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Assistência judiciária

Eslováquia
Eslováquia
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Legislação nacional: Lei relativa ao apoio judiciário

Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário a pessoas em situação de necessidade material, que altera a Lei n.º 586/2003 relativa às profissões ligadas à justiça e que altera a Lei n.º 455/1991 sobre a atividade comercial (Lei da Atividade Comercial), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2005, em vigor desde 1 de janeiro de 2006.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Slovakia
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Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes

Chamamos a sua atenção para o facto de a versão linguística original deste artigo eslovaco ter sido recentemente alterada. A sua tradução para português está em curso.
No entanto, há informações disponíveis nas seguintes línguas

A autoridade de receção e transmissão competente é o Centro de Apoio Judiciário. Os pedidos devem ser entregues ou enviados ao gabinete do Centro de Apoio Judiciário do local da residência habitual ou temporária do requerente.

Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência

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No entanto, há informações disponíveis nas seguintes línguas

O Centro de Apoio Judiciário é a autoridade competente para todo o território da Eslováquia.

Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos

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No entanto, há informações disponíveis nas seguintes línguas

Os pedidos devem ser apresentados utilizando o formulário previsto, em papel, eletronicamente com assinatura eletrónica avançada, ou através do portal da administração pública central.

Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido

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No entanto, há informações disponíveis nas seguintes línguas

Língua em que o pedido pode ser apresentado: eslovaco.

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