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Custas judiciais da ação de pequeno montante

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Introdução

As custas judiciais aplicáveis no processo europeu para ações de pequeno montante são enumeradas na Lei das custas judiciais eslovena (Zakon o sodnih taksah — ZST) [Uradni list RS (Jornal Oficial da República da Eslovénia) n.os 37/08, 97/10, 63/13, 58/14 — decisão do Tribunal Constitucional, 19/15 — decisão do Tribunal Constitucional, 30/16 e 10/17 — ZPP-E (lei que altera o Código de Processo Civil); a seguir designada por: ZST-1], que é a lei geral aplicável às custas judiciais.

O artigo 6.º da ZST-1 constitui a base jurídica para o pagamento das custas judiciais. O pagamento pode ser efetuado em numerário, por via eletrónica ou por outro meio de pagamento válido, o que é igualmente aplicável no que se refere às custas relativas ao processo europeu para ações de pequeno montante. Na prática, é possível pagar as custas judiciais por via eletrónica, através dos serviços em linha dos diferentes bancos. Os processos em que as custas judiciais têm de ser pagas em ações de pequeno montante e as consequências do seu não pagamento estão estabelecidos no Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku — ZPP).

Quais as custas judiciais aplicáveis?

No âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, devem ser pagas custas judiciais por propositura de ações, pedidos reconvencionais, pedidos de revisão, pedidos de interposição de recurso e recursos (artigo 105.º-A, primeiro parágrafo, do ZPP). A pessoa responsável pelo pagamento destas custas judiciais é a parte que apresenta o pedido (artigo 105.º-A do ZPP, artigo 6.º, n.º 1, da ZST-1).

Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal (Vrhovno sodišče) da Eslovénia, a reapreciação de ações de pequeno montante também não é permitida e não pode ser autorizada pelo Supremo Tribunal. Se, no entanto, uma parte requerer essa via de recurso, fica responsável pelo pagamento das custas judiciais relativas a essa via de recurso.

Quanto terei de pagar?

O montante das custas judiciais no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante que o requerente deve pagar no momento da apresentação de um pedido relativo à instauração do processo no tribunal depende do valor da causa:

  • para litígios de valor não superior a 300 EUR: 54 EUR
  • para litígios com um valor entre 301 e 600 EUR: 78 EUR
  • para litígios com um valor entre 601 e 900 EUR: 102 EUR
  • para litígios com um valor entre 901 e 1200 EUR: 126 EUR
  • para litígios com um valor entre 1201 e 1500 EUR: 150 EUR
  • para litígios com um valor entre 1501 e 2000 EUR: 165 EUR
  • para litígios com um valor entre 2001 e 2500 EUR: 180 EUR
  • para litígios com um valor entre 2501 e 3000 EUR: 195 EUR
  • para litígios com um valor entre 3001 e 3500 EUR: 210 EUR
  • para litígios com um valor entre 3501 e 4000 EUR: 225 EUR
  • para litígios com um valor entre 4001 e 4500 EUR: 240 EUR
  • para litígios com um valor entre 4501 e 5000 EUR: 255 EUR

A ZST-1 também fixa o montante das custas judiciais para ações de valor superior, até 500 000 EUR ou mais, na versão atual do anexo do ato, e é necessário ter em conta a tabela de taxas, que estabelece um quociente para o cálculo da taxa para os diferentes tipos de processos.

O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?

As custas judiciais devem ser pagas dentro do prazo fixado pelo tribunal na ordem de pagamento correspondente. Na decisão, nos termos do artigo 105.º-A, segundo parágrafo, do ZPP, o tribunal informa a parte das consequências do não pagamento das custas judiciais previstas no terceiro parágrafo do mesmo artigo.

Se as custas judiciais não forem pagas dentro do prazo e as condições de isenção, diferimento ou pagamento em prestações das custas judiciais não estiverem preenchidas, considera-se que o pedido (por exemplo, ação) foi retirado (artigo 105.º-A, terceiro parágrafo, do ZPP).

Como posso pagar as custas judiciais?

O artigo 6.º da ZST-1 constitui a base jurídica para o pagamento das custas judiciais. O pagamento pode ser efetuado em numerário, por via eletrónica ou por outro meio de pagamento válido, o que é igualmente aplicável no que se refere às custas relativas ao processo europeu para ações de pequeno montante.

Na prática, é possível pagar as custas judiciais por via eletrónica, através dos serviços em linha dos diferentes bancos; as custas também pode ser pagas diretamente junto dos prestadores de serviços de pagamento ou da tesouraria do tribunal (em numerário ou através de um terminal de pagamentos).

Para os pagamentos eletrónicos, cada banco possui o seu próprio serviço de pagamentos.

O requerente pode efetuar o pagamento antecipado das custas judiciais, ou seja, no momento em que requer ao tribunal a abertura do processo ou, em alternativa, apresentar primeiro o pedido ao tribunal e aguardar que este lhe envie uma ordem de pagamento mencionando, para além do montante das custas, todas as informações necessárias para efetuar o pagamento.

O que devo fazer após o pagamento?

Se o requerente tiver pago as custas indicando corretamente o número de referência (comunicado pelo tribunal na ordem de pagamento), não precisa de transmitir ao tribunal o comprovativo do pagamento. Nesse caso, o tribunal é informado da realização do pagamento através de um sistema bancário eletrónico especial (UJPnet), sendo a exatidão do número de referência determinante para identificar o pagamento correspondente.

Pelo contrário, se as custas judiciais tiverem sido pagas sem que tenha sido indicado o número de referência, o interessado deve apresentar o comprovativo do pagamento ao tribunal. A validade desse comprovativo não está sujeita a qualquer requisito formal. Com base no comprovativo e se o tribunal o considerar necessário, poderá verificar se o pagamento das custas judiciais foi efetivamente efetuado através do sistema UJPnet (nomeadamente quando o pagamento não tenha sido efetuado junto da tesouraria do tribunal).

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