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A Carta aplica-se ao meu caso?

Se considera que os seus direitos fundamentais estão a ser violados, a presente secção ajuda-o a perceber se a Carta da UE o pode proteger.

Introdução

A presente lista de controlo pode ajudá-lo a determinar se um caso concreto está abrangido pelo âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

A Carta só é aplicável aos atos emitidos por:

  • organismos da UE, ou
  • organismos nacionais dos Estados-Membros da UE quando aplicam o direito da UE.

Esta lista de controlo pode ajudar a determinar se os atos dos organismos nacionais são atos de aplicação do direito da UE.

Precisa de mais informações?

Declaração de exoneração de responsabilidade

Esta lista de controlo tem por único objetivo fornecer orientações; não presta aconselhamento jurídico às pessoas singulares nem assume qualquer tipo de responsabilidade a este respeito.

Se é uma pessoa singular que procura obter informações sobre a instauração de processos judiciais, deve solicitar aconselhamento jurídico profissional relativamente à sua situação concreta.

As orientações fornecidas dizem unicamente respeito à questão de saber se a Carta pode, em teoria, ser aplicada a um caso individual. Se a resposta for afirmativa, tal não implica automaticamente uma violação da Carta.

Lista de controlo

Charterclick steps

Etapa 1 – Requerente

Quem é o autor da queixa sobre a violação de um direito fundamental?
O caso refere-se a um direito fundamental conferido às pessoas com cidadania da UE?
Tenha em conta esta lista de disposições da Carta.

Consider the following list of the Charter’s provisions

O processo pode dizer respeito a um direito fundamental que a Carta não reconheça aos cidadãos da UE (nomeadamente, o direito de asilo nos termos do artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais) ou a um direito que não seja considerado fundamental nos termos da Carta.
Antes de concluir que os direitos fundamentais da UE não são relevantes no processo em apreço, tenha em atenção que a Carta não é a única fonte de proteção dos direitos fundamentais na UE. Desde a década de 70 que, na falta de uma declaração de direitos específica da UE, o Tribunal de Justiça Europeu tem garantido a proteção de direitos fundamentais, elevando-os a princípios gerais do direito da UE. O Tratado de Lisboa confirmou-os ao incluí-los nas fontes dos direitos fundamentais da UE. Ver a Secção 2.3 da Parte I do tutorial.
Se o processo puder implicar um direito fundamental reconhecido como princípio geral do direito da UE, passe para a pergunta seguinte da lista de controlo. Tal como a Carta, os princípios gerais da UE são vinculativos para as instituições, organismos, serviços e agências da UE, bem como para os Estados-Membros quando estes aplicam o direito da UE.
Em contrapartida, se nem os direitos consagrados na Carta nem os princípios gerais do direito da UE forem relevantes para o processo em questão, é provável que este não esteja relacionado com nenhuma violação de um direito fundamental da UE (nem sequer a violação de um direito fundamental).

O caso refere-se a um direito fundamental conferido às pessoas sem cidadania da UE pela legislação da UE?

Consider the following list of the Charter’s provisions. Does the case involve one of the following fundamental rights listed?

O processo pode dizer respeito a um direito fundamental que a Carta não reconheça aos cidadãos de países terceiros (nomeadamente, o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu e nas eleições municipais, em conformidade com disposto nos artigos 39.º e 40.º da Carta, bem como o direito a proteção diplomática e consular, em conformidade com o disposto no artigo 46.º) ou a um direito que não seja considerado fundamental nos termos da Carta.
Antes de concluir que os direitos fundamentais da UE não são relevantes no processo em apreço, tenha em atenção que a Carta não é a única fonte de proteção dos direitos fundamentais na UE. Desde a década de 70 que, na falta de uma declaração de direitos específica da UE, o Tribunal de Justiça Europeu tem garantido a proteção de direitos fundamentais, elevando-os a princípios gerais do direito da UE. O Tratado de Lisboa confirmou-os ao incluí-los nas fontes dos direitos fundamentais da UE. Ver mais na Secção 2.3 da Parte I do tutorial.
Se o processo puder implicar um direito fundamental reconhecido como princípio geral do direito da UE, passe para a pergunta seguinte da lista de controlo. Tal como a Carta, os princípios gerais da UE são vinculativos para as instituições, organismos, serviços e agências da UE, bem como para os Estados-Membros quando estes aplicam o direito da UE.
Em contrapartida, se nem os direitos consagrados na Carta nem os princípios gerais do direito da UE forem relevantes para o processo em questão, é provável que este não esteja relacionado com nenhuma violação de um direito fundamental da UE (nem sequer a violação de um direito fundamental).

Tenha em conta esta lista de disposições da Carta. O caso refere-se a algum dos direitos enumerados?

O processo diz respeito a um direito fundamental que está necessariamente limitado às pessoas singulares. Por conseguinte, não se está perante nenhuma violação de um direito fundamental das pessoas coletivas ao abrigo do direito da UE.

Tenha em conta esta lista de disposições da Carta. O caso refere-se a algum dos direitos enumerados?

O processo diz respeito a um direito fundamental reconhecido pela Carta. No entanto, não é claro se, por força do direito da UE, a sua proteção se estende também às pessoas coletivas.
Pode passar para a pergunta seguinte, mas, se verificar que o processo está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da UE, tenha presente que, por si só, tal não implica que a pessoa em causa possa invocar o direito fundamental em questão. Passar para a pergunta seguinte.

O processo não diz respeito a um direito fundamental reconhecido pela Carta.
No entanto, antes de concluir que os direitos fundamentais garantidos pela UE não são relevantes no caso do processo em causa, tenha em conta que a Carta não é a única fonte de proteção dos direitos fundamentais na UE. Desde a década de 70 que, na falta de uma declaração de direitos específica da UE, o Tribunal de Justiça Europeu tem garantido a proteção de direitos fundamentais, elevando-os a princípios gerais do direito da UE. O Tratado de Lisboa confirmou-os ao incluí-los nas fontes dos direitos fundamentais da UE. Ver a Secção 2.3 da Parte I do tutorial.
Se o processo puder implicar um direito fundamental reconhecido como princípio geral do direito da UE, passe para a pergunta seguinte da lista de controlo. Tal como a Carta, os princípios gerais da UE são vinculativos para as instituições, organismos, serviços e agências da UE, bem como para os Estados-Membros quando estes aplicam o direito da UE.
Em contrapartida, se nem os direitos consagrados na Carta nem os princípios gerais do direito da UE forem relevantes para o processo em questão, é provável que este não esteja relacionado com nenhuma violação de um direito fundamental da UE.

Etapa 2 – Causa da violação

Quem está na origem da alegada violação?
Antes de escolher a resposta, convém consultar a secção relevante do tutorial, conforme indicado abaixo:
A alegada violação decorreu de:
À luz da explicação dada no ponto 2.1 da parte II do tutorial, a alegada violação de um direito fundamental consiste:

Etapa 3 – Data da violação

Quando ocorreram os factos que alegadamente constituem uma violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

A Carta não era juridicamente vinculativa quando a violação de um direito fundamental em causa ocorreu. No entanto, nessa altura, os direitos fundamentais eram protegidos como princípios gerais do direito da UE. Pode ser útil verificar se o Tribunal de Justiça conferiu tal estatuto ao direito ou direitos fundamentais em causa no processo em apreço (ver mais informações na Secção 2.3 da Parte I do tutorial). Se for esse o caso, passe para a pergunta seguinte. Caso contrário, é provável que não tenha havido qualquer violação de um direito fundamental.

A Carta é aplicável. Passe para a pergunta seguinte para apurar quais os meios de proteção jurisdicional disponíveis.

A conduta material que alegadamente viola a Carta ocorreu:

A Carta não era juridicamente vinculativa quando a violação de um direito fundamental em causa ocorreu. No entanto, nessa altura, os direitos fundamentais eram protegidos como princípios gerais do direito da UE. Pode ser útil verificar se o Tribunal de Justiça conferiu tal estatuto ao direito ou direitos fundamentais em causa no processo em apreço (ver mais informações na Secção 2.3 da Parte I do tutorial). Se for esse o caso, passe para a pergunta seguinte. Caso contrário, é provável que não tenha havido qualquer violação de um direito fundamental.

A Carta é aplicável. Passe para a pergunta seguinte para apurar quais os meios de proteção jurisdicional disponíveis.

Quando ocorreu a alegada violação?
The EU Charter has been legally binding since 1st December 2009, the date when the Lisbon Treaty entered into force. The alleged violation occurred:
Concretamente, a violação ocorreu:

A Carta não era juridicamente vinculativa à data dos factos. No entanto, os direitos fundamentais eram protegidos como princípios gerais do direito da UE. Pode ser útil verificar se o Tribunal de Justiça conferiu tal estatuto ao direito ou direitos fundamentais em causa no processo em apreço (para mais informações sobre os princípios gerais do direito da UE, ver a Secção 2.3 da Parte I do tutorial).
Em caso negativo, é provável que não tenha havido qualquer violação dos direitos fundamentais da UE.
Em caso afirmativo, passe para a pergunta seguinte, a fim de determinar se o processo está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da UE: tal como a Carta, os princípios gerais do direito da UE só se aplicam aos atos nacionais de execução do direito da UE.

O processo é abrangido pelo direito da UE?
According to Article 51(1), the Charter states that the provisions thereof are binding on the Member States “only when they are implementing EU law”. The national provision at issue:

Para invocar a proteção da Carta, não é suficiente afirmar que o processo está relacionado com a violação de um direito fundamental reconhecido pela Carta.
É necessário determinar se uma disposição do direito primário ou derivado da UE, para além da disposição ou disposições da Carta alegadamente violadas, é aplicável neste caso (por outras palavras, se os factos do processo em apreço estão abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal, material e temporal dessa disposição). A aplicação dessa disposição implica também a aplicação da Carta.
A Secção 2 da Parte III do tutorial faz um apanhado das situações mais comuns que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da UE, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
As perguntas seguintes visam fornecer algumas assistência prática para determinar se o processo em apreço é abrangido pelo direito da UE.
Note-se que, se o processo não for abrangido pelo direito da UE, qualquer proteção dos direitos fundamentais alegadamente violados está disponível para as pessoas em causa. Todavia, essa proteção deve ser assegurada nos termos do das fontes nacionais ou da CEDH e não no âmbito da Carta.

O processo diz respeito a um direito conferido aos particulares pelo direito da UE?

De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «na ausência de regras do [direito da UE] sobre a questão, compete ao sistema jurídico nacional de cada Estado-Membro designar os tribunais competentes bem como estabelecer as normas processuais detalhadas relativas a ações de salvaguarda dos direitos dos particulares que derivam diretamente do [direito da UE]» (ver, por exemplo, Processo C-276/01 Steffensen, n.º 60).
A Carta (em especial, o artigo 47.º sobre a proteção jurisdicional efetiva) é aplicável às disposições processuais nacionais que, independentemente de terem sido adotadas com essa finalidade específica, regem o exercício dos direitos conferidos às pessoas pelo direito da União nos tribunais nacionais.
Ver o exemplo dado no ponto 3 da Secção 2 da Parte III do tutorial.
Assim, deve verificar se o processo em causa implica um direito — além do direito fundamental alegadamente violado — conferido às pessoas singulares por ato juridicamente vinculativo da UE ou disposição do direito primário da UE (ou seja, disposição de um dos Tratados da UE, tais como as disposições sobre a livre circulação de bens, serviços, capitais, trabalhadores e cidadãos da UE).

O caso refere-se à violação de uma obrigação imposta pelo direito da UE?

Cada vez mais, as medidas do direito da UE estabelecem que os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas no caso de violação dos deveres previstos na própria medida ou em legislação de execução.
Os Estados-Membros podem cumprir este dever mediante a adoção de sanções específicas conformes com os requisitos aplicáveis à proteção dos direitos fundamentais estabelecidos na Carta. No entanto, os Estados-Membros podem igualmente decidir aplicar sanções já previstas para violações nacionais (comparáveis). Neste caso, a Carta só pode ser invocada se essas sanções se aplicarem à violação de um dever decorrente do direito da UE. Ver o exemplo dado no ponto 4 da Secção 2 da Parte III do tutorial.
Assim, deve verificar se o processo em apreço diz respeito à violação de um dever decorrente de ato juridicamente vinculativo da UE ou de disposição do direito primário da UE.

See the explanation of this situation in Section 2 Part III of the Tutorial, no. 7.
Existe alguma medida da juridicamente vinculativa da UE relevante para o processo?
Mr X is a third country national who has legally resided in the Member State Y since 2005. In 2016, his application for a housing benefit was rejected, on the ground that the funds for third-country nationals were exhausted. The national law concerning the housing benefit at issue foresees different criteria as regards the granting of the benefit, depending on the personal status of the applicant; in particular, the criteria applied to third-country nationals are less favorable than those applied to EU citizens. Whilst no EU measure concerning specifically the granting of housing benefits, Article 11(1) of on the status of third-country nationals who are long-term residents stipulates: “‘Long-term residents shall enjoy equal treatment with nationals as regards: (d) social security, social assistance and social protection as defined by national law”. If Mr X enjoys the status of long-term resident under Directive 2003/109/EC, this Directive is relevant to the case and may trigger the application of the Charter. This example draws on Case C-571/10 Kamberaj
Qual é a relação entre a disposição da UE e a disposição nacional em causa?
See the explanation of this situation in Section 2 Part III of the Tutorial, no. 1.
See the explanation of this situation in Section 2 Part III of the Tutorial, no. 2.
See the explanation of this situation in Section 2 Part III of the Tutorial, no. 8.
A disposição nacional em causa define um determinado conceito/categoria constantes da disposição da UE em causa, cuja definição o legislador da União deixou a cargo dos Estados-Membros.
Veja a explicação desta situação no ponto 2 da parte III do tutorial n.º 6.

Etapa 4 – Conclusão

CONCLUSÃO
A Carta é aplicável.
Isto não significa, contudo, que o processo em apreço implique uma violação da Carta. A maioria dos direitos fundamentais garantidos pela Carta não são absolutos, ou seja, podem estar sujeito a restrições, em conformidade com os requisitos da Carta. Para o ajudar a perceber se houve ou não violação das disposições da Carta, consulte os pontos 4 a 6 da parte III do tutorial.
No entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia é a única entidade que pode declarar que um ato da União, ou uma disposição desse ato, é incompatível com a Carta. Este controlo pode ser desencadeado através de um recurso de anulação ou um reenvio prejudicial para efeitos de apreciação da validade. Para mais informações sobre estes meios de controlo judicial, consulte o ponto 4 da parte I do tutorial.
Se considerar que um ato da União, ou uma disposição desse ato, é incompatível com a Carta, deve verificar a data da publicação ou de notificação do ato em causa. Na sua ausência, verifique em que data a pessoa que alega a violação de um direito fundamental teve conhecimento do ato.
Se a violação tiver ocorrido há mais de dois meses, o prazo para interpor o recurso de anulação contra o ato expirou. A validade do ato pode ser contestada através de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.
Para mais informações sobre os diferentes meios de proteção judicial e extrajudicial disponíveis para reagir à alegada violação, consulte o ponto 4 e 5 da parte I do tutorial.
Se a violação tiver ocorrido há menos de dois meses, o prazo para interpor o recurso de anulação (artigo 263.º do TFUE) contra o ato ainda não terminou.
Verifique se as outras condições (nomeadamente, as regras de legitimidade) se encontram preenchidas. Veja o ponto 4 da parte I para mais informações.
Caso as outras condições não se encontrem preenchidas, a validade do ato pode ser contestada através de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça. Veja novamente o ponto 4 da parte I para mais informações.

CONCLUSÃO
Quando da alegada violação, o direito da UE não se aplicava ao Estado-Membro em causa. Por conseguinte, não são aplicáveis nem a Carta nem os direitos fundamentais protegidos enquanto princípios gerais do direito da UE. Esses direitos poderiam estar protegidos no âmbito de fontes nacionais de proteção dos direitos fundamentais ou da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

CONCLUSÃO
É provável que a Carta seja aplicável ao processo em apreço.
Lembre-se de que a lista de verificação começa por averiguar se a Carta é aplicável a um caso concreto. Contudo, o facto de a Carta ser aplicável não significa necessariamente que houve uma violação das suas disposições. Para informações sobre a forma de determinar se houve ou não violação, consulte o ponto 4 ao ponto 6 da parte III do tutorial.
Os tribunais nacionais são competentes para assegurar a proteção caso a violação da Carta decorra de uma disposição nacional. Para informações sobre o tipo de proteção conferida pelos tribunais nacionais, consulte o ponto 7 da parte III do tutorial.

CONCLUSÃO
É provável que a Carta não se aplique ao processo em apreço.
Lembramos-lhe que esta lista de verificação é apresentada exclusivamente a título informativo e não tem valor vinculativo. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o âmbito de aplicação da Carta pode evoluir.

CONCLUSÃO
Nos termos do artigo 288.º do TFUE, as instituições da UE podem adotar os seguintes atos juridicamente vinculativos: regulamentos, diretivas e decisões.
As decisões-quadro são outra categoria de atos juridicamente vinculativos. Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (em 1 de dezembro de 2009), esses atos foram usados para adotar legislação no domínio da cooperação judiciária e policial em matéria penal.
O Tratado de Lisboa aboliu esta categoria, mas ainda estão em vigor algumas decisões-quadro. Por exemplo, a Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, e a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia.
As decisões-quadro são semelhantes às diretivas na medida em que obrigam os Estados-Membros a obter um determinado resultado sem especificar os meios para o atingir. No entanto, as suas disposições não podem ter efeitos diretos (não podem ser invocadas para afastar disposições nacionais incompatíveis).

CONCLUSÃO
Por «relevante para o processo», entende-se uma medida da UE que se refere ao assunto do processo em apreço. É necessário ter em atenção todas as circunstâncias. Antes de escolher uma resposta, veja o exemplo a seguir.
X não tem a cidadania da UE e reside legalmente no Estado-Membro Y desde 2005. Em 2016, o seu pedido de subsídio de alojamento foi indeferido com o fundamento de que os fundos para as pessoas sem cidadania da UE estavam esgotados. A legislação nacional relativa ao subsídio de alojamento em questão prevê diferentes critérios para a concessão do subsídio em função do estatuto pessoal do requerente; nomeadamente, os critérios aplicados às pessoas sem cidadania da UE são menos favoráveis do que os aplicados aos cidadãos da UE.
Embora não haja nenhuma medida específica da UE sobre a concessão de subsídios de alojamento, o artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2003/109/CE, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração prevê: «O residente de longa duração beneficia de igualdade de tratamento perante os nacionais em matéria de: d) Segurança social, assistência social e proteção social, tal como definidas na legislação nacional».
Se X beneficia do estatuto de residente de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE, esta diretiva é relevante para o processo e pode desencadear a aplicação da Carta.

CONCLUSÃO
Se não sabe se existem regras juridicamente vinculativas da UE que se apliquem ao processo, pode consultar a base de dados oficial Eur-Lex que dá acesso ao direito da União.
Recomendamos-lhe uma faça uma pesquisa na legislação da UE usando a opção «Assunto» do filtro «Tema». Esta opção disponibiliza uma lista de assuntos abrangidos pela legislação da UE. O caminho sugerido para esta pesquisa é:
EUR-Lex → Legislação da UE e documentos conexos → Legislação da UE → Pesquisa na legislação.
Em seguida, faça deslizar o ecrã até ao filtro «Tema» e selecione «Assunto». Carregue no botão + para abrir a lista dos assuntos. Selecione o ou os assuntos que lhe interessam e clique no botão «Pesquisar».
Não se esqueça de selecionar apenas atos juridicamente vinculativos da UE (regulamentos, diretivas e decisões) e de verificar se o ato selecionado está em vigor (um pequeno círculo verde ou vermelho a seguir ao título do ato indica se este está ou não em vigor na data da pesquisa; a data de entrada em vigor do documento é estabelecida nas suas disposições finais). No caso das diretivas, deve igualmente verificar se o prazo de transposição para o direito nacional já terminou (encontrará este prazo numa das disposições finais da diretiva).

CONCLUSÃO
1. Comece por escolher o direito fundamental em causa no texto da Carta.
Consulte a lista de medidas da UE para as quais a disposição selecionada é particularmente relevante: algumas delas é aplicável ao processo em apreço? Consulte a jurisprudência relevante: existe algum processo relativo a uma situação semelhante à sua?
2. Numa segunda fase, alargue a pesquisa à base de dados Curia (a base de dados oficial do Tribunal de Justiça da União Europeia). Siga este caminho: Curia; Pesquisa; em seguida, no formulário de pesquisa, selecione:
– em «Estado dos processos»: Processos encerrados
– em «Jurisdição»: Tribunal de Justiça
– em «Citações de jurisprudência ou legislação»/«Categoria»: Tratado, em seguida Carta dos Direitos Fundamentais e, por último, selecione o artigo que procura
Consulte a jurisprudência relevante: existe algum processo relativo a uma situação semelhante à sua?
3. Numa terceira fase, alargue a pesquisa à base de dados Eur-Lex (a base de dados oficial do direito da União Europeia), seguindo este caminho: Eur-Lex; Legislação da UE e documentos conexos; Legislação da UE; Pesquisa na legislação; Tema; Assunto.

CONCLUSÃO
O processo deve ser tratado a nível nacional.

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