1. Quais são as regras da UE aplicáveis?
Sempre que uma criança tenha sido ilicitamente deslocada para um Estado-Membro diferente daquele em que residia habitualmente antes do rapto ou esteja a ser ilicitamente retida nesse Estado-Membro, é aplicável a Convenção da Haia de 1980, complementada pelos capítulos III e IV do Regulamento Bruxelas II-B. O regulamento é aplicável em todos os países da UE, com exceção da Dinamarca.
O Guia Prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-B pode ser consultado em: Publicações da Rede Judiciária Europeia.
2. Qual o procedimento junto do tribunal e o que analisa o tribunal quando decide sobre o regresso da criança?
O processo de regresso é instaurado no tribunal do Estado-Membro onde a criança se encontra. Pode ser instaurado diretamente pelos progenitores que pretendem obter o regresso ou com a assistência de uma autoridade central.
O tribunal deve atuar com celeridade na tramitação do pedido. Salvo em circunstâncias excecionais, a decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis semanas a contar da data de receção do pedido pelo tribunal.
A principal tarefa do tribunal perante o qual o processo de regresso é instaurado consiste em determinar se ocorreu um rapto (a criança foi levada para um Estado-Membro, ou nele foi retida, que seja diferente do Estado-Membro em que a criança vivia habitualmente antes do rapto, em violação dos direitos de guarda de outra pessoa) e, em caso afirmativo, em assegurar o regresso imediato da criança ao Estado-Membro em que residia habitualmente antes da deslocação.
Em especial, o tribunal verifica se:
- a criança foi deslocada para um Estado-Membro, ou nele foi retida, que seja diferente do Estado-Membro da sua residência habitual antes da deslocação,
- a deslocação ou retenção viola direitos de guarda, e
- os direitos de guarda foram exercidos, quer conjunta, quer separadamente, ou teriam sido exercidos, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção.
Se estas condições estiverem preenchidas, o tribunal deve, em princípio, ordenar o regresso da criança, a menos que se aplique um dos fundamentos de recusa limitados previstos na Convenção da Haia de 1980.
Se a criança for capaz de formar as suas próprias opiniões, deve ser-lhe dada a oportunidade de as expressar. A pessoa que pretende o regresso da criança deve também ter a oportunidade de ser ouvida. Se esta condição não for preenchida, o tribunal não pode recusar o regresso da criança.
Se for caso disso, o tribunal pode ainda tomar medidas provisórias ou cautelares para garantir a segurança da criança ou para facilitar o contacto com o progenitor que pretende o regresso. Essas medidas não podem atrasar indevidamente o processo de regresso.
Ao longo de todo o processo, o tribunal incentiva as partes a ponderarem a mediação ou outras formas de resolução alternativa de litígios, desde que tal não seja contrário ao superior interesse da criança. Para mais informações sobre a mediação familiar, consulte a ligação que se encontra no fundo desta página.
Os tribunais do Estado-Membro de origem continuam a ser competentes para decidir em matéria de responsabilidade parental, nomeadamente no que respeita à questão da guarda.
3. Pode um tribunal do país onde a criança foi raptada impedir o seu regresso?
Se a criança tiver sido raptada, o tribunal do país onde a criança foi raptada só pode recusar o regresso da criança:
- se o progenitor cujo direito de custódia foi violado não exercia efetivamente o seu direito de custódia no momento do rapto ou se tiver consentido ou subsequentemente aceite a deslocação ou retenção [artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da Convenção da Haia de 1980];
- se existir um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica [artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção da Haia de 1980]. No entanto, o regresso não pode ser impedido se forem tomadas providências adequadas para proteger a criança (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-B);
- se a criança se opuser ao regresso (artigo 13.º, n.º 2, da Convenção da Haia de 1980);
- se o regresso não for consentâneo com os princípios fundamentais do Estado requerido relativos à proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (artigo 20.º da Convenção da Haia de 1980).
Mesmo que o regresso da criança tenha sido recusado, os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança podem ainda decidir sobre a guarda, tendo em conta, nomeadamente, os fundamentos para a recusa do regresso. Qualquer decisão que exija o regresso da criança terá força executória noutros Estados-Membros.
4. O que acontece quando o tribunal ordena o regresso da criança?
Se o tribunal ordenar o regresso da criança, a sua decisão tem força executória no Estado-Membro onde foi proferida, em conformidade com o direito nacional desse Estado.
Se a criança for posteriormente levada para outro Estado-Membro, a decisão de regresso pode ser reconhecida e executada nesse Estado-Membro sem necessidade de instaurar um novo processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.
A decisão final do tribunal do Estado-Membro de origem é automaticamente reconhecida e tem força executória no outro país da UE, sem necessidade de uma declaração de executoriedade («supressão do exequatur»), desde que o juiz tenha emitido a correspondente certidão prevista no Regulamento Bruxelas II-B.
Para obter informações pormenorizadas sobre um país, selecione a respetiva bandeira.
5. Ligações úteis
- Tramitação dos processos de regresso recebidos por autoridades centrais
- Autoridade central no seu país da UE e outras informações relevantes
- Guia Prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-B
- Folheto sobre o rapto parental transnacional de crianças
- Mediação familiar
- Secção Rapto de Crianças da CODIP