1 A lei deste Estado-Membro prevê regras especiais que, devido a considerações económicas, familiares ou sociais, imponham restrições quanto à sucessão ou a afetem no respeitante a determinados bens imóveis, determinadas empresas ou outras categorias especiais de bens situados no país?
a) A fim de manter dentro do mesmo ramo familiar os bens adquiridos por um ascendente por sucessão, a lei impõe a obrigação de os reservar a favor de membros da mesma linha de parentesco (artigo 811.º do Código Civil espanhol). O cônjuge sobrevivo é obrigado a reservar os bens herdados do seu cônjuge se contrair novo casamento ou se tiver outro filho (artigo 968.º do Código Civil). Os ascendentes herdam, com exclusão de outras pessoas, bens doados aos filhos ou descendentes que tenham falecido sem herdeiros (artigo 812.º do Código Civil).
b) Os bens imóveis situados numa zona da província de Biscaia só podem ser transmitidos a determinados familiares (artigo 17.º da Lei 3/1992), direito reconhecido a todos os habitantes de Biscaia (artigo 23.º da mesma lei).
c) A fim de favorecer a indivisibilidade de empresas, por razões económicas ou no interesse da família, é permitido ao testador dispor o pagamento em numerário da legítima aos demais interessados, mesmo de forma diferida e mesmo que a sucessão seja insuficiente (artigo 1056.º, n.º 2, do Código Civil).
d) É permitido que nos estatutos de uma sociedade de capitais (sociedad de capital) seja restringida a transmissibilidade das ações, mesmo em caso de morte do titular, e no caso de existir essa restrição, a sociedade deve apresentar outra pessoa que adquira as ações adjudicadas ao herdeiro ou oferecer-se para adquirir essas ações [artigo 124.º da Lei das sociedades de capitais, Real Decreto Legislativo n.º 1/2010, (Ley de sociedades de capital)].
e) Por razões económicas, é imposta uma superfície mínima aos terrenos agrícolas que impede a sua divisão entre herdeiros (artigos 23.º e seguintes da Lei 15/1995 relativa à modernização das explorações agrícolas).
f) Por razões de ordem social, a legislação estatal e autonómica em matéria de habitação social prevê limitações à sua transmissão.
g) A legislação relativa ao arrendamento rural e urbano permite que determinados sucessores do arrendatário se sub-roguem nos seus direitos como tal (artigo 24.º da Lei 49/2003 relativa ao arrendamento rural, artigos 16.º e 33.º da Lei 29/1994 sobre o arrendamento urbano).
h) Está sujeita a autorização militar a aquisição de direitos sobre bens imóveis situados em zonas declaradas de acesso limitado ao direito de propriedade de estrangeiros por exigências de defesa nacional ou de soberania nacional (artigos 4.º, 16.º e 18.º da Lei 8/1975, de 12 de março de 1975, relativa a zonas e instalações de interesse para a defesa nacional, e artigo 46.º do Real Decreto 689/1978, de 10 de fevereiro de 1978).
b) A fim de favorecer a indivisibilidade de empresas, por razões económicas ou no interesse da família, é permitido ao testador dispor o pagamento em numerário da legítima aos outros herdeiros, mesmo de forma diferida e mesmo que a sucessão seja insuficiente (artigo 1056.º, n.º 2, do Código Civil).
c) O direito ao património familiar (derecho de troncalidad) em determinadas zonas da província de Biscaia prevê a validade da transmissão sucessória de bens classificados como património da família a pessoas não pertencentes à família ou a pessoas que não pertençam à linha de parentesco preferencial, mas a cláusula testamentária pode ser anulada, a pedido dos elementos da linha de parentesco preferencial, no prazo de quatro anos a contar da data em que os membros da família com direito à herança tiveram conhecimento da disposição e, em qualquer caso, a partir da data da sua inscrição no registo predial [artigo 69.º da Lei n.º 5/2015, de 25 de junho de 2015, do Direito Civil Basco (Derecho Civil Vasco)].
d) Em Navarra, a Lei n.º 273 do Código de Direito Civil de Navarra (Compilación de Derecho Foral de Navarra) estabelece que o progenitor que contraiu matrimónio ou estabeleceu uma união de facto com outra pessoa é obrigado a reservar e a deixar aos filhos da união anterior, ou aos seus descendentes, a propriedade de todos os bens que recebeu, a qualquer título lucrativo, do seu ex-cônjuge ou do seu ex-parceiro de união de facto, dos filhos desse casamento ou união ou dos descendentes destes filhos. Esta obrigação mantém-se enquanto existirem descendentes com direito à reserva, mesmo que, à data da morte, a pessoa sujeita à obrigação de reserva já não seja casada ou não viva em união de facto. Se um dos progenitores conceder ao outro a dispensa da obrigação de reserva de bens perante a celebração de um novo casamento ou de uma nova união de facto com outra pessoa, essa dispensa é nula e sem efeito, tal como o são as disposições do progenitor que contrai um novo casamento ou uma nova união de facto, se forem contrárias ao disposto nesta lei. As leis n.º 305 a 307 também preveem a sucessão do património familiar.
e) Em Aragão, enquanto estiver em vigor o «consorcio foral» (uma forma de comunhão de bens), que se estabelece quando vários irmãos ou filhos de irmãos herdam de um ascendente, apenas são válidos os atos sucessórios antecipados (intervivos) ou ordinários (mortis causa) praticados por um cônjuge relativamente à sua parte no consórcio ou aos bens que o integram, quando realizados em benefício dos seus descendentes, que adquirem assim o estatuto de cônjuge.
f) É permitido que nos estatutos de uma sociedade de capitais (sociedad de capital) seja restringida a transmissibilidade das ações, mesmo em caso de morte do titular, e no caso de existir essa restrição, a sociedade deve apresentar outra pessoa que adquira as ações adjudicadas ao herdeiro ou oferecer-se para adquirir essas ações [artigo 124.º da Lei das sociedades de capitais, Real Decreto Legislativo n.º 1/2010, (Ley de sociedades de capital)].
g) Por razões económicas, é imposta uma superfície mínima aos terrenos agrícolas que impede a sua divisão entre herdeiros (artigos 23.º e seguintes da Lei 15/1995 relativa à modernização das explorações agrícolas).
h) Por razões de ordem social, a legislação estatal e autonómica em matéria de habitação social prevê limitações à transmissão da habitação social.
i) A legislação relativa ao arrendamento rural e urbano permite que determinados sucessores do arrendatário se sub-roguem nos seus direitos como tal (artigo 24.º da Lei 49/2003 relativa ao arrendamento rural, artigos 16.º e 33.º da Lei 29/1994 sobre o arrendamento urbano).
j) Está sujeita a autorização militar a aquisição de direitos sobre bens imóveis situados em zonas declaradas de acesso limitado ao direito de propriedade de estrangeiros por exigências de defesa nacional ou de soberania nacional (artigos 4.º, 16.º e 18.º da Lei 8/1975, de 12 de março de 1975, relativa a zonas e instalações de interesse para a defesa nacional, e artigo 46.º do Real Decreto 689/1978, de 10 de fevereiro de 1978).
2 Nos termos da lei deste Estado-Membro, essas regras especiais são aplicáveis à sucessão dos bens acima referidos, independentemente da lei aplicável à sucessão?
As alíneas b), g) h), i) e j) aplicam-se aos bens imóveis situados em Espanha, independentemente da lei que rege a sucessão; a alínea d) aplica-se nos casos em que a sociedade é regida pelo direito espanhol.
3 Existem, na lei deste Estado-Membro, procedimentos especiais para garantir o cumprimento das normas especiais acima referidas?
O notário que documenta a transmissão e o responsável pelo registo da propriedade controlam a legalidade da transmissão. É, evidentemente, possível solicitar uma declaração judicial.