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Tramitação dos processos de regresso recebidos por tribunais

O seu filho ou a sua filha foram levados para outro país da UE sem o seu consentimento ou em violação de uma decisão judicial?
O direito da União estabelece um sistema de cooperação judiciária que assegura o regresso imediato da criança ao Estado-Membro da sua residência habitual.

1. Quais são as regras da UE aplicáveis?

Sempre que uma criança tenha sido ilicitamente deslocada para um Estado-Membro diferente daquele em que residia habitualmente antes do rapto ou esteja a ser ilicitamente retida nesse Estado-Membro, é aplicável a Convenção da Haia de 1980, complementada pelos capítulos III e IV do Regulamento Bruxelas II-B. O regulamento é aplicável em todos os países da UE, com exceção da Dinamarca.

O Guia Prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-B pode ser consultado em: Publicações da Rede Judiciária Europeia.

2. Qual o procedimento junto do tribunal e o que analisa o tribunal quando decide sobre o regresso da criança?

O processo de regresso é instaurado no tribunal do Estado-Membro onde a criança se encontra. Pode ser instaurado diretamente pelos progenitores que pretendem obter o regresso ou com a assistência de uma autoridade central. 

O tribunal deve atuar com celeridade na tramitação do pedido. Salvo em circunstâncias excecionais, a decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis semanas a contar da data de receção do pedido pelo tribunal.

A principal tarefa do tribunal perante o qual o processo de regresso é instaurado consiste em determinar se ocorreu um rapto (a criança foi levada para um Estado-Membro, ou nele foi retida, que seja diferente do Estado-Membro em que a criança vivia habitualmente antes do rapto, em violação dos direitos de guarda de outra pessoa) e, em caso afirmativo, em assegurar o regresso imediato da criança ao Estado-Membro em que residia habitualmente antes da deslocação. 

Em especial, o tribunal verifica se:

  • a criança foi deslocada para um Estado-Membro, ou nele foi retida, que seja diferente do Estado-Membro da sua residência habitual antes da deslocação,
  • a deslocação ou retenção viola direitos de guarda, e
  • os direitos de guarda foram exercidos, quer conjunta, quer separadamente, ou teriam sido exercidos, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção.

Se estas condições estiverem preenchidas, o tribunal deve, em princípio, ordenar o regresso da criança, a menos que se aplique um dos fundamentos de recusa limitados previstos na Convenção da Haia de 1980.

Se a criança for capaz de formar as suas próprias opiniões, deve ser-lhe dada a oportunidade de as expressar. A pessoa que pretende o regresso da criança deve também ter a oportunidade de ser ouvida. Se esta condição não for preenchida, o tribunal não pode recusar o regresso da criança. 

Se for caso disso, o tribunal pode ainda tomar medidas provisórias ou cautelares para garantir a segurança da criança ou para facilitar o contacto com o progenitor que pretende o regresso. Essas medidas não podem atrasar indevidamente o processo de regresso.

Ao longo de todo o processo, o tribunal incentiva as partes a ponderarem a mediação ou outras formas de resolução alternativa de litígios, desde que tal não seja contrário ao superior interesse da criança. Para mais informações sobre a mediação familiar, consulte a ligação que se encontra no fundo desta página.

Os tribunais do Estado-Membro de origem continuam a ser competentes para decidir em matéria de responsabilidade parental, nomeadamente no que respeita à questão da guarda.

3. Pode um tribunal do país onde a criança foi raptada impedir o seu regresso?

Se a criança tiver sido raptada, o tribunal do país onde a criança foi raptada só pode recusar o regresso da criança:

  • se o progenitor cujo direito de custódia foi violado não exercia efetivamente o seu direito de custódia no momento do rapto ou se tiver consentido ou subsequentemente aceite a deslocação ou retenção [artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da Convenção da Haia de 1980];
  • se existir um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica [artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Convenção da Haia de 1980]. No entanto, o regresso não pode ser impedido se forem tomadas providências adequadas para proteger a criança (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-B);
  • se a criança se opuser ao regresso (artigo 13.º, n.º 2, da Convenção da Haia de 1980);
  • se o regresso não for consentâneo com os princípios fundamentais do Estado requerido relativos à proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (artigo 20.º da Convenção da Haia de 1980).

Mesmo que o regresso da criança tenha sido recusado, os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança podem ainda decidir sobre a guarda, tendo em conta, nomeadamente, os fundamentos para a recusa do regresso. Qualquer decisão que exija o regresso da criança terá força executória noutros Estados-Membros.

4. O que acontece quando o tribunal ordena o regresso da criança?

Se o tribunal ordenar o regresso da criança, a sua decisão tem força executória no Estado-Membro onde foi proferida, em conformidade com o direito nacional desse Estado.

Se a criança for posteriormente levada para outro Estado-Membro, a decisão de regresso pode ser reconhecida e executada nesse Estado-Membro sem necessidade de instaurar um novo processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.

A decisão final do tribunal do Estado-Membro de origem é automaticamente reconhecida e tem força executória no outro país da UE, sem necessidade de uma declaração de executoriedade («supressão do exequatur»), desde que o juiz tenha emitido a correspondente certidão prevista no Regulamento Bruxelas II-B.

Para obter informações pormenorizadas sobre um país, selecione a respetiva bandeira.

5. Ligações úteis

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