Junta-se cópia da Lei nº 34/2004 (240 Kb) , de 29 de Julho e do Decreto-Lei nº 71/2005 (240 Kb) , de 17 de Março.
Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
Os pedidos podem ser apresentados pessoalmente, por telecópia ou por via postal.
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Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
O pedido de apoio judiciário apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que o tribunais portugueses sejam competentes pode ser formulado em português ou em inglês.