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Assistência judiciária

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Junta-se cópia da Lei nº 34/2004  (240 Kb) , de 29 de Julho e do Decreto-Lei nº 71/2005  (240 Kb) , de 17 de Março.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Portugal
Apoio judiciário
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Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.

Lista das autoridades competentes

Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos

Os pedidos podem ser apresentados pessoalmente, por telecópia ou por via postal.

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Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido

O pedido de apoio judiciário apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que o tribunais portugueses sejam competentes pode ser formulado em português ou em inglês.

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