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Informações destinadas às autoridades emissoras de certificados sucessórios europeus

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Portugal
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
(in civil and commercial matters)

1 Que registos do Estado-Membro contêm informações pertinentes em matéria de sucessões?

2 Que informação consta de cada um dos registos do Estado-Membro enumerados no n.º 1?

Nota preliminar sobre as línguas aceites, elementos a indicar e certificação dos documentos:

Em regra o pedido de informação ou de certidão deve ser feito em língua portuguesa.

A informação também é, em regra, fornecida em língua portuguesa.

Excepcionalmente, em certos casos a legislação nacional e da União Europeia em vigor ou as Convenções Internacionais que vinculam Portugal, permitem a emissão de certidões numa língua estrangeira.

Para esse efeito podem consultar-se, nomeadamente:

Sempre que isso for requerido, a informação é certificada pela autoridade nacional competente sendo então dotada da fé pública que lhe é conferida pela legislação nacional aplicável.

Sem prejuízo dos elementos que devem instruir o pedido, especificamente indicados nos locais referidos a seguir, por razões práticas, é conveniente juntar ao pedido a certidão de óbito do autor da herança, mencionar a identificação e contactos da autoridade competente para a emissão do Certificado Sucessório Europeu que requer a informação, se possível indicar uma pessoa de contacto e as línguas de trabalho que está habilitada a usar em caso de serem necessários elementos complementares.

CONSERVATÓRIA DE REGISTOS CENTRAIS

Detêm a seguinte informação:

i) Registo dos testamentos desde 1950 até ao presente.

ii) Neste registo estão incluídos os testamentos públicos, os testamentos cerrados e os testamentos internacionais.

iii) Os testamentos públicos e os testamentos cerrados regem-se pelo disposto no Código Civil e no Código do Notariado.
iv) Os testamentos internacionais regem-se pela Convenção de Washington de 1973 relativa à Lei Uniforme sobre a Forma de um Testamento Internacional, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 252/75, de 23 de maio, e pelas regras do Código do Notariado relativas à aprovação, depósito, arquivamento, registo e abertura dos testamentos cerrados.
v) É possível fazer um pedido para saber se existe testamento mediante a submissão de um formulário online.
vi) A informação sobre quem pode fazer o pedido, onde, como, o formulário a submeter online e o respetivo custo, pode ser consultada aqui.
vii) A língua a utilizar no preenchimento do formulário/pedido deve ser a língua portuguesa.
viii) É necessário anexar a certidão de óbito do testador quando é feito o pedido de informação.
ix) Enquanto a pessoa que fez o testamento for viva, as informações sobre o testamento são confidenciais e só podem ser divulgadas ao próprio ou ao procurador com poderes especiais.
x) Depois de a pessoa morrer, essas informações passam a ser do domínio público e podem ser pedidas por qualquer pessoa.
xi) No caso dos testamentos públicos, após a morte do testador, pode ser fornecido o seu conteúdo.
xii) No caso dos testamentos cerrados, após a morte do testador, a Conservatória de Registos Centrais informa se existe testamento cerrado e em que Cartório Notarial foi celebrado.
xiii) O acesso ao conteúdo de testamento cerrado tem de ser feito através de instrumento de abertura lavrado pelo Cartório Notarial onde o testamento foi depositado, mediante apresentação da certidão de óbito; o instrumento de abertura pode ser lavrado por qualquer Cartório Notarial no caso do testamento cerrado não ter sido depositado junto de nenhum Notário.
xiv) Quando o Notário tiver conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento cerrado ou internacional esteja depositado no respectivo cartório notarial, sem que nenhum interessado se apresente a solicitar a sua abertura, deve requisitar a certidão de óbito do testador, lavrar instrumento de abertura do testamento e comunicar a sua existência aos herdeiros e aos testamenteiros nele mencionados e aos parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.

  • O Código do Notariado (vide artigos 4.º e 106.º a 115.º) pode ser consultado aqui.
  • O Código Civil (vide artigos 2179.º a 2334.º) pode ser consultado aqui.

CARTÓRIOS NOTARIAIS

i) Os livros de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos, os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais que foram depositados no cartório notarial, assim como os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, fazem parte do arquivo notarial, que é um arquivo público.

ii) Cada cartório possui um índice privativo de testamentos e de todos os atos que lhes respeitem organizado pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos,

iii) Para além deste índice, cada notário remete à Conservatória dos Registos Centrais uma ficha de modelo oficial, para inscrição no registo central de testamentos .

iv) Após a morte do testador, se os herdeiros ou outros interessados souberem qual o cartório onde foi celebrado o testamento público, podem requerer diretamente ao notário o averbamento do óbito do testador, com base na certidão de óbito, para obter certidão do testamento.

v) Em relação aos testamentos cerrados, o notário redige o respetivo instrumento de abertura com base na certidão de óbito do testador e na presença de duas testemunhas, sendo posteriormente extraída uma certidão do testamento, com o instrumento de aprovação e de abertura .

Lista dos notários e seus arquivos pode ser consultada aqui.

Os Artigos 11º, 16º al. a), 25º, nº2, 106º a 115º, 187, al. a) e b) do Código do Notariado podem ser consultados aqui.

A Ordem dos Notários tem previsto criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos definidos por legislação própria, conforme prevê a al. p) do art. 3º do Estatutos da Ordem dos Notários.

CONSERVATÓRIAS DO REGISTO CIVIL

Detêm a seguinte informação:

  • Registo civil obrigatório dos seguintes factos

i) O nascimento;

ii) A filiação;

iii) A adopção;

iv) O casamento;

v) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;

vi) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;

vii) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;

viii) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;

ix) O apadrinhamento civil e a sua revogação;

x) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;

xi) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;

xii) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;

xiii) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;

xiv) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;

xv) O óbito;

xvi) Os factos que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados acima e os que decorram de imposição legal;

xvii) Os factos respeitantes a estrangeiros quando ocorram em território português;

xviii) Quando os sujeitos da relação jurídica de filiação, adopção ou apadrinhamento civil estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efectuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente.

  • A informação sobre o custo das certidões de registo civil, quem pode pedi-las, como, onde e o formulário do pedido a submeter online, encontram-se no seguinte link.
  • A língua a utilizar no preenchimento do formulário de pedido deve ser a língua portuguesa.
  • Qualquer pessoa pode pedir uma certidão de nascimento online, através do preenchimento de um formulário ou presencialmente em qualquer dos locais indicados no link mencionado supra.
  • As restrições previstas na lei para o acesso a certas informações (e.g. em caso de adopção; de mudança de sexo que determine alteração de nome próprio) estão também indicadas no link mencionado supra.
  • Em particular, sendo pedida uma certidão de nascimento, a mesma deverá conter o averbamento dos seguintes factos, caso tenham ocorrido:

i) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;

ii) O estabelecimento da filiação;

iii) O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;

iv) A adopção e a revisão da respectiva sentença;

v) A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;

vi) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder (que são averbadas ao assento de nascimento do filho);

vii) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;

viii) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação;

ix) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência;

x) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;

xi) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;

xii) O início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta;

xiii) A alteração de nome;

xiv) A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio (porém, estes factos apenas são averbados aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles, e ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste);

xv) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;

xvi) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;

xvii) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.

xviii) A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.

CONSERVATÓRIAS DO REGISTO COMERCIAL

Detêm a seguinte informação

  • Registo obrigatório de factos relativos às sociedades comerciais e às sociedades civis sob forma comercial

i) A constituição;

ii) A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade;

iii) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;

iv) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação;

v) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição;

vi) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada;

vii) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;

viii) A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;

ix) A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários;

x) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade;

xi) A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;

xii) A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;

xiii) O projecto de fusão interna ou transfronteiriça e o projecto de cisão de sociedades;

xiv) O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última constituição;

xv) A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;

xvi) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;

xvii) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;

xviii) A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação;

xix) O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo;

xx) A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a admissão dos mesmos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários. 

  • Registo obrigatório de factos relativos às sociedades anónimas europeias

i) A constituição;

ii) A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas;

iii) O projecto de transferência da sede para outro Estado-Membro da União Europeia;

iv) As alterações aos respectivos estatutos;

v) O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno;

vi) A transformação a que se refere a alínea anterior;

vii) A dissolução;

viii) O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;

ix) Os restantes factos referentes a sociedades anónimas que, por lei, estejam sujeitos a registo.

  • Registo obrigatório de factos relativos às cooperativas 

i) A constituição da cooperativa;

ii) A nomeação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários;

iii) A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;

iv) A dissolução e encerramento da liquidação.

  • Registo obrigatório de factos relativos às empresas públicas
     

i) A constituição da empresa pública;

ii) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;

iii) A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.

  • Registo obrigatório de factos relativos aos agrupamentos complementares de empresas

i) O contrato de agrupamento;

ii) A emissão de obrigações;

iii) A nomeação e exoneração de administradores e gerentes;

iv) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;

v) As modificações do contrato;

vi) A dissolução e encerramento da liquidação do agrupamento.

  • Registo obrigatório de factos relativos aos agrupamentos europeus de interesse económico 

i) O contrato de agrupamento;

ii) A cessão, total ou parcial, de participação de membro do agrupamento;

iii) A cláusula que exonere um novo membro do pagamento das dívidas contraídas antes da sua entrada;

iv) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos gerentes do agrupamento;

v) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;

vi) As alterações do contrato de agrupamento;

vii) O projecto de transferência da sede;

viii) A dissolução;

ix) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários;

x) O encerramento da liquidação.

  • Registo obrigatório de factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada 

i) A constituição do estabelecimento;

ii) O aumento e redução do capital do estabelecimento;

iii) A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação;

iv) A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento;

v) As contas anuais;

vi) As alterações do acto constitutivo;

vii) A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento;

viii) A designação e cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular.

  • Registo de outros factos sujeitos a registo comercial obrigatório

i) A criação, a alteração e o encerramento de representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes;

ii) A prestação de contas das sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal.

iii) As acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º do Código de Registo Comercial (e.g. acções que tenham por objecto o reconhecimento, a constituição ou a extinção dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º do Código de Registo Comercial que incidem, respectivamente sobre sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresa, agrupamentos europeus de interesse económico e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; acções de declaração de nulidade ou anulação dos actos de constituição de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais)

iv) Outros factos que a lei sujeite a registo comercial.

  • Registo oficioso, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, de factos relativos a sociedade com sede noutro Estado-Membro e com representação permanente em Portugal

i) A abertura e o encerramento dos processos de liquidação e de insolvência;

ii) O cancelamento do registo da sociedade.

  • Registo de factos sujeitos a registo comercial facultativo 

i) O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção;

ii) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção;

iii) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efectivo, nos termos da lei;

iv) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo, de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, assim como a obrigação de preferência à qual o testador tenha atribuído eficácia real;

v) A emissão de obrigações e de títulos de participação, a designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e a prestação de contas, das empresas públicas.

  • A informação sobre o custo das certidões permanentes de registo comercial, quem pode pedi-las, como, onde e que elementos deve indicar para instruir o pedido encontram-se no seguinte link.
  • O formulário do pedido de uma certidão permanente de registo comercial a submeter online, e o respetivo método de pagamento encontram-se no seguinte link.
  • A língua a utilizar no preenchimento do formulário de pedido deve ser a língua portuguesa.
  • Qualquer pessoa ou empresa pode pedir uma certidão permanente de registo comercial online, através do preenchimento do formulário indicada no link mencionado supra.
  • A certidão permanente de registo comercial pode ser:

- De registo, e disponibilizar os registos informatizados da entidade (pode ser emitida em português ou em inglês);

- De registo e documentos, e disponibilizar os registos informatizados e os documentos electrónicos associados à entidade (excepto os documentos de prestação de contas);

- Do pacto social/estatutos actualizados, e disponibilizar o último pacto social ou os estatutos actualizados.

  • Os factos sujeitos a registo comercial em Portugal estão previstos nos artigos 3.º a 10-A.º e 15.º do Código de Registo Comercial que pode ser consultado aqui.

CONSERVATÓRIAS DE REGISTO DE VEÍCULOS

Detêm a seguinte informação relativa à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques

  • Factos sujeitos a registo obrigatório

i) O direito de propriedade (mas é dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo/s herdeiro/s)

ii) O direito de usufruto;

iii) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;

iv) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;

v) O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;

vi) A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;

vii) Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos na legislação fiscal;

viii) A mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.

  • Factos sujeitos a registo facultativo

i) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;

ii) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos (mas o penhor de veículos não é legalmente admissível);

iii) A penhora e quaisquer providências administrativas que afectem a livre disposição de veículos;

iv) O utilizador não proprietário;

v) A declaração de insolvência;

vi) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;

vii) A apreensão do certificado de matrícula, nos casos em que for comunicada por entidades administrativas e policiais, bem como o pedido de apreensão e a apreensão de veículo previstos no procedimento especial para regularização de propriedade;

viii) A apreensão em processo penal;

ix) A apreensão de veículo por decisão administrativa condenatória, nos termos previstos no Código da Estrada;

x) A declaração de veículo perdido definitivamente a favor do Estado, por decisão judicial transitada em julgado

  • Factos anotados oficiosamente no registo através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública

i) A circunstância de o veículo ter sido furtado ou roubado;

ii) A regularização da situação

  • Outros factos sujeitos a registo

i) As acções que tenham por fim o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos sobre veículos automóveis e seus reboques sujeitos a registo bem como as acções de impugnação pauliana;

ii) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

iii) As decisões finais das acções acima referidas, logo que transitem em julgado;

iv) Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências judiciais que afectem a livre disposição de bens;

v) As providências decretadas nas acções e nos procedimentos acima referidos.

  • A informação sobre o custo das certidões permanentes de registo automóvel, quem pode pedi-las, como, onde, que elementos deve indicar para instruir o pedido, e o formulário do pedido a submeter online, encontram-se no seguinte link.
  • Para pedir uma certidão permanente de registo automóvel é necessário:

- Aceder ao site Automóvel online

- Inserir a matrícula do veículo

- Inserir os dados de quem pede a certidão (o seu nome ou nome da sua firma e o email)

- Fazer o pagamento no multibanco ou através de home banking.

  • A língua a utilizar no preenchimento do formulário de pedido deve ser a língua portuguesa.
  • Qualquer pessoa ou empresa pode pedir uma certidão permanente de registo automóvel online, através do preenchimento de um formulário ou, se preferir uma certidão em papel, pode fazê-lo presencialmente num balcão do IRN IP ou numa loja do cidadão.
  • Os factos sujeitos a registo automóvel e os que devem constar do certificado de matrícula estão previstos nos artigos 5.º, 6.º e 10.º do Código de Registo Automóvel que pode ser consultado aqui.

CONSERVATÓRIAS DO REGISTO PREDIAL

Detêm a seguinte informação:

  • Registo dos factos relativos à situação jurídica dos prédios e dos direitos a seguir mencionados

i) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;

ii) Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;

iii) As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respectivas alterações;

iv) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;

v) A cessão de bens aos credores;

vi) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;

vii) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;

viii) O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuado o arrendamento rural;

ix) O penhor de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;

x) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, sujeitas a registo nos termos da lei;

xi) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.

. Outros factos sujeitos a registo:

i) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana;

ii) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

iii) As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado;

iv) Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afetem a livre disposição de bens;

v) As providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.

  • A informação sobre o custo das certidões de registo predial, quem pode pedi-las, como, onde, que elementos deve indicar para instruir o pedido, e o formulário do pedido a submeter online, encontram-se no seguinte link.
  • A língua a utilizar no preenchimento do formulário de pedido deve ser a língua portuguesa.
  • Qualquer pessoa pode pedir uma certidão de registo predial online, através do preenchimento de um formulário ou presencialmente em qualquer Conservatória de Registo Predial cuja lista está indicada no link mencionado supra.
  • Os factos sujeitos a registo predial em Portugal estão previstos nos artigos 2.º e 3.º do Código de Registo Predial que pode ser consultado aqui.

ENTIDADES EMISSORAS E ENTIDADES DE GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Detêm a seguinte informação:

  • Factos sujeitos a registo

i) A aquisição de valores mobiliários (os valores mobiliários são nominativos nos termos do artigo 52.º do Código de Valores Mobiliários e podem ser objecto de sucessão);

ii) A constituição, modificação ou extinção de usufruto, penhor ou de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários.

  • São valores mobiliários, entre outros que a lei assim qualifique:

- As acções

- As obrigações

- Os títulos de participação

- As unidades de participação em instituições de investimento colectivo

- Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nos pontos anteriores desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão

- Os warrants autónomos

- Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.

O registo, não centralizado, é detido por cada entidade emissora ou entidade de gestão.

A emissão, natureza, registo e gestão de valores mobiliários são reguladas pelo Código dos Valores Imobiliários que pode ser consultado no seguinte link.

A lista das entidades emissoras e de gestão pode ser consultada no seguinte link.

As entidades emissoras e de gestão de valores imobiliários estão sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Imobiliários e devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

A Comissão do Mercado de Valores Imobiliários deve prestar informação aos investidores não qualificados (artigos 4.º n.º 4 e 6.º n.º 6 dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/2015 e alterado pela Lei n.º 148/2015).

Os pedidos de informação podem ser dirigidos à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários mediante o preenchimento em português de um formulário online no seguinte link.

A morada, contacto telefónico e endereços eletrónicos da Comissão do Mercado de Valores Imobiliários podem ser consultados no seguinte link.

AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

Detém a seguinte informação:

  • O registo aeronáutico das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes.

Base legal:

Os pedidos de informação podem ser dirigidos em língua portuguesa para:

ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil

Rua B, Edifício 4 - Aeroporto Humberto Delgado

1749-034 Lisboa

Telefone: +351 21 284 22 26

Fax: +351 21 840 23 98

Email: geral@anac.pt

Website: https://www.anac.pt/

AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL - SERVIÇOS DE REGISTOS E NOTARIADO - BALCÃO ELECTRÓNICO DO MAR

Estas entidades detêm a seguinte informação sobre navios e embarcações:

  • O registo de propriedade dos navios e embarcações, as suas características e os ónus e encargos que sobre eles incidem.
  • O registo das cartas de navegador.

Base legal:

Os pedidos de informação podem ser dirigidos, consoante a categoria das embarcações indicada na legislação acima referida:

  • À Autoridade Marítima Nacional mediante o preenchimento em português do formulário online no seguinte link.
  • Aos serviços de Registos e Notariado, mencionados no artigo 7.º do Decreto-lei 92/2018, cujos contactos e serviços online podem ser consultados no seguinte link.
  • Ao Balcão Eletrónico do Mar mediante o preenchimento em português do formulário online no seguinte link.

DEPARTAMENTO DE ARMAS E EXPLOSIVOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Detém a seguinte informação:

  • O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa da culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;
  • O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da marcação na carcaça ou na caixa da culatra de cada arma de fogo;
  • Os nomes, endereços e a identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;
  • As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desactivação ou destruição e respetiva data.

Base legal:

Os pedidos de informação podem ser dirigidos em português para os seguintes contactos:

Departamento de Armas e Explosivos da PSP

Rua de Artilharia 1, Nº 21

1269-003 Lisboa

Telefone: +351 21 8111000

Fax: +351 21 387 47 72

Email: seronline@psp.pt

Website: https://www.psp.pt/

3 Disponibilidade de informação sobre contas bancárias

O BANCO DE PORTUGAL detém A BASE DE DADOS DE CONTAS

Em matéria civil e comercial a informação constante da Base de Dados de Contas deve ser comunicada aos Tribunais Judiciais pelo Banco de Portugal nas condições previstas no artigo 417 n.º 3 – c) e n.º 4 do Código de Processo Civil, que permitem o levantamento do sigilo bancário pelo Tribunal.

A informação sobre a legislação adicional aplicável, quem pode aceder à informação bancária, quais os formulários a preencher e os documentos que devem ser juntos ao pedido encontra-se no seguinte link.

Contactos do Banco de Portugal:

Atendimento telefónico: (+351) 213 130 000

Morada: R. do Comércio, 148 (1100-150 Lisboa)

Email: info@bportugal.pt

Website: https://www.bportugal.pt/

4 Existência de registo dos direitos de propriedade intelectual

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Informação que detém:

Registo dos direitos de exclusividade sobre:

  • Marcas – marcas, logótipos, marcas colectivas de associação ou certificação, denominações de origem, indicações geográficas e recompensas.
  • Patentes – patentes, pedidos provisórios de patentes e modelos de utilidade.
  • Designs – desenhos ou modelos.

Podem ser feitas pesquisas online de marcas, patentes e designs no seguinte link.

Os pedidos de informação podem ser feitos em língua portuguesa:

  • Através do preenchimento do formulário online disponível no seguinte link.
  • Mediante requerimento enviado por correio, ou presencialmente na seguinte morada:

Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Rua da Alfândega, nº 15

1100-016 Lisboa

Email: servico.publico@inpi.pt

Website: https://inpi.justica.gov.pt/

  • O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode ser contactado pelos telefones:

A partir de Portugal - 218 818 188

A partir de Portugal ou do estrangeiro - (+351) 210 514 396 (custo de uma chamada local)

Base legal:

INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES CULTURAIS

Informação que detém:

Registo das seguintes obras

  • As obras literárias e científicas, assim como para as obras dramáticas em geral
  • As composições musicais, com ou sem palavras
  • As coreografias e pantomimas
  • As obras cinematográficas e televisivas
  • As obras de escultura e cerâmica
  • As obras de desenho, tapeçaria, pintura e azulejo
  • As obras em banda desenhada
  • As obras em gravura e litografia
  • As demais obras plásticas, aplicadas ou não
  • As obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia
  • Os projectos, plantas ou desenhos de obras de arquitectura
  • As maquetas
  • Os mapas, gráficos e ilustrações relativas a topografia, cartas geográficas ou à ciência em geral
  • Os programas de computador
  • As bases de dados
  • As actuações de artistas, intérpretes ou executantes
  • As produções fonográficas
  • As produções audiovisuais.

As solicitações de serviços devem ser apresentadas à IGAC, mediante requerimento.

O requerimento deve ser preenchido em formulário da IGAC instruído com a documentação prevista nos respectivos diplomas legais.

Para saber os requisitos associados a cada serviço consulte o catálogo de serviços.

O pedido de certidões simples ou integrais deve ser feito em português através dos “Formulários para pedido de certidões simples ou integrais” disponíveis no seguinte link.

Os pedidos devem ser enviados para a seguinte morada:

IGAC - Inspeção-geral das Atividades Culturais

Palácio Foz, Calçada da Glória, nº 9

1250-112 Lisboa

Email: igacgeral@igac.pt

Website: https://www.igac.gov.pt/

Base legal:

5 Outros registos com informações pertinentes em matéria de sucessões

A lista pública de execuções pode ser consultada no Portal Citius no seguinte link.

A lista de devedores fiscais pode ser consultada no seguinte link:

6 Disponibilidade de informações sobre testamentos cerrados ou não sujeitos a registo

A resposta a esta pergunta já foi dada em cima na resposta à pergunta: Que informação consta de cada um dos registos do Estado-Membro enumerados no n.º 1?

 

Nota final: A informação constante da presente ficha não vincula o Ponto de Contacto, nem o Conselho Superior da Magistratura de Portugal, nem os Tribunais. Também não vincula as autoridades consultadas durante a elaboração desta ficha. Apesar do cuidado posto na recolha destas informações as mesmas não dispensam a consulta da legislação aplicável em vigor em cada momento.

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