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Decisão europeia de arresto de contas bancárias

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Decisão europeia de arresto de contas bancárias
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Artigo 50.º, n.º 1, alínea a) — Tribunais competentes para emitir a decisão europeia de arresto de contas

O tribunal competente é o tribunal da comarca em que o ato autêntico tiver sido elaborado, deliberando como juiz singular.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea b) — Autoridade designada como competente para obter informações sobre contas

O presidente do tribunal da comarca onde se situar o domicílio ou a residência do devedor ou onde este tiver o seu paradeiro ou, quando se trate de uma pessoa coletiva, esta tiver a sua sede. Se o devedor não tiver residência, domicílio ou paradeiro conhecido em Itália ou, quando se trate de uma pessoa coletiva, não tiver sede em Itália, é competente o presidente do tribunal da comarca de Roma.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea c) — Métodos para obter informações sobre contas

A legislação italiana prevê a realização de buscas eletrónicas para obter informações sobre contas bancárias. Mais especificamente, o presidente do tribunal pode determinar que o oficial de justiça tenha acesso, através de uma ligação digital, às informações armazenadas nas bases de dados das autoridades públicas (nomeadamente, o registo das contas junto dos operadores financeiros no registo fiscal e as bases de dados dos organismos de segurança social), a fim de obter todas as informações pertinentes. Tal inclui as ligações entre o devedor e as instituições de crédito e os empregadores ou comitentes. Em caso de avaria tecnológica, o oficial de justiça pode obter as informações diretamente junto dos operadores.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea d) — Tribunais junto dos quais pode ser apresentado recurso contra a recusa de emissão da decisão europeia de arresto de contas

O tribunal a que preside o juiz que decretou o arresto das contas, deliberando como tribunal coletivo. O juiz que proferiu a decisão contestada não pode fazer parte do coletivo de juízes.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea e) — Autoridades designadas como competentes para a receção, transmissão e notificação da decisão europeia de arresto de contas e outros documentos

A receção, transmissão, notificação ou citação de documentos compete:

a) Ao oficial de justiça, nos casos previstos no artigo 23.º, n.º 5, do Regulamento;

b) À secretaria do tribunal que decretou o arresto de contas, nos casos previstos no artigo 10.º, n.º 2, no artigo 23.º, n.º 6, no artigo 25.º, n.º 3, e no artigo 36.º, n.º 5, do Regulamento;

c) À secretaria do tribunal que for competente pela execução, nos casos previstos no artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento;

d) À secretaria do tribunal do domicílio do devedor, nos casos previstos no artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento.

e) Ao credor nos casos previstos no artigo 23.º, n.º 3, segundo parágrafo.

Se o arresto tiver sido decretado noutro Estado-Membro que não a Itália, nos casos previstos nos artigos 10.º. n.º 2, 23.º, n.º 3, 23.º, n.º 6 e 25.º, n.º 3, será competente o tribunal comum responsável pela execução da decisão de arresto [ver artigo 50.º, alínea f)].

Artigo 50.º, n.º 1, alínea f) — Autoridade competente para executar a decisão europeia de arresto de contas

O tribunal comum com jurisdição sobre o local de residência do terceiro em causa (artigo 678.º do Código de Processo Civil, (codice di procedura civile), devendo proceder em conformidade com as normas aplicáveis à expropriação de terceiros depois de o devedor ter sido notificado nos termos do artigo 28.º do Regulamento.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea g) — Em que medida a lei nacional permite o arresto de contas conjuntas ou de contas de mandatários

As contas conjuntas ou em nome de mandatários, com mais do que um titular, só podem ser sujeitas a uma decisão de arresto, na proporção correspondente à quota do devedor. Salvo prova em contrário, presume-se que as quotas dos diferentes titulares são idênticas.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea h) — Regras aplicáveis aos montantes impenhoráveis

Nos termos das disposições combinadas dos artigos 545.º e 671.º do Código de Processo Civil, são impenhoráveis:

a) As pensões de alimentos, salvo com o objetivo de garantir uma pensão de alimentos, mas apenas mediante autorização do presidente do tribunal ou de um juiz por ele delegado e unicamente quanto à parte da mesma a determinar por decisão judicial;

b) As subvenções caritativas ou de subsistência concedidas a pessoas consideradas pobres e os subsídios de maternidade, doença ou funeral pagos por seguradoras, organismos da segurança social e instituições de caridade;

c) As verbas devidas a um particular a título de remuneração, salários ou qualquer outro pagamento resultante de uma relação laboral, nomeadamente uma indemnização por despedimento, podem ser penhoradas para efeitos do pagamento de uma pensão de alimentos desde que autorizado pelo presidente do tribunal ou por um juiz por ele delegado. Pode ser penhorado até um quinto desse montante. As penhoras simultâneas que possam resultar de uma combinação dos motivos supracitados não poderão exceder metade do montante em causa;

d) As rendas vitalícias, constituídas a título gratuito, desde que tenha ficado estipulado que não podem ser penhoradas ou sujeitas a arresto, dentro dos limites das necessidades de subsistência do credor;

e) As verbas devidas por uma seguradora ao titular de uma apólice ou beneficiário de um seguro, sem prejuízo, no que se refere aos prémios pagos, das disposições relativas à revogação de atos suscetíveis de prejudicar os credores e as relativas à colação, imputação e redução de doações;

f) As verbas devidas a título de pensões ou de subvenções efetuadas a título de pensões ou prestações de reforma, quando tenha ficado estipulado que a penhora das mesmas não possa ter lugar até ao montante correspondente ao limite máximo mensal dessa prestação social, acrescida de 50%, e que a parte que excede esse montante só pode ser penhorada dentro dos limites referidos nas alíneas c) e d);

g) Os fundos especiais de previdência e de assistência criados por empresários, mesmo que constituídos sem qualquer contribuição dos trabalhadores, quando se trate de créditos avançados pelos credores do empresário ou dos trabalhadores em causa.

Está igualmente previsto que as verbas devidas a título de remunerações, salários ou outros pagamentos resultantes de relações laborais, nomeadamente indemnizações por despedimento ou pensões, assim como os subsídios concedidos a título de pensões ou de reforma, possam ser, quando depositadas numa conta bancária ou postal em nome do devedor, penhoradas quanto ao montante que supere o triplo da prestação social, quando o depósito na conta tenha lugar numa data anterior à penhora. Quando o depósito das referidas verbas tenha lugar na data da penhora ou posteriormente, as verbas em causa podem ser penhoradas dentro dos limites previstos na terceira, quarta, quinta e sétima alíneas, assim como em legislação específica.

O ónus da prova de que as verbas em causa são impenhoráveis recai sobre o devedor.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea i) — Taxas eventualmente cobradas pelos bancos pela aplicação de decisões nacionais equivalentes ou por prestar informações de contas e informações sobre qual das partes tem de pagar essas taxas

Regra geral, o depositário de ativos sujeitos a arresto (nomeadamente os bancos quando se trate de saldos de contas bancárias) pode solicitar uma remuneração pela guarda e conservação dos mesmos – calculada segundo as tarifas em vigor ou os usos estabelecidos – assim como o reembolso dos despesas documentadas que sejam indispensáveis à conservação dos ativos em causa. Entre essas despesas figuram as incorridas com a notificação da declaração referida no artigo 25.º do Regulamento.

O pagamento das despesas incumbe ao requerente, a título provisório. Competirá ao tribunal apurar qual a parte responsável pelo seu pagamento a título definitivo.

A prestação de informações sobre contas bancárias, nos termos do artigo 14.º, não implica a cobrança de quaisquer taxas pelos bancos. A lei exige aos estabelecimentos bancários que atualizem os registos cuja consulta é, em Itália, a forma mais comum de obter informações sobre as contas bancárias em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea j) – A tabela de taxas ou outro conjunto de regras que estabeleça as taxas aplicáveis cobradas por qualquer autoridade ou outro órgão envolvido no tratamento ou na execução da decisão de arresto

Sem prejuízo das custas judiciais cobradas nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, o tratamento e a execução de uma decisão de arresto em Itália implica o pagamento de taxas pela extração de cópias dos processos judiciais, bem como o pagamento de taxas aos oficiais de justiça pela citação dos documentos.

As taxas cobradas pelas cópias extraídas são fixadas de acordo com a tabela que consta do anexo 7 do decreto presidencial n.º 115, de 30 de maio de 2012 – «Testo unico delle disposizioni legislative e regolamentari in tema di spese di giustizia».

No que se refere às taxas cobradas pela citação de documentos, importa distinguir entre a citação de documentos ao destinatário diretamente pelo oficial de justiça e a citação postal. No primeiro caso, deve ser paga ao oficial de justiça, nos termos do artigo 27.º do decreto supracitado, um subsídio de deslocação calculado com base no artigo 35.º do decreto, tendo em conta os parâmetros atualizados anualmente pelo Ministério da Justiça. No segundo caso, em vez do subsídio, devem ser reembolsadas as despesas incorridas com a expedição postal. Nos dois casos (citação pessoal ou postal) é também cobrada a taxa prevista no artigo 27.º do decreto presidencial n.º 115, calculada nos termos do artigo 34.º. No caso de citação urgente, tanto a taxa como o subsídio são majorados em conformidade com o artigo 36.º do decreto.

Ver os artigos supramencionados, bem como o anexo 7 do decreto presidencial n.º 115/2014 na seguinte hiperligação: link.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea k) — Classificação, se for caso disso, das decisões nacionais equivalentes

Não é atribuída qualquer classificação às decisões nacionais.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea l) — Tribunais ou a autoridade de execução competentes para efeitos de decidir de um recurso

Os tribunais comuns, deliberando como juiz singular. Para o procedimento a que se refere o artigo 34.º do Regulamento, é competente o tribunal do local em que o terceiro devedor tem a sua residência ou sede social.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea m) — Tribunais junto dos quais pode ser interposto recurso e eventual prazo para apresentação do recurso

Nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Regulamento, pode ser interposto recurso para um tribunal comum, deliberando como tribunal coletivo, contra qualquer sentença proferida. O prazo para interpor recurso é de quinze dias a contar da data em que a decisão é proferida na audiência, ou da citação ou notificação da mesma, se essa data for anterior.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea n) — Custas judiciais

O montante da taxa fixa varia em função do tipo de processo e do valor do processo.

Em particular:

a)         Para os processos nos termos dos artigos 21.º e 37.º do Regulamento, a taxa fixa é de 98 EUR para as decisões judiciais, de 147 EUR para os recursos e de 196 EUR para os acórdãos do Tribunal de Cassação;

b)         Para os processos nos termos dos artigos 8.º, 33.º e 35.º do Regulamento, a taxa fixa é estabelecida nos seguintes montantes:

a) 21,50 EUR para os processos até 1 100 EUR;

b) 49 EUR para os processos de valor superior a 1 100 EUR e até 5 200 EUR;

c) 118,50 EUR para os processos de valor superior a 5 200 EUR e até 26 000 EUR;

d) 259 EUR para os processos de valor superior a 26 000 EUR e até 52 000 EUR e para os processos cíveis de valor indeterminável;

e) 379,50 EUR para os processos de valor superior a 52 000 EUR e até 260 000 EUR;

f) 607 EUR para os processos de valor superior a 260 000 EUR e até 520 000 EUR;

g) 843 EUR para os processos de valor superior a 520 000 EUR.

c)         Para os processos nos termos do artigo 34.º do Regulamento, são aplicáveis as seguintes taxas fixas:

a) 43 EUR para os processos até 1 100 EUR;

b) 98 EUR para os processos de valor superior a 1 100 EUR e até 5 200 EUR;

c) 237 EUR para os processos de valor superior a 5 200 EUR e até 26 000 EUR;

d) 518 EUR para os processos de valor superior a 26 000 EUR e até 52 000 EUR;

e) 759 EUR para os processos de valor superior a 52 000 EUR e até 260 000 EUR;

f) 1,214 EUR para os processos de valor superior a 260 000 EUR e até 520 000 EUR;

g) 1,686 EUR para os processos de valor superior a 520 000 EUR.

d)         Para os processos nos termos do artigo 14.º do Regulamento, a taxa fixa é de 43 EUR.

As taxas devem ser pagas quando o processo é intentado ou o recurso interposto.

Além disso, é pago um adiantamento fixo de 27 EUR para taxas, subsídios de deslocação e portes relativos à notificação de documentos efetuada a pedido do representante do serviço.

Artigo 50.º, n.º 1, alínea o) — Línguas aceites para a tradução dos documentos

Só são aceites traduções para italiano.

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