Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
A autoridade responsável pela transmissão dos pedidos de apoio judiciário relativos a processos noutro Estado-Membro é o tribunal de comarca austríaco da área de residência do requerente. Se o requerente tiver um representante legal, é igualmente competente o tribunal de comarca da área de residência do representante legal.
A entidade requerida para um pedido de apoio judiciário transmitido por outro Estado-Membro é o órgão jurisdicional austríaco perante o qual o processo a que se refere o pedido está ou esteve pendente em primeira instância. Se ainda não estiver pendente qualquer processo na Áustria, a entidade requerida é o tribunal de comarca em cujo território o requerido tem domicílio ou residência habitual, ou o Bezirksgericht Innere Stadt Wien (tribunal da comarca de Viena).
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
Meios de comunicação disponíveis para estas autoridades receberem os pedidos:
Via postal e fax.
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
Línguas em que o formulário pode ser preenchido:
Alemão e inglês.