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Indemnização das vítimas da criminalidade

Eslováquia
Eslováquia
Flag of Slovakia

Línguas para a transmissão dos pedidos

Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 274/2017 relativa às vítimas da criminalidade e que altera e complementa determinados atos «os documentos e as informações visados nos artigos 18.º e 19.º são transmitidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade destinatária, ou numa outra língua cuja utilização seja admitida por esse Estado-Membro, exceto:

a) as decisões adotadas pela autoridade de decisão, que são redigidas na língua estabelecida pelo ordenamento jurídico do Estado-Membro em causa;

b) as atas das audições das vítimas de infrações violentas e de outras pessoas, nos termos do artigo 18.º, n.º 6, alínea b), e do artigo 19.º, n.º 4, alínea b), que são redigidas na língua do Estado-Membro estabelecida pela autoridade de assistência desse Estado.»

Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 274/2017, «nas condições enunciadas no n.º 1, os documentos e as informações dirigidos às autoridades eslovacas são transmitidos em língua eslovaca.»

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