Introdução
As regras relativas às despesas processuais constam do Texto Único das disposições legislativas e regulamentares relativas às custas judiciais (Testo Unico delle disposizioni legislative e regolamentari in materia di spese di giustizia - TUSG) referidas no Decreto Presidencial n.º 115, de 30 de maio de 2002.
Quais as custas judiciais aplicáveis?
Nas ações cíveis, cada parte deve pagar as despesas dos atos que efetua e as despesas dos atos necessários ao processo quando a lei ou o juiz assim o determina (artigo 8.º do Texto Único das custas judiciais, Decreto Presidencial n.º 115/2002).
Nas ações cíveis, as custas judiciais são as seguintes:
- taxa de justiça unificada para a propositura da ação (artigos 9.º e seguintes do TUSG);
- «pagamento antecipado fixo por particulares ao Estado» relativo às notificações efetuadas a pedido do tribunal (artigo 30.º do TUSG);
- «custos de notificação» a pedido das partes (artigos 32.º e seguintes do TUSG);
- «taxas relativas a cópias e certificados» (artigo 40.º do TUSG);
- taxa de registo dos documentos que devam ser registados (Decreto Presidencial n.º 131, de 26 de abril de 1986).
Quanto terei de pagar?
As taxas de justiça unificadas são estabelecidas no artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) a g), com base no valor da ação (ou seja, o valor da causa, mesmo que não seja determinado). O montante é reduzido em metade nos processos especiais previstos no livro IV, título I, do Código de Processo Civil, incluindo os processos de oposição a uma injunção de pagamento ou de impugnação de uma sentença declarativa de falência, bem como nos litígios individuais em matéria laboral ou de relação de serviço público (exceto os que gozem de isenção total).
A legislação nacional prevê isenções específicas ao abrigo do artigo 10.º do TUSG. Mais exatamente, existe uma isenção do pagamento da taxa de justiça unificada para efeitos de execução, de recurso e de processos cautelares relativos a pensões de alimentos, bem como de qualquer processo relativo ao menor em causa.
O pagamento antecipado fixo por particulares ao Estado no âmbito de processos cíveis (artigo 30.º do TUSG) consiste numa taxa fixa (27,00 EUR) imposta pelo artigo 30.º do TUSG, devida pela «parte que intenta o processo, apresenta o pedido ou, no âmbito de um processo de execução de expropriação, pede a atribuição ou venda dos bens apreendidos».
Os custos de notificação a pedido das partes (artigos 32.º e seguintes do TUSG) consistem em direitos e ajudas de custo de viagem a pagar pelas partes ao oficial de justiça responsável pela notificação de um documento; Os montantes da taxa única e das ajudas de custo de viagem são fixados nos artigos 34.º e 35.º do TUSG, respetivamente.
As taxas relativas a cópias e certificados são fixadas nos artigos 266.º e seguintes do TUSG. São pagas pela emissão de cópias de documentos ou atos constantes dos autos do processo ou pela emissão dos certificados solicitados pela secretaria do tribunal; As taxas cobradas por cópias em papel são, pelo menos, 50 % superiores às exigidas por cópias eletrónicas. De qualquer modo, caso a cópia seja extraída de ficheiros eletrónicos por pessoas autorizadas a aceder-lhes, não são cobradas taxas por cópias que não careçam de autenticação (certificazione di conformità). As taxas a pagar pela emissão de cópias não autenticadas de documentos e atos constantes dos autos do processo constam do quadro do anexo 6 do TUSG; as taxas a pagar pela emissão de cópias autenticadas de documentos constam do quadro do anexo 7 do TUSG; as taxas a pagar pela emissão de cópias não impressas de documentos constam do quadro do anexo 8 do TUSG. A taxa triplica para as cópias em papel a emitir no prazo de dois dias, com ou sem autenticação (artigo 270.º do TUSG).
É pago um direito de registo sobre os atos e decisões judiciais especificamente referidos no artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 131/1986 (Texto único das disposições relativas ao direito de registo), nos quais se incluem «atos judiciais de litígios do foro cível que definam (mesmo que parcialmente) o processo» e «injunções de pagamento com força executória». O direito de registo deve ser pago mesmo em caso de impugnação, efetiva ou eventual, do processo ou da injunção de pagamento no momento do registo, sob reserva de ajustamento ou reembolso em conformidade com a decisão transitada em julgado posterior. As taxas a pagar pelos atos judiciais que careçam de registo constam do artigo 8.º do anexo relativo às taxas (Tariffa) apenso ao texto único.
O que acontece se não pagar atempadamente as custas judiciais?
Em caso de não pagamento, a secretaria judicial ou uma sociedade encarregada da cobrança (convenção em vigor com a sociedade Equitalia Giustizia s.p.a.) notifica um aviso de pagamento com as indicações sobre como proceder à regularização do pagamento da taxa de justiça unificada (artigo 248.º do Decreto Presidencial n.º 115/2002).
Em caso de incumprimento do pagamento das taxas relativas às cópias e do montante previsto no artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º 115/2002, a secretaria judicial pode recusar receber o ato (artigo 285.º do Decreto Presidencial n.º 115/2002).
Como posso pagar as custas judiciais?
Se o pagamento for efetuado em Itália, a taxa de justiça unificada para a propositura da ação num tribunal comum deve ser paga através da plataforma informática referida no artigo 5.º, n.º 2, do Código da Administração Digital, estabelecido no Decreto Legislativo n.º 82, de 7 de março de 2005 (PAGOPA).
O pagamento das taxas relativas a cópias e certificados e dos custos de notificações oficiosas em processos cíveis deve ser efetuado através da plataforma informática referida no artigo 5.º, n.º 2, do Código da Administração Digital, estabelecido no Decreto Legislativo n.º 82, de 7 de março de 2005 (PAGOPA)..
Se o pagamento for efetuado a partir do estrangeiro por transferência bancária para a conta seguinte:
Código BIC: BITAITRRENT
IBAN: IT 04 O 01000 03245 350008332100
O que devo fazer após efetuar o pagamento?
Após o pagamento, é necessário fornecer o recibo respetivo à secretaria judicial a título comprovativo.