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Fazer cumprir as decisões judiciais

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Itália
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução é a aplicação forçada de uma sentença judicial ou outro título executivo (instrumentos de dívida, atos públicos [atti publici] ou documentos particulares autenticados para fins específicos). Nesta fase, que continua sujeita ao processo judicial, as forças da lei e da ordem podem intervir se os devedores não cumprirem as obrigações que lhes incumbem por iniciativa própria.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

A competência para proceder à execução é dos tribunais comuns. O pedido de recusa de execução a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 [Regulamento Bruxelas I (reformulação)] deve também ser apresentado junto dos tribunais comuns.

Para a execução de uma decisão de um tribunal comum quando o devedor é uma autoridade pública, o credor pode intentar uma ação judicial especial perante um tribunal administrativo regional [giudizio di ottemperanza (procedimento de conformidade) — artigos 112.º e seguintes do Código de Processo Administrativo]. Este procedimento não é obrigatório. Trata-se antes de um meio alternativo à execução direta por um tribunal comum e, ao contrário de um tribunal comum, exige o trânsito em julgado da decisão a executar. As informações que se seguem referem-se ao processo de execução ordinário.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

A posse de um título executivo é condição necessária e suficiente para dar início a um processo de execução. Os títulos executivos estão previstos no artigo 474.º do Código de Processo Civil e dividem-se em dois tipos: títulos judiciais e títulos extrajudiciais. Os primeiros incluem as sentenças, os atos ou as decisões proferidos pelo tribunal durante ou no final do processo judicial. Os segundos incluem os instrumentos de dívida, os atos públicos e os documentos particulares autenticados elaborados pelas partes sem a intervenção de um tribunal.

3.1 Processo

Antes de iniciar a execução, o credor deve notificar o devedor do título executivo e proceder à notificação ou citação de uma ordem de execução (precetto), que consiste numa injunção contra o devedor para o cumprimento num prazo não inferior a 10 dias, e um aviso de que o incumprimento implicará a execução forçada, nos termos do artigo 480.º do Código de Processo Civil.

A execução forçada não pode ter início antes de decorrido esse prazo, a menos que o presidente do tribunal autorize a execução imediata com caráter de urgência (artigo 482.º do Código de Processo Civil).

O artigo 480.º do Código de Processo Civil regula o conteúdo desses atos, estando o credor obrigado a indicar uma morada na comarca do tribunal competente para a execução. Caso esta morada não seja fornecida, os recursos contra os atos devem ser interpostos no tribunal do local onde tiverem sido notificados ou citados, competindo à secretaria desse tribunal a notificação ou citação do credor.

Uma vez concluídas estas formalidades, o processo de execução pode ter início. Existem três tipos de processos de execução na Itália.

1) A penhora, que consiste na apreensão e venda ou cessão dos bens do devedor ou dos créditos em dívida para obter os fundos devidos ao credor. A penhora é efetuada pelo oficial de justiça mediante a apresentação do título executivo e da ordem de execução notificados ou citados e deve ter lugar no prazo de 90 dias a contar da data de notificação ou citação da ordem de execução, mas nunca antes do prazo indicado na mesma. Caso contrário, a ordem de execução expira (artigo 481.º). Nesta fase processual é necessário ter representação legal.

A ordem de penhora impede o devedor de proteger os bens e créditos penhorados da garantia de crédito requerida, tornando-se nula e sem efeito se a cessão ou venda não for requerida ao tribunal competente para a execução no prazo de 45 dias a contar da sua emissão.

2) Obrigação de transmissão de determinados bens (esecuzione per consegna e rilascio), em que o oficial de justiça dá ao credor o bem móvel especificado a que tem direito, ou retira o devedor de um bem imóvel.

3) O cumprimento de uma obrigação positiva ou negativa (esecuzione degli obblighi di fare e di non fare) exige a interposição de recurso junto do tribunal de execução, que determinará a forma como a obrigação deve ser cumprida e nomeará um oficial de justiça e as pessoas responsáveis pelo cumprimento da obrigação (por exemplo, uma empresa de construção) a expensas do devedor.

A execução visa assegurar o cumprimento de obrigações por cumprir, com recurso às forças policiais. É aplicável tanto às dívidas pecuniárias como às obrigações de entrega de bens móveis ou a cedência de bens imóveis e às obrigações positivas infungíveis.

Além disso, o artigo 614.º-A do Código de Processo Civil permite ao tribunal que profere uma sentença não pecuniária cobrar ao credor uma taxa por qualquer infração, incumprimento ou atraso na execução da decisão. Esta medida pode também ser aplicada pelo tribunal competente para a execução após a citação ou notificação da ordem de execução.

3.2 Condições principais

A posse de um título executivo que inclua um direito «certo, líquido e exigível» (certo, liquido ed esigibile) é condição necessária e suficiente para dar início à execução (artigo 474.º). O grau de «certeza» varia em função da natureza do título executivo: as sentenças não têm de transitar em julgado para serem executadas, uma vez que uma decisão em primeira instância é provisoriamente executória até ser anulada pelo tribunal de recurso. «Montante fixo» significa que o montante foi (ou pode ser) calculado em vez de ser discricionário. «Devido» significa que o montante se encontra vencido e não é objeto de termos e condições suspensivos.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

No âmbito do processo, o tribunal de execução emite vários tipos de medidas — geralmente despachos (ordinanze). Estes podem ir desde as medidas necessárias para estabelecer as regras do bom desenrolar do processo a medidas que conferem um direito de utilização, designadamente o decreto (decreto) que adjudica o bem penhorado à pessoa que o tiver adquirido na hasta pública ou que tenha formulado a proposta mais elevada.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser objeto de execução os seguintes bens: a) bens móveis, b) bens imóveis, c) créditos do devedor e bens móveis que este guarde junto de terceiros, d) ações de empresas.

As obrigações de entrega de bens móveis e de cedência de bens imóveis, bem como as obrigações negativas e positivas fungíveis, podem igualmente ser objeto de execução.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

A execução de verbas pecuniárias começa com uma ordem de penhora, o que implica a indisponibilidade dos bens penhorados para o devedor contra o qual a execução é requerida. Quaisquer atos que regem a transferência das mesmas serão, por conseguinte, considerados nulos e sem efeito, não podendo ser invocados para se opor à execução.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Funcionam como medidas executórias operacionais para efeitos de satisfação de uma pretensão, pelo que não têm qualquer valor probatório no âmbito de inquéritos.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

O ordenamento jurídico prevê que o devedor (e/ou terceiros sujeitos a execução) possa recorrer dos atos e das decisões relacionados com os procedimentos de execução. Os recursos podem dar origem a dois tipos distintos de sentença:

  • recurso contra a execução (opposizione all’esecuzione) (artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil), em que é contestado o direito a prosseguir com a execução (ou seja, a existência do direito do credor a prosseguir a execução ou a penhora de determinados bens),
  • recurso contra atos executivos (opposizione agli atti esecutivi) (artigos 617.º e 618.º do Código de Processo Civil), em que são contestadas irregularidades processuais (ou seja, a legalidade dos atos envolvidos no procedimento de execução).

Um recurso interposto contra a execução ou atos executivos antes do início da execução é definido como um recurso contra uma ordem de execução (opposizioni a «precetto»), uma vez que é iniciado em resposta ao ato que comunica antecipadamente a execução: é interposto recurso contra a ordem de execução mediante a apresentação de um requerimento ao tribunal competente em razão da matéria, do valor da causa e do território, nos termos das disposições gerais do Código.

Se a execução já tiver começado ou se o ato de penhora já tiver sido notificado, é deduzida oposição contra a execução ou os atos executivos mediante a interposição de um recurso específico junto do tribunal de execução. O tribunal pode decretar a suspensão da execução enquanto se aguarda uma decisão sobre o recurso, embora essa suspensão não seja automática.

Tal como todas as decisões proferidas em primeira instância, uma decisão proferida em sede de recurso pode ser contestada.

Os terceiros que invoquem direitos reais sobre bens penhorados podem interpor recurso no tribunal de execução enquanto o bem em causa não for vendido ou cedido.

Disposições jurídicas pertinentes: artigos 615.º, 616.º, 617.º, 618.º e 619.º do Código de Processo Civil.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Para além dos bens considerados impenhoráveis ao abrigo de legislação especial e nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, não podem ser penhorados:

1) Objetos sagrados ou utilizados em cultos religiosos;

2) Alianças de casamento, vestuário, roupa de casa, camas, mesas de jantar e cadeiras, roupeiros, cómodas, frigoríficos, fogões e fornos, a gás ou elétricos, máquinas de lavar, utensílios de uso doméstico e de cozinha e respetivos móveis, necessários para suprir as necessidades do devedor e da respetiva família. No entanto, não se incluem aqui os bens móveis de valor significativo (exceto camas), designadamente antiguidades valiosas e bens de valor artístico confirmado;

3) Alimentos e combustível necessários à subsistência do devedor e das pessoas mencionadas no parágrafo anterior durante um mês.

No entanto, não se incluem aqui os bens móveis de valor significativo (exceto camas), designadamente antiguidades valiosas e bens de valor artístico confirmado;

As armas e outros objetos que o devedor deva conservar para prestar um serviço público, medalhas, cartas, registos e documentos familiares em geral, assim como os manuscritos, exceto se fizerem parte de uma coleção, bem como animais de estimação e outros animais utilizados para fins terapêuticos e de prestação de cuidado, são também impenhoráveis.

A lei declara ainda impenhoráveis, entre outros: bens do Estado, bens não alienáveis detidos pelo Estado ou por outro organismo público, bens destinados ao regime patrimonial da família, bens de instituições eclesiásticas e edifícios religiosos.

Nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os seguintes créditos sobre terceiros:

a) Pensões de alimentos, exceto para efeitos de alimentos, mas apenas mediante autorização do presidente do tribunal ou de um juiz por este mandatado, e apenas numa percentagem a determinar por decreto;

b) Subsídios de beneficência ou de subsistência para pessoas classificadas como pobres e pagamentos relativos a despesas de maternidade, doença ou funeral devidas por fundos de seguros, organismos de segurança social e instituições de beneficência;

c) Os montantes devidos por particulares a título de ordenados, salários ou outros pagamentos relacionados com uma relação de trabalho (incluindo os devidos por despedimento) podem ser penhorados para o pagamento de alimentos, na medida autorizada pelo presidente do tribunal ou por um juiz por este mandatado. Relativamente a outros tipos de rendimentos, podem ser penhorados até um quinto desses montantes. Penhoras simultâneas resultantes da conjugação dos fundamentos acima referidos não podem representar mais de metade desses montantes;

d) Uma renda, quando constituída gratuitamente, se estiver prevista a impenhorabilidade do montante necessário para satisfazer as necessidades essenciais do credor;

e) Montantes devidos por uma seguradora ao titular ou beneficiário de uma apólice de seguro, sob reserva — no que respeita aos prémios pagos — das disposições relativas à revisão dos atos prejudiciais aos credores e à recolha, cobrança e redução de ofertas;

f) Montantes a pagar por pensões, subsídios que servem de pensão ou outras prestações de reforma são impenhoráveis num montante correspondente ao dobro do montante máximo da prestação social mensal, com um mínimo de 1 000 EUR. A parte que exceda esse montante pode ser penhorada dentro dos limites previstos na alínea c);

g) Fundos especiais de previdência e assistência (incluindo os de caráter não contributivo) criados por um proprietário de uma empresa com base em pagamentos efetuados pelos credores do proprietário da empresa ou dos trabalhadores.

Os montantes devidos a título de ordenados, salários e outros pagamentos relacionados com o emprego ou o trabalho (incluindo os relativos a despedimento e pensões) e os subsídios que servem de pensão ou de outras prestações de reforma podem igualmente, quando creditados numa conta bancária ou postal aberta em nome do devedor, ser penhorados por um montante superior ao triplo da prestação social, nos casos em que a conta seja creditada antes da penhora. Quando a conta for creditada na data ou após a data de penhora, esses montantes podem ser objeto de penhora nos limites acima indicados e nos limites previstos em legislação especial.

Cabe ao devedor alegar que o bem ou o crédito são impenhoráveis mediante recurso contra a execução (artigo 615.º do Código de Processo Civil).

A ação executiva não poderá ser levada a cabo com êxito se o prazo de prescrição do direito que se pretende fazer valer já tiver decorrido na sua totalidade. O prazo de prescrição é geralmente de 10 anos, mas pode variar em função do direito em causa (por exemplo, o prazo de prescrição para a indemnização por danos extracontratuais é de cinco anos). A lei estabelece igualmente prazos de prescrição diferentes em função do tipo de ato jurídico que fundamenta a execução. A título de exemplo, o prazo de prescrição de um crédito reconhecido numa sentença judicial é de 10 anos, ainda que, geralmente, o prazo de prescrição legalmente previsto para este tipo de crédito seja inferior.

A pedido do credor, o presidente do tribunal competente em razão da residência, domicílio, habitação ou sede do devedor pode autorizar que se proceda eletronicamente à busca de bens a penhorar (artigo 492.º-A do Código de Processo Civil). Tal significa que o oficial de justiça pode pesquisar os bens e créditos do devedor através do registo fiscal e das bases de dados das autoridades públicas. Foram igualmente introduzidas formas de pagamento em prestações para cobrir o valor de uma penhora (conversione del pignoramento) nos casos em que tenham sido penhorados bens móveis.

Ligação para o Código de Processo italiano: https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:regio.decreto:1940-10-28;1443

 

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