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Custas judiciais da ação de pequeno montante

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Introdução

As custas judiciais na República da Croácia são reguladas pela Lei das custas judiciais (Zakon o sudskim pristojbama) [Narodne novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 118/18 e 51/23)] e pelo Regulamento sobre as custas judiciais (Uredba o tarifi sudskih pristojbi) (NN n.º 37/23) adotado pelo Governo da República da Croácia.

Nos termos do artigo 5.º da Lei das custas judiciais, as custas previstas na tabela das custas judiciais devem ser pagas em numerário ou por qualquer outra forma, e ainda sob a forma de selos fiscais emitidos pela República da Croácia ou por via eletrónica.

Nos termos do artigo 7.º da Lei das custas judiciais, no que se refere aos pedidos apresentados por via eletrónica através do sistema informático utilizado pelos tribunais, as custas devem ser pagas aquando da apresentação do pedido, sendo o seu montante metade do estabelecido na tabela das custas judiciais.

No que se refere às decisões notificadas pelo tribunal por via eletrónica através do sistema informático dos tribunais, o montante das custas será de metade do que haveria a pagar segundo a tabela das custas judiciais, sob condição de o pagamento ser efetuado no prazo de três dias a contar da notificação eletrónica da decisão.

Se as taxas não forem pagas nos prazos indicados, passam a ser exigíveis no montantes indicados na tabela.

Quais as custas judiciais aplicáveis?

Devem ser pagas custas judiciais em todos os processos judiciais cíveis e comerciais, salvo nos casos previstos no artigo 11.º da Lei das custas judiciais. Estão isentos do pagamento de custas:

  1. a República da Croácia e organismos governamentais
  2. as pessoas ou entidades que detenham prerrogativas de poderes públicos no âmbito de processos relativos ao exercício dessas prerrogativas
  3. os trabalhadores nos litígios e processos relacionados com o exercício dos respetivos direitos resultantes da relação laboral
  4. os funcionários e empregados nos processos administrativos relacionados com o exercício dos seus direitos no âmbito das relações de natureza laboral
  5. as pessoas com deficiência, mediante a apresentação de documentos comprovativos válidos
  6. os cônjuges, filhos e progenitores de soldados que tenham sido abatidos, tenham desaparecido ou tenham sido feitos prisioneiros durante a guerra da independência da Croácia, mediante a apresentação de documentos comprovativos dessa qualidade
  7. os cônjuges, filhos e progenitores de pessoas abatidas, desaparecidas ou detidas durante a guerra da independência da Croácia, mediante a apresentação de documentos comprovativos dessa qualidade
  8. os refugiados, deslocados e repatriados, mediante a apresentação de documentos comprovativos dessa qualidade
  9. os beneficiários da assistência social que recebam subsídios de subsistência
  10. as organizações humanitárias e de defesa das pessoas com deficiência e das famílias das pessoas abatidas, desaparecidas ou detidas no exercício de atividades humanitárias
  11. os menores, nas ações de alimentos ou nas ações relativas a pedidos relativos ao direito a alimentos
  12. os requerentes nas ações de reconhecimento da maternidade ou paternidade, assim como no que se refere a custos decorrentes da gravidez e parto fora do casamento
  13. as partes num processo em que seja requerido o restabelecimento da capacidade jurídica
  14. os menores que requeiram autorização para contrair matrimónio
  15. as partes nos processos de guarda de filhos e relativamente ao exercício dos direitos de visita
  16. os requerentes nos litígios relativos a direitos emergentes de seguro de pensão obrigatório e de seguro de saúde, relativamente aos direitos das pessoas desempregadas em virtude da regulamentação laboral e no domínio da segurança social
  17. os requerentes ou demandantes nas ações de proteção dos direitos humanos e liberdades garantidos na Constituição, contra atos individuais
  18. os requerentes nos litígios relativos a pedidos de compensação por poluição ambiental
  19. os sindicatos e as associações sindicais nos processos cíveis de homologação judicial em substituição da homologação sindical e nos conflitos coletivos de trabalho, e os representantes sindicais em processos cíveis, no exercício dos poderes do conselho dos trabalhadores
  20. os consumidores com dívidas em situação de insolvência e os demandantes em processos instaurados com base numa decisão judicial transitada em julgado para a proteção de interesses coletivos
  21. outras pessoas e entidades sempre que previsto em legislação específica.

Os países estrangeiros estão isentos do pagamento de custas judiciais sempre que assim o determine um tratado internacional ou a regra da reciprocidade.

Em caso de dúvida sobre a existência da condição de reciprocidade, o tribunal deve procurar obter esclarecimentos junto do Ministério responsável pela Justiça.

A isenção prevista no n.º 10 é igualmente aplicável às organizações humanitárias designadas pelo ministro responsável pela segurança social.

A isenção do pagamento de custas não se aplica às entidades governamentais autónomas locais e regionais, salvo quando exerçam poderes públicos transferidos por lei especial.

No quadro do processo europeu para ações de pequeno montante as custas judiciais devem ser pagas da seguinte forma:

  • requerimento – a cargo do requerente
  • contestação – a cargo do requerido
  • obtenção de uma sentença judicial – a cargo do requerente
  • interposição de recurso – a cargo do recorrente
  • resposta ao recurso – a cargo da pessoa que contesta (a contestação é facultativa)

Quanto terei de pagar?

I. Quanto ao pedido ou pedido reconvencional, à sentença e à oposição a uma injunção de pagamento são devidas custas judiciais proporcionais ao valor da causa (calculadas com base unicamente do valor do pedido, sem ter em conta eventuais juros e despesas), nos seguintes termos:

superiores a

até EUR

EUR

0,00

398,17

13,27

398,18

796,34

26,54

796,35

1 194,51

39,82

1 194,52

1 592,67

53,09

1 592,68

1 990,84

66,36

Para montantes superiores a 1 990,84 EUR, o montante das custas é de 66,36 EUR, acrescido de um montante equivalente a 1 % da diferença acima de 1 990,84 EUR, até ao limite de 663,61 EUR.

 

II. No que se refere à resposta ou à réplica, deve ser pago o dobro das custas judiciais indicadas no ponto I.

III. No que se refere aos recursos, deve ser pago o montante das custas indicadas no ponto I, acrescido de 100 %.

IV. No caso de uma transação obtida durante o processo judicial não são devidas quaisquer custas judiciais.

O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?

Se a parte não efetuar o pagamento das custas judiciais dentro do prazo ou não informar o tribunal atempadamente, este deve, no prazo de 15 dias, anexar à decisão sobre as custas ou sobre a contestação um certificado de executoriedade das custas judiciais e transmiti-lo à Agência Financeira para efeitos de execução coerciva, mediante o arresto de ativos financeiros da parte em causa, nos termos da Lei que reja a penhora de bens.

Nos termos do artigo 28.º da Lei das custas judiciais, quando uma parte presente num ato judicial em virtude do qual deve pagar as custas não o faz de imediato, o tribunal deve primeiro informar a parte para que proceda ao pagamento das custas no prazo de três dias. Caso a parte não efetue o pagamento ou não tenha participado no ato judicial por força do qual deveria suportar as custas a pagar de imediato, o tribunal deve proferir uma decisão relativa às custas judiciais, convidando a parte a pagar as custas no prazo de oito dias a contar da data da decisão. É aplicada uma taxa suplementar de 13,27 EUR à decisão relativa à custas judiciais.

Como posso pagar as custas judiciais?

As custas judiciais podem ser pagas sem recurso a numerário, em numerário, e ainda sob a forma de selos fiscais emitidos pela República da Croácia ou por via eletrónica.

Se o pagamento das custas judiciais for efetuado em numerário na conta bancária do tribunal, este deve, no prazo de cinco dias a contar da data da cobrança, transferir a verba para as receitas orçamentais das custas judiciais.

Se o montante das custas judiciais for inferior a 13,27 EUR pode ser pago em selos fiscais.

Pode obter mais informações sobre o modo de pagamento das custas judiciais no quadro informativo eletrónico do tribunal, nos sítios web dos tribunais ou junto das secretarias judiciais.

As custas podem ser pagas através de qualquer banco ou estação dos correios, mediante transferência para a conta do orçamento nacional da República da Croácia.

Se o pagamento das custas judiciais for efetuado a partir do estrangeiro, é necessário incluir as seguintes informações:

SWIFT: NBHRHR2X
IBAN: HR1210010051863000160 IBAN:
Conta corrente (CC): 1001005-1863000160
Modelo: HR64 IBAN:
Número de referência: 5045-20735 – Número de identificação pessoal (ou outro número de identificação do pagador).
Beneficiário: Ministério das Finanças da República da Croácia, em representação do Tribunal de Comércio de Zagrebe.

O descritivo do pagamento deve incluir a identificação do processo a que as custas judiciais se referem ________ (número de processo e descrição do pagamento – por exemplo, custas judiciais relativas a um pedido de injunção de pagamento europeia).

O que devo fazer após efetuar o pagamento?

O recibo de pagamento das custas deve ser anexado ao pedido a que o pagamento das custas se refere e deve indicar as partes no processo. Quando é apresentado um recibo do pagamento das custas relativas a uma decisão judicial, a pessoa que o apresenta deve indicar a decisão a que se referem as custas em causa.

Regra geral, as partes enviam ao tribunal os documentos por via postal (correio registado ou simples) ou por via eletrónica através do sistema informático dos tribunais.

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