1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?
A execução coerciva (Zwangsvollstreckung) é o procedimento utilizado para executar coercivamente ou garantir os créditos dos credores sobre os devedores. É ao Estado que incumbe o poder de execução, atuando através dos seus representantes em virtude da sua autoridade soberana.
Estão disponíveis várias medidas para a execução do crédito:
- penhora (Pfändung) de bens,
- penhora de créditos e outros ativos do devedor (nomeadamente a penhora de contas bancárias ou a penhora de rendimentos do trabalho),
- declaração de património do devedor (Vermögensauskunft),
- medidas coercitivas (Zwangsmaßnahmen) para garantir que os bens são entregues ou que o devedor realiza ou se abstém de realizar certas ações,
- registo de uma hipoteca para garantir um crédito (Sicherungshypothek),
- venda forçada (Zwangsversteigerung),
- administração judicial (Zwangsverwaltung).
Na Alemanha, a execução coerciva rege-se principalmente pelos artigos 704.º e seguintes do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung — ZPO) e pela Lei da Venda Forçada e da Administração Judicial (Gesetz über die Zwangsversteigerung und Zwangsverwaltung — ZVG).
Os artigos 946.º e seguintes do ZPO contêm disposições relativas ao Regulamento (UE) n.º 655/2014, que rege a execução transfronteiriça de créditos entre Estados-Membros da UE.
2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?
O tribunal de primeira instância (Amtsgericht) em cuja circunscrição o devedor tem a sua residência é competente como tribunal de execução relativa a créditos e outros bens. Se o devedor não tiver residência na Alemanha, é competente o tribunal em cuja circunscrição se encontram os bens (artigos 13.º, 23.º e 828.º do ZPO).
O tribunal de primeira instância em cuja circunscrição se situa a parcela de terreno é competente como tribunal de execução para a venda forçada e a administração judicial [artigo 869.º do ZPO, em conjugação com o artigo 1.º da Lei da ZVG (Gesetz über die Zwangsversteigerung und Zwangsverwaltung).
O registo de uma hipoteca para garantir um crédito é efetuado na conservatória do registo predial da sede do tribunal de primeira instância que mantém o registo predial [artigo 867.º do ZPO e artigo 1.º do Código do Registo Predial (Grundbuchordnung)].
O tribunal de primeira instância é competente em matéria de execução destinada a garantir que o devedor realiza, pode realizar ou se abstém de realizar certas ações (artigos 887.º, 888.º e 890.º do ZPO).
3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?
3.1 Processo
O procedimento depende da correspondente medida de execução requerida. A execução é efetuada com base em decisões transitadas em julgado que já não são passíveis de recurso ou que têm provisoriamente força executória (artigo 704.º do Código de Processo Civil), na penhora provisória (Arrest) e em medidas cautelares (einstweilige Verfügungen, artigos 929.º e 936.º do Código de Processo Civil), bem como noutros atos com força executória enumerados no artigo 794.º do Código de Processo Civil, o que inclui, não só as decisões judiciais, mas também, em particular, as transações celebradas perante uma instância de arbitragem (Vergleiche vor Gütestellen), as transações celebradas por advogados (Anwaltsvergleiche) e os atos notariais (notarielle Urkunden). A medida de execução pode ser requerida ao organismo competente com base no ato com força executória.
Os tribunais decidem sobre o pedido do credor, regra geral sem ouvir previamente o devedor, a fim de evitar comprometer o êxito da execução, sendo concedido o direito de ser ouvido no âmbito da medida. A decisão sobre o pedido é proferida sob a forma de despacho. As decisões do tribunal podem ser objeto de recurso através de uma objeção (artigo 766.º do Código de Processo Civil) ou de uma reclamação imediata (artigo 793.º do Código de Processo Civil).
Em princípio, não é exigida representação legal (artigo 78.º do Código de Processo Civil).
As atividades do oficial de justiça centram-se na execução de bens móveis. No contexto das resoluções amigáveis (artigo 802.º-B do Código de Processo Civil) o oficial de justiça tem, em princípio, poderes para permitir que o devedor pague em prestações e é responsável por assegurar a conclusão eficaz e atempada do processo de execução. Uma das principais funções do oficial de justiça é receber a declaração de património que o devedor deve apresentar sob compromisso de honra. Além disso, o oficial de justiça é responsável pelas seguintes funções:
- a restituição de bens móveis e imóveis (despejo),
- a superação da resistência do devedor a ações que deve tolerar,
- a notificação de atos necessários no âmbito da execução coerciva, a pedido de uma das partes,
- a execução de ordens de arresto e de medidas cautelares (quando o tribunal não for competente),
- a execução de um mandado de detenção na sequência da recusa em fornecer uma declaração de património.
O oficial de justiça é um funcionário judicial de um Land e está sob supervisão administrativa do juiz presidente do tribunal de comarca. No exercício das suas funções de execução coerciva, os oficiais de justiça são um órgão judicial independente e, em princípio, exercem a sua autoridade pública de forma autónoma. As medidas adotadas e as custas estabelecidas pelo oficial de justiça podem ser impugnadas nos termos do artigo 766.º do Código de Processo Civil. O mesmo se aplica caso o oficial de justiça se recuse a executar uma decisão. As objeções quanto à natureza da execução coerciva (Erinnerung) são decididas pelo tribunal competente em matéria de execução.
Custas das medidas executórias:
A lei prevê vários métodos de execução, consoante o crédito em causa. As diferentes medidas de execução acarretam custos diferentes:
- a. Penhora de bens:
Se for reconhecido o direito ao pagamento de uma quantia certa, o credor pode solicitar ao oficial de justiça a execução desse crédito. Pela penhora dos bens móveis do devedor, o oficial de justiça cobra uma taxa de 31,20 EUR, em conformidade com o n.º 205 da tabela de custas (Kostenverzeichnis — KV), anexa à Lei das Custas dos Oficiais de Justiça (Gerichtsvollzieherkostengesetz — GvKostG). Pela venda dos bens penhorados, pela venda em hasta pública, pessoalmente ou num leilão em linha acessível ao público através de uma plataforma de leilões, ou pela liquidação noutros moldes, é cobrada uma taxa adicional de 62,40 EUR, de acordo com o n.º 300 da tabela de custas da GvKostG. Em princípio, é também cobrada uma taxa complementar pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela de custas da GvKostG, se, no seu relatório, o oficial de justiça indicar que a realização do ato demorou mais de três horas. A taxa complementar corresponde a 24,00 EUR por cada hora ou fração de hora suplementar. Além disso, são cobradas as despesas ligadas ao oficial de justiça, nomeadamente as despesas de deslocação (n.º 711 da tabela de custas da GvKostG).
- b. Penhora dos créditos detidos pelo devedor:
Também é possível obter uma ordem de pagamento de um montante em dinheiro através de um pedido ao tribunal para que sejam penhorados créditos detidos pelo devedor (por exemplo, para pagamento de remunerações) e a sua cessão ao credor, devendo os pagamentos ser deduzidos da dívida (zur Einziehung, «para cobrança») ou a cessão ser efetuada em regularização do crédito do credor sobre o devedor (an Zahlungs statt «dação») (artigos 829.º e 835.º do ZPO). Em regra, a penhora e cessão de um crédito são solicitadas conjuntamente e combinadas numa decisão de penhora e cessão. É cobrada uma taxa de 24,00 EUR pela tramitação do processo, de acordo com o n.º 2111 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais (Gerichtskostengesetz — GKG). São igualmente exigíveis os custos incorridos pelo oficial de justiça para a notificação da decisão de penhora e de cessão ao terceiro devedor e ao devedor.
- c. Receção de uma declaração de património:
Nos termos do n.º 260 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça, o oficial de justiça cobra uma taxa de 39,50 EUR pela receção da declaração de património.
- d. Penhora de bens imóveis:
A penhora coerciva dos bens imóveis do devedor assume a forma de uma hipoteca inscrita no registo predial, de uma venda forçada por hasta pública ou da administração judicial do bem.
Pela inscrição de uma hipoteca no registo predial para garantir a dívida é cobrada uma taxa, em conformidade com o n.º 14121 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais e Notariais (Gerichts- und Notarkostengesetz — GNotKG), de 1 % do valor do crédito a garantir (artigo 53.º, n.º 1, da Lei). No anexo 1, é fornecida uma tabela com as taxas aplicadas a valores até três milhões de EUR.
As custas judiciais aplicáveis aos processos previstos na Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial são determinadas na parte 2, secção 2, subpartes 1 e 2, da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais. É cobrada uma taxa de 120,00 EUR pela decisão relativa ao pedido de emissão de decisão para venda forçada de um imóvel ou ao pedido de constituição de assistente no processo. Acresce ainda uma taxa pela tramitação do processo propriamente dito, uma taxa pela realização de, pelo menos, uma hasta pública com convite à apresentação de licitações, uma taxa pela realização da venda e uma taxa pela distribuição do produto da venda; cada uma destas taxas corresponde a uma taxa de 0,5 %. As taxas processuais e as taxas para realização da hasta pública são determinadas em função do valor do bem aceite pelo tribunal de execução (valor de mercado, artigo 54.º, n.º 1, da Lei das Custas Judiciais). As taxas pela distribuição do produto da venda são determinadas com base na licitação vencedora, líquida de juros, incluindo o valor de eventuais direitos associados, em conformidade com as condições da hasta pública (artigo 54.º, n.os 2 e 3, da Lei das Custas Judiciais). As taxas pela conclusão da venda devem ter igualmente em conta o montante pelo qual se consideraria que o produto da venda da parcela satisfaz o proponente (artigo 54.º, n.º 2, da Lei das Custas Judiciais). No anexo 2, é fornecida uma tabela com as taxas aplicáveis a valores até 500 000 EUR. Para além das taxas, são cobradas separadamente as despesas incorridas no processo, em consonância com a parte 9 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais. Estas incluem os custos da avaliação do valor de mercado do bem realizada por um perito, de acordo com a Lei sobre a Remuneração dos Peritos Judiciais (Justizvergütungs- und -entschädigungsgesetz — JVEG) (n.º 9005 tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais).
É cobrada uma taxa de 120,00 EUR pela decisão relativa ao pedido de emissão de decisão para administração judicial ou ao pedido de constituição de assistente no processo. A administração judicial propriamente dita está sujeita a uma taxa anual de 0,5 %, com um valor mínimo global de 144,00 EUR e um valor mínimo de 72,00 EUR no primeiro e último anos civis. O montante das taxas é determinado em função das receitas totais da administração judicial (artigo 55.º da Lei das Custas Judiciais).
- e. Restituição de bens e medidas coercivas para garantir a realização, a autorização ou a omissão de uma determinada conduta:
Se o devedor for obrigado a entregar um bem móvel, a restituição será efetuada pelo oficial de justiça, que entrega o bem ao credor. Por este ato, o oficial de justiça cobra uma taxa de 31,20 EUR, em conformidade com o n.º 221 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça. É também cobrada uma taxa complementar pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela, se, no seu relatório, o oficial de justiça indicar que a realização do ato durou mais de três horas. A taxa complementar corresponde a 24,00 EUR por cada hora ou fração de hora suplementar.
Se o devedor for obrigado a entregar um imóvel, o oficial de justiça deve tomar posse do mesmo e transmiti-lo ao credor (despejo). É cobrada uma taxa de 163,50 EUR, em conformidade com o n.º 240 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça. Também neste caso é cobrada uma taxa complementar de 24,00 EUR pelo tempo despendido, de acordo com o n.º 500 da tabela, por cada hora ou fração de hora suplementar, se a realização do ato durar mais de três horas. Além disso, são ainda cobradas as despesas do oficial de justiça, em conformidade com a subparte 7 da tabela de taxas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça, incluindo os custos de serviços necessários prestados por terceiros, designadamente os serviços de remoção de bens ou os serviços de um serralheiro.
Nos processos judiciais que visam impor a realização de uma ação (quer pelo devedor, quer por outra pessoa em seu nome), autorizar ou inibir uma ação, é cobrada uma taxa de 24,00 EUR em cada um dos casos, em conformidade com o n.º 2111 da tabela de custas anexada à Lei das Custas Judiciais.
3.2 Condições principais
As medidas de execução a pedido do credor só são admissíveis se este estiver na posse de um ato com força executória que comprove o seu crédito, designadamente, uma decisão transitada em julgado que já não seja suscetível de recurso ou que tenha provisoriamente força executória (artigo 704.º do Código de Processo Civil) ou um dos atos enumerados no artigo 794.º do Código de Processo Civil [por exemplo, uma transação judicial (gerichtlicher Vergleich), um título executivo (Vollstreckungsbescheid) ou um ato notarial]. Regra geral, deve ser aposta ao ato uma ordem de execução (Vollstreckungsklausel) que certifique a executoriedade do mesmo (artigo 724.º do Código de Processo Civil). A ordem de execução só é necessária em casos excecionais de títulos executivos, ordens de penhora provisória e providências cautelares (artigo 796.º do Código de Processo Civil, artigo 929.º, n.º 1, e artigo 936.º do Código de Processo Civil) Além disso, a execução só pode ter início se o ato já tiver sido notificado ou for notificado ao mesmo tempo ao devedor (artigo 750.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
4 Objeto e natureza das medidas executórias
4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?
Podem ser objeto da execução bens móveis, créditos e outros direitos reais, assim como bens imóveis do devedor.
O artigo 811.º do Código de Processo Civil especifica determinados bens que não podem ser penhorados. O objetivo é, nomeadamente, permitir que o devedor e o seu agregado familiar conservem o mínimo de bens essenciais para o seu uso pessoal ou profissional.
As limitações à penhora aplicam-se igualmente aos rendimentos do trabalho do devedor. Os artigos 850.º e seguintes do Código de Processo Civil preveem que determinados montantes sejam impenhoráveis por serem necessários à subsistência do devedor. Os saldos credores podem ser protegidos numa «conta isenta de penhora» (Pfändungsschutzkonto, artigo 850.º-K do Código de Processo Civil). Os montantes específicos depositados nessa conta são impenhoráveis independentemente da origem do saldo credor, podendo ser apresentados à instituição de crédito elementos de prova de outros montantes impenhoráveis (artigos 899.º e seguintes do Código de Processo Civil).
4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?
- Relativamente ao devedor
- A execução de um crédito pecuniário sobre bens móveis do devedor é realizada através da penhora e da liquidação dos bens penhorados. A penhora é um ato público que implica o confisco dos bens penhorados. Entre outros efeitos, o confisco priva o devedor do poder de dispor do bem penhorado.
- Relativamente ao credor
- Na sequência da penhora, o credor adquire um direito de penhor (Pfandrecht) sobre o objeto penhorado (artigo 804.º, n.º 1, do ZPO). O direito de penhor que resulta da penhora estabelece um direito de utilização do bem penhorado e de obter a satisfação do crédito a partir do produto da venda.
- Relativamente a terceiros
- Caso um crédito do devedor sobre um terceiro seja penhorado e cedido, este «terceiro devedor» deixa de poder pagar ao devedor. O devedor apenas poderá saldar a sua dívida ao credor pagando a dívida transferida ao último para efeitos de restituição. Se infringir esta obrigação, o terceiro devedor pode incorrer no risco de ser objeto de uma ação indemnizatória por danos.
- Se o oficial de justiça penhorar bens móveis não pertencentes ao devedor mas sim a terceiros, estes podem opor-se à penhora destes bens através de embargos de terceiros (Drittwiderspruchsklage, artigo 771.º do ZPO).
4.3 Qual é o período de validade destas medidas?
Nos termos do artigo 197.º do Código Civil (BGB), os créditos que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como os direitos decorrentes de transações ou de atos notariais executórios prescrevem no prazo de 30 anos (Bürgerliches Gesetzbuch — BGB). Durante este período, o credor pode, em qualquer momento, instaurar processo de execução. Em especial, aplica-se o seguinte ao prazo de prescrição: nos termos do artigo 212.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, o prazo de prescrição recomeça a correr se o credor requerer a execução judicial ou administrativa dentro desse prazo ou se tal ato for praticado. Deste modo, o tempo decorrido até esse momento não é tido em conta para efeitos de cálculo do prazo de prescrição.
5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?
O direito alemão não prevê um procedimento específico destinado a autorizar execução de títulos nacionais, pelo que também não existem vias de recurso específicas a este respeito.
Em geral, os títulos estrangeiros a executar na Alemanha ao abrigo de tratados internacionais bilaterais ou multilaterais carecem de uma declaração de executoriedade de um tribunal alemão. É competente o tribunal regional da circunscrição de residência do devedor [artigo 3.º da Lei relativa à aplicação dos tratados internacionais e à aplicação dos acordos da União Europeia sobre reconhecimento e execução em matéria civil e comercial (Gesetz zur Ausführung zwischenstaatlicher Verträge und zur Durchführung von Abkommen der Europäischen Union auf dem Gebiet der Anerkennung und Vollstreckung in Zivil- und Handelssachen)]. Se o devedor não for residente na Alemanha, é competente o tribunal em cuja circunscrição deva proceder-se à execução. O tribunal decide sem ouvir o devedor (artigo 6.º, n.º 1, da Lei relativa à aplicação dos tratados internacionais e à aplicação dos acordos da União Europeia sobre reconhecimento e execução em matéria civil e comercial). Nos termos do artigo 11.º da Lei relativa à aplicação dos tratados internacionais e à aplicação dos acordos da União Europeia sobre reconhecimento e execução em matéria civil e comercial, pode ser interposto recurso da decisão do tribunal regional sobre o pedido de emissão de um título executivo. O recurso é interposto mediante a apresentação de um ato de recurso ou de uma declaração a exarar em ata. O tribunal de recurso é o Tribunal Regional Superior.
No entanto, as injunções de pagamento europeias nos termos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, os títulos executivos europeus certificados noutro Estado-Membro da UE nos termos do Regulamento (CE) n.º 805/2004 e os títulos emitidos noutro Estado-Membro da UE no âmbito de processos previstos pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 ou pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 não exigem uma declaração de executoriedade de um tribunal alemão (artigo 794.º do Código de Processo Civil).
Nos processos de execução, os devedores podem interpor recurso das medidas e decisões que os afetem negativamente. Podem igualmente deduzir oposição (Erinnerung) ao modo como a execução é conduzida (artigo 766.º do Código de Processo Civil). Podem ainda apresentar um recurso imediato (sofortigeBeschwerde) de decisões proferidas em processos em que não tenha sido realizada uma audiência (artigos 567.º e 793.º do Código de Processo Civil). Este recurso deve ser apresentado no prazo de duas semanas ao tribunal cuja decisão é impugnada ou ao tribunal de recurso.
No entanto, no caso de instrumentos estrangeiros sujeitos a uma declaração de executoriedade, tal só se aplica depois de o título executivo ter sido emitido.
A interposição de recurso não tem impacto imediato na continuação do processo de execução iniciado, não tendo efeitos suspensivos.
As vias de recurso (oposição e recurso imediato) também podem ser utilizadas pelas outras partes no processo (por exemplo, credor).
6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?
Não é permitida a penhora de todos os bens do devedor (Kahlpfändung). Existem várias salvaguardas destinadas a assegurar que os devedores e os familiares a seu cargo disponham dos meios de subsistência necessários (ver ponto 4.1 supra).
É também proibida a penhora de um valor superior ao necessário para satisfazer o credor e cobrir os custos da execução [proibição de penhora excessiva (Verbot der Überpfändung, artigo 803.º do Código de Processo Civil)].
Anexo 1 (anexo 2 do artigo 34.º, n.º 3, da Lei das Custas Judiciais e Notariais)
| Valor comercial até EUR... |
Taxa Tabela B EUR... |
Valor comercial até EUR… |
Taxa Tabela B EUR... |
Valor comercial até EUR… |
Taxa Tabela B EUR… |
| 500 | 15,00 | 200 000 | 435,00 | 1 550 000 | 2 615,00 |
| 1 000 | 19,00 | 230 000 | 485,00 | 1 600 000 | 2 695,00 |
| 1 500 | 23,00 | 260 000 | 535,00 | 1 650 000 | 2 775,00 |
| 2 000 | 27,00 | 290 000 | 585,00 | 1 700 000 | 2 855,00 |
| 3 000 | 33,00 | 320 000 | 635,00 | 1 750 000 | 2 935,00 |
| 4 000 | 39,00 | 350 000 | 685,00 | 1 800 000 | 3 015,00 |
| 5 000 | 45,00 | 380 000 | 735,00 | 1 850 000 | 3 095,00 |
| 6 000 | 51,00 | 410 000 | 785,00 | 1 900 000 | 3 175,00 |
| 7 000 | 57,00 | 440 000 | 835,00 | 1 950 000 | 3 255,00 |
| 8 000 | 63,00 | 470 000 | 885,00 | 2 000 000 | 3 335,00 |
| 9 000 | 69,00 | 500 000 | 935,00 | 2 050 000 | 3 415,00 |
| 10 000 | 75,00 | 550 000 | 1 015,00 | 2 100 000 | 3 495,00 |
| 13 000 | 83,00 | 600 000 | 1 095,00 | 2 150 000 | 3 575,00 |
| 16 000 | 91,00 | 650 000 | 1 175,00 | 2 200 000 | 3 655,00 |
| 19 000 | 99,00 | 700 000 | 1 255,00 | 2 250 000 | 3 735,00 |
| 22 000 | 107,00 | 750 000 | 1 335,00 | 2 300 000 | 3 815,00 |
| 25 000 | 115,00 | 800 000 | 1 415,00 | 2 350 000 | 3 895,00 |
| 30 000 | 125,00 | 850 000 | 1 495,00 | 2 400 000 | 3 975,00 |
| 35 000 | 135,00 | 900 000 | 1 575,00 | 2 450 000 | 4 055,00 |
| 40 000 | 145,00 | 950 000 | 1 655,00 | 2 500 000 | 4 135,00 |
| 45 000 | 155,00 | 1 000 000 | 1 735,00 | 2 550 000 | 4 215,00 |
| 50 000 | 165,00 | 1 050 000 | 1 815,00 | 2 600 000 | 4 295,00 |
| 65 000 | 192,00 | 1 100 000 | 1 895,00 | 2 650 000 | 4 375,00 |
| 80 000 | 219,00 | 1 150 000 | 1 975,00 | 2 700 000 | 4 455,00 |
| 95 000 | 246,00 | 1 200 000 | 2 055,00 | 2 750 000 | 4 535,00 |
| 110 000 | 273,00 | 1 250 000 | 2 135,00 | 2 800 000 | 4 615,00 |
| 125 000 | 300,00 | 1 300 000 | 2 215,00 | 2 850 000 | 4 695,00 |
| 140 000 | 327,00 | 1 350 000 | 2 295,00 | 2 900 000 | 4 775,00 |
| 155 000 | 354,00 | 1 400 000 | 2 375,00 | 2 950 000 | 4 855,00 |
| 170 000 | 381,00 | 1 450 000 | 2 455,00 | 3 000 000 | 4 935,00 |
| 185 000 | 408,00 | 1 500 000 | 2 535,00 |
Anexo 2 (anexo 2 do artigo 34.º, n.º 1, terceira frase, da Lei das Custas Judiciais)
| Valor do litígio até EUR... |
Taxa EUR... |
Valor do litígio até EUR... |
Taxa EUR... |
| 500 | 40,00 | 50 000 | 638,00 |
| 1 000 | 61,00 | 65 000 | 778,00 |
| 1 500 | 82,00 | 80 000 | 918,00 |
| 2 000 | 103,00 | 95 000 | 1 058,00 |
| 3 000 | 125,50 | 110 000 | 1 198,00 |
| 4 000 | 148,00 | 125 000 | 1 338,00 |
| 5 000 | 170,50 | 140 000 | 1 478,00 |
| 6 000 | 193,00 | 155 000 | 1 618,00 |
| 7 000 | 215,50 | 170 000 | 1 758,00 |
| 8 000 | 238,00 | 185 000 | 1 898,00 |
| 9 000 | 260,50 | 200 000 | 2 038,00 |
| 10 000 | 283,00 | 230 000 | 2 248,00 |
| 13 000 | 313,50 | 260 000 | 2 458,00 |
| 16 000 | 344,00 | 290 000 | 2 668,00 |
| 19 000 | 374,50 | 320 000 | 2 878,00 |
| 22 000 | 405,00 | 350 000 | 3 088,00 |
| 25 000 | 435,50 | 380 000 | 3 298,00 |
| 30 000 | 476,00 | 410 000 | 3 508,00 |
| 35 000 | 516,50 | 440 000 | 3 718,00 |
| 40 000 | 557,00 | 470 000 | 3 928,00 |
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