- Artigos 90.º e 91.º da Lei n.º 134/2010 do Código de Processo Civil
- Decreto governamental de urgência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário, aprovado com alterações pela Lei n.º 193/2008, conforme alterada.
- Artigos 42.º a 44.º do Decreto governamental de urgência nº 80/2013 relativo ao imposto de selo judiciário.
- Lei n.º 51/1995 da organização e exercício da profissão de advogado, conforme alterada.
Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
Autoridade transmissora romena:
Ministério da Justiça, Direção do Direito Internacional e da Cooperação Judiciária (Ministerul Justiţiei, Direcţia Drept Internaţional şi Cooperare Judiciară)
Serviço de cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial (Serviciul Cooperare judiciară internaţională în materie civilă şi comercială)
Str. Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741
Tel.: + 40372041077, Fax: + 40372041079, Fax: + 40372041084 Endereço eletrónico: ddit@just.ro
A autoridade recetora romena pode ser:
ou o Ministério da Justiça
Direção de Direito Internacional e da Cooperação Judiciária
Serviço de cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial
Str. Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741
Tel.: + 40372041077, Fax: + 40372041079, Fax: + 40372041084 Endereço eletrónico: ddit@just.ro
ou o tribunal romeno com competência territorial/material
Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
No que diz respeito às autoridades de receção, nos termos do artigo 11.º do Decreto Governamental de Urgência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado com alterações pela Lei n.º 193/2008, conforme alterada, o pedido de apoio judiciário público é apresentado ao tribunal competente para conhecer do processo relativamente ao qual é solicitado o apoio; no caso de auxílios públicos solicitados no âmbito da execução de uma decisão, o tribunal competente é o tribunal de execução.
Se não for possível determiná-lo, o tribunal competente é o tribunal de comarca em cuja jurisdição o requerente tem domicílio ou residência.
Nos termos do artigo 43.º do Decreto Governamental de Urgência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado com alterações pela Lei n.º 193/2008, conforme alterada, quando não for possível determinar o tribunal competente no momento da apresentação do pedido de apoio judiciário público, a decisão relativa ao pedido cabe ao Tribunal de Bucareste.
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
O pedido deve ser enviado por via postal.
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
O pedido e os documentos comprovativos devem ser traduzidos e apresentados em língua romena.