1 Quais são os direitos reais que poderão resultar de uma sucessão regida pela lei deste Estado-Membro?
O artigo 382.º do Código Civil letão (Civillikums) prevê que a herança de uma pessoa falecida deva incluir todos os direitos e obrigações da pessoa falecida, nomeadamente os direitos reais (com exceção dos direitos de natureza puramente pessoal, como as servidões pessoais), e que estes direitos podem ser transferidos para os herdeiros sem quaisquer limitações especiais em caso de sucessão. A sucessão não cria, por si só, novos direitos reais, mas apenas confere aos herdeiros o direito de adquirir os direitos reais que pertenciam ao falecido.
2 Esses direitos reais estão inscritos num registo de bens móveis ou imóveis e, se assim for, o registo é obrigatório? Em que registo ou registos devem ser inscritos e quais as condições para proceder à devida inscrição nos registos?
Os bens imóveis e os direitos que lhe estão associados são inscritos no registo predial (Zemesgrāmata), enquanto os bens móveis a registar são inscritos em registos especiais, como o registo de veículos ou o registo de navios.
Os bens imóveis e direitos conexos são inscritos no registo predial. O registo de bens imóveis e a confirmação dos direitos reais são obrigatórios [artigo 1.º da Lei relativa ao registo predial (Zemesgrāmatu likums)]. Para poder inscrever um bem imóvel no registo predial, a pessoa tem de apresentar um pedido de confirmação. O pedido de confirmação deve ser acompanhado dos documentos que comprovem a existência dos direitos a conceder, bem como das informações sobre o pagamento de taxas, sempre que o pedido de confirmação não incluir informações sobre o pagamento efetuado e o objeto do pagamento não indicar o código de identificação da parte requerente, o número de registo, o número de registo predial do bem imóvel ou o número da caderneta predial.
Em conformidade com o artigo 19.º da Lei relativa à inscrição de bens imóveis nos registos prediais (Par nekustamā īpašuma ierakstīšanu zemesgrāmatās likums), os pequenos edifícios (exceto garagens), as vedações, as estruturas lineares de engenharia (exceto as estruturas de transporte), as estruturas de transporte (aquedutos, estruturas hidráulicas utilizadas para irrigação e cultivo, vias e estruturas de engenharia que façam parte da infraestrutura ferroviária) e as estruturas de engenharia com uma área inferior a 50 metros quadrados ou uma altura inferior a 10 metros não podem ser inscritas no registo predial como bens imóveis independentes.
Para se poder registar o proprietário nos outros registos especiais em que os direitos relativos ao bem a herdar devem ser registados, cabe ao herdeiro apresentar no registo pertinente as informações e os documentos necessários relativos à herança de um bem ou direito.
3 Quais os efeitos associados ao registo dos direitos reais?
Todos os direitos reais são transmitidos aos herdeiros por força da lei e não estão sujeitos a inscrição nos registos. No entanto, a inscrição desses direitos adquiridos constitui a base da boa-fé de terceiros e é necessária para algumas operações futuras.
4 Existem regras e procedimentos especiais para a adaptação de um direito real que assista a uma pessoa nos termos da lei aplicável à sucessão quando a legislação do Estado Membro em que o direito for invocado não reconhecer o direito real em causa?
Se o processo sucessório for essencialmente conduzido na Letónia e for aplicada a lei estrangeira, implicando na sucessão uma figura jurídica não reconhecida na Letónia, o notário que conduz o processo sucessório transfronteiriço deve proceder à adaptação dos direitos reais.
Nos termos do artigo 324.º7 da Lei relativa aos notários (Notariāta likums), um notário ajuramentado que esteja ou tenha conduzido o processo sucessório transfronteiriço em causa pode proceder à adaptação dos direitos reais pertinentes, nos termos do artigo 31.º do Regulamento n.º 650/2012, através da emissão de um certificado sucessório ou de um certificado sucessório europeu ou da elaboração de aditamentos ao certificado sucessório ou ao certificado sucessório europeu.
Do mesmo modo, a adaptação dos direitos sucessórios também pode ser efetuada em conformidade com o capítulo 78.1 do Código de Processo Civil letão (Civilprocesa likums) — «Adaptação dos direitos e obrigações previstos numa decisão de um tribunal estrangeiro para a sua execução na Letónia», artigos 651.º1 a 651.º7), a pedido da pessoa em causa.
Se uma decisão de um tribunal estrangeiro, no todo ou em parte, não tiver consequências jurídicas na Letónia, dado estabelecer direitos e obrigações não reconhecidos pela legislação letã, deve proceder-se à adaptação dos direitos e obrigações previstos nessa decisão de um tribunal estrangeiro para efeitos de execução na Letónia. Esta adaptação só é efetuada nos casos previstos nas normas jurídicas da legislação da União Europeia ou em acordos internacionais vinculativos para a República da Letónia. Os direitos e obrigações previstos numa decisão de um tribunal estrangeiro devem ser adaptados para efeitos da sua execução na Letónia; esta adaptação deverá ser feita, sempre que possível, em relação a figuras jurídicas reconhecidas pela legislação letã e que tenham as mesmas consequências jurídicas, objetivos e finalidades. A adaptação dos direitos e obrigações previstos numa decisão de um tribunal estrangeiro não pode ter consequências jurídicas que ultrapassem as previstas na legislação do país estrangeiro em causa.