não compreendam o seu significado.
13 Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa disponível para, no dia da audição, se encarregar do equipamento de videoconferência e resolver problemas técnicos?
Antes de agendar uma audiência à distância, o tribunal analisará se estão preenchidos os requisitos técnicos e de outra natureza para a audiência (artigo 11.º, n.º 1, do regulamento). Caso, após a programação da audiência à distância, mas antes da sua realização, se determine que a audiência não pode ter lugar na hora prevista, o tribunal adiá-la-á e agendará uma nova audiência à distância ou uma audiência no edifício do tribunal, em função dos motivos da não realização da audiência anterior (artigo 11.º, n.º 2, do regulamento). Neste caso, a audiência pode ter lugar na hora prevista no edifício do tribunal, em vez da audiência à distância, se as circunstâncias do caso o permitirem (artigo 11.º, n.º 3, do regulamento). Se surgirem problemas técnicos durante a audiência à distância, o tribunal tentará resolvê-las e prosseguirá a audiência. Se não for possível prosseguir a audiência com todos os participantes no processo, mas apenas com alguns deles, e se tal não impedir a discussão para uma das partes, o tribunal prosseguirá a audiência. Caso contrário, o tribunal atuará em conformidade com o n.º 2 do referido artigo (artigo 11.º, n.º 4, do regulamento).
14 Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
Não são solicitadas informações adicionais ao tribunal requerente.